DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento)
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000392.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013558/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de
2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR
VIEIRA BRAGA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000396.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014121/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos
artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE
MENEZES RODRIGUES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000402.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014881/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.974/2011 - artigo 2º, alíneas "b", "c" e "d"; artigo 3º, alíneas "a", "f", "g", "k"
e "l"; artigo 5º, parágrafos 1º e 2º; e artigo 9º, parágrafo 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d",
e parágrafo 2º, alíneas "a", "b" e "f"), 111, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 113
e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento)
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000421.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
de 
Santa
Catarina 
(PEP 
nº
000082/2017) 
1º
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cristiano Alexandre Ferreira - CRM/SC nº 15.819 3º
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ricardo Abrao Wyse - CRM/SC nº 15.048. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer, negar provimento aos recursos interpostos pelos 1º e
3º apelantes/denunciados e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º
apelante/denunciado. Com relação aos 1º e 3º apelantes/denunciados, por unanimidade,
foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhes aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do
julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA
BRAGA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000438.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000124/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 11 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 11 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JULIO
CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000448.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014023/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer, dar provimento parcial aos recursos interpostos pela 1ª
apelante/denunciada e pelo 2º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso
interposto pela 3ª apelante/denunciada. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista
na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 9º do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado,
por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho
de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado",
prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 3ª apelante/denunciada, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem,
que lhe
aplicou a
sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM
AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica de de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80 e 87 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) MAURO
LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA,
Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.565, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece
procedimentos 
para
a
Suspensão
Cautelar do Exercício Profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos arts. 7º, 8º, 16, 'f ', e 38 da Lei nº 5.517, de 23
de outubro de 1968, e nos arts. 22, 'f', e 48 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de
1969, e nos arts.4º e 5º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968; considerando que
os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs) são as
entidades fiscalizadoras da ética profissional e, ao mesmo tempo, disciplinadoras da classe
médico-veterinária e zootécnica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao
seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina Veterinária e da Zootecnia e
pelo
prestígio e
bom
conceito dessas
profissões;
considerando
que o
Sistema
CFMV/CRMVs tem entre seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que
a atividade profissional sirva de instrumento para que profissionais dela se utilizem para
enganar, prejudicar ou causar danos aos animais, ao meio ambiente e à sociedade;
considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem competência para disciplinar a ética e o
perfeito desempenho da Medicina Veterinária e da Zootecnia, usando para tanto o Poder
de Polícia (compreendido como o direito-dever de a Administração Pública impor limites
ao exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo) lhe
outorgado pela legislação e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento da ADI nº 1717-6/DF; considerando que a Lei nº 5.517, de 1968, e o Decreto
64.704, de 1969, conferem ao Sistema CFMV/CRMVs o poder de fiscalização, o qual pode
se dar de modo preventivo, concomitante e/ou repressivo, sendo competência do CFMV
a edição de Resoluções voltadas ao fiel cumprimento e execução da Lei e do Decreto,
inclusive nos casos omissos; considerando que a Medicina Veterinária é diretamente
responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de
saúde pública e segurança nacional; considerando que o médico-veterinário e  o
zootecnista devem guardar absoluto respeito pela saúde animal, pela saúde humana e
pela saúde ambiental, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico
ou moral, tampouco para permitir e acobertar qualquer tentativa contra sua dignidade e
integridade; considerando as diretrizes e preceitos éticos contidos nas Resoluções CFMV
nº 1138, de 16 de dezembro de 2016 que "Aprova o Código de Ética do Médico-
Veterinário" e 1267, de 8 de maio de 2020 que "Aprova o Código de Ética do
Zootecnista"; considerando o regulamentado na Resolução CFMV nº 1236, de 26 de
outubro de 2018, que "Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais
vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos-veterinários e zootecnistas e dá outras
providências"; resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para suspensão cautelar do
exercício profissional de médicos-veterinários ou de zootecnistas.
