DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido
pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada
pelo Presidente de cada Conselho.
§ 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 2º desta Resolução, o
pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias,
contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de
prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante
for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações
empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião
que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do
cumprimento da atividade.
§ 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 2º desta Resolução, o
pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias,
contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de
prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o
representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório
das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da
reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios
do cumprimento da atividade.
§ 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do art. 2º desta Resolução, o
pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias,
contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser
referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a
finalização da atividade.
§ 4º A Secretaria-Geral do Conselho procederá à análise do requerimento e
da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do
Conselho para autorização de pagamento.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria-Geral comunicará
imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário
saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 8º A instituição e o pagamento, por parte de cada Conselho Regional, do
auxílio de representação estão condicionados à edição e publicação no Diário Oficial da
União de Resolução específica, a qual deve observar os limites máximos definidos nos
artigos 3º, 4º e 5º, e a respectiva realidade administrativa e a respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como respeitar os limites necessários ao cumprimento
das demais obrigações institucionais.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não impedirá que os Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária, como medida de racionalização dos custos, adotem
em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas:
I - assunção das despesas
realizadas com adiantamento de recursos
financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II - custeio direto e total das despesas;
III - custeio direto e parcial das despesas;
IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CFMV.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 e revoga
a Resolução CFMV nº 1017, de 14 de dezembro de 2012.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 311, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais da
área da Química.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos artigos 1º e 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de
1956;
Considerando a atribuição legal do Sistema CFQ/CRQs de fiscalizar o exercício
profissional da área da Química, regulada no Título III do Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo no que dispõem seus
artigos 346 e 351;
Considerando a necessidade dos CRQs exercerem as atribuições previstas no
art. 13, alíneas "b" e "c" e art. 15 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que o crescente desenvolvimento tecnológico, bem como as
diversas transformações sociais, culturais e de ordem legal pelo qual passa a sociedade
brasileira, requerem daqueles que exercem atividades profissionais na área da Química, o
constante aprimoramento profissional e o pleno conhecimento das normas técnicas e das
disposições legais pertinentes à sua área de atuação;
Considerando que
o Sistema CFQ/CRQs
é disciplinador
das atividades
profissionais da área, cabendo-lhe zelar pelo exercício ético da Química e pelo prestígio
e bom conceito da profissão;
Considerando a necessidade de atualização
do Código de Ética dos
Profissionais da área da Química, adequando-o às novas realidades, resolve:
P R EÂ M B U LO
A
Química
é
uma
ciência que
favorece
o
progresso
da
humanidade,
desvendando as
leis naturais, transformando a
matéria e gerando
os avanços
tecnológicos. A soma dos conhecimentos químicos permite a promoção e o domínio dos
fenômenos que
obedecem às leis naturais
e estão presentes no
cotidiano da
população.
É fundamental que os serviços profissionais na área da Química sejam
prestados de modo ético e probo, tanto para os interessados como para a coletividade,
e que venham a contribuir para o desenvolvimento técnico, econômico, social e
ambiental.
Os Profissionais da área da Química devem aprofundar seus conhecimentos
científicos e tecnológicos, sempre mantendo uma conduta moral e ética que satisfaça ao
mais alto padrão de dignidade, equilíbrio e consciência, como indivíduo e como integrante
do grupo profissional, zelando pela distinção e prestígio da profissão.
O compromisso do Sistema CFQ/CRQs é garantir que os produtos e os serviços
prestados na área da química sejam elaborados e executados com ética, qualidade,
segurança e sob a responsabilidade técnica de profissionais da área da Química.
Preservar a ética profissional na área da Química é manter os preceitos
básicos da profissão, em harmonia com a convivência e a existência humana.
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Os aspectos éticos e morais relativos ao exercício da profissão na área
da Química são regulados por este Código, cuja violação resultará em sanções
disciplinares por parte do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 2º
O profissional
da área
da Química
responde individual
ou
solidariamente, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão,
bem como pela omissão nessas hipóteses.
Art. 3º A profissão deve ser exercida com honra, probidade e dignidade para
que sejam mantidos o prestígio e o elevado conceito da Química, respeitando a vida, a
saúde, a segurança, a ordem social, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O profissional da área da Química deve exercer a profissão de forma crítica,
com autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade, ciente de
seus direitos e deveres, não contrariando os preceitos técnicos e éticos que a regem.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos fundamentais do profissional da área da Química:
I - Exercer a profissão sem discriminação de qualquer natureza;
II - Exercer a profissão com autonomia e respeito às suas exigências em
relação ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à qualidade
dos produtos ou serviços oferecidos, em relação às condições de segurança das atividades
operacionais, bem como na preservação do meio ambiente;
III - Ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de
trabalho e ao pleno exercício da profissão;
IV - Receber remuneração compatível à sua capacidade técnica e aos graus de
complexidade, risco, experiência e especialização requeridos para execução de seus
serviços, respeitada a legislação específica;
V - Apoiar e associar-se a entidades científicas e de classe;
VI - Exercer suas atividades profissionais em locais que apresentem condições
de trabalho dignas, seguras e salubres;
VII - Negar-se a praticar condutas que sejam contrárias aos ditames da ciência,
da ética e da técnica;
VIII - Consultar o Sistema CFQ/CRQs quando houver dúvidas a respeito da
observância e aplicação deste Código de Ética;
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do profissional da área da Química:
I - Manter seu registro no respectivo Conselho Regional de Química e
regularizadas as obrigações financeiras correlatas;
II - Manter atualizados seus dados cadastrais perante o respectivo Conselho