Parágrafo único. A suspensão cautelar, desprovida de natureza punitiva, visa,
em caso de risco iminente, reprimir ou evitar danos de natureza irreparável ou de difícil
reparação aos animais, à população, ao ambiente ou ao prestígio e bom conceito da
Medicina Veterinária ou Zootecnia.
Art. 2º O Plenário de cada CRMV, por iniciativa de quaisquer de seus Diretores
ou Conselheiros, poderá suspender cautelarmente o exercício profissional de médico-
veterinário ou de zootecnista.
Art. 3º A suspensão cautelar poderá ser aplicada quando o médico-veterinário
ou zootecnista, conforme o caso:
I - realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados;
II - praticar ou acobertar o exercício ilegal da profissão;
III - incorrer, propositalmente, em manifesta inobservância técnica e que
resulte em dano;
IV - praticar atos de crueldade e abuso aos animais, no exercício da profissão
ou fora deste.
Parágrafo único. A iniciativa prevista no caput compreende a elaboração de
relatório detalhado da conduta do profissional, que deve conter de modo claro e preciso,
cumulativamente:
I - identificação da ação motivadora;
II - prova inequívoca que evidencie a autoria;
III - prova inequívoca que evidencie a materialidade;
IV - verossimilhança dos fatos;
V - fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos animais, ao
meio ambiente ou à população e ao prestígio e bom conceito da profissão caso a
continuidade da ação delitiva se mostre provável.
Art. 4º A suspensão cautelar somente poderá ser proposta quando já tiver sido
instaurado processo ético-profissional, quer na fase de instrução, de relatoria, de
julgamento ou recursal.
Parágrafo único. No CRMV a proposta de suspensão cautelar tramitará em
regime de prioridade e urgência.
Art. 5º Para a Sessão Plenária específica de deliberação acerca da proposta de
suspensão cautelar o profissional deverá ser intimado com a antecedência mínima de 3
dias úteis para, querendo, comparecer e manifestar-se oralmente.
§ 1º A intimação prevista no caput deste artigo deve ser acompanhada de
cópia do relatório previsto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º A Sessão Plenária de que trata este artigo será realizada na modalidade
presencial ou remota.
§ 3º A intimação de que trata este artigo será feita na forma da Resolução
CFMV nº 1330, de 16 de junho de 2020.
§ 4º O não comparecimento do profissional não inviabilizará a realização da
Sessão.
§ 5º O quórum exigido para instalação da Sessão Plenária é de 6 membros, na
forma do art. 55 da Resolução CFMV nº 1330, de 2020.
§ 6º A suspensão cautelar está condicionada à manifestação favorável de 6
membros, independentemente do quórum de instalação definido no § 5º deste artigo.
§ 7º A decisão que determinar a suspensão cautelar indicará, de modo claro
e preciso, as razões de convencimento e se a suspensão se dá de modo total ou
parcial.
§ 8º Entende-se por suspensão total o impedimento de exercício de quaisquer
das atividades de competência profissional e, por suspensão parcial, o impedimento de
exercício das atividades motivadoras da suspensão e taxativamente especificadas.
§ 9º A decisão de suspensão cautelar proferida pelo CRMV somente produzirá
efeitos após ser referendada pelo CFMV.
§ 10. Não é admissível recurso contra decisão do CRMV que denegar a
suspensão cautelar, sem prejuízo de o próprio CRMV, no caso de novos elementos e
observado o contraditório, rever seu posicionamento e decidir pela suspensão.
Art. 6º O médico-veterinário ou o zootecnista suspenso cautelarmente do
exercício total ou parcial da profissão será notificado da decisão na própria Sessão, se
presente, ou, se ausente, na forma dos art. 5º da Resolução CFMV nº 1330, de 2020,
sendo a ele concedido o prazo de 3 dias úteis para, querendo e independentemente da
remessa necessária, interpor recurso ao CFMV.

                            

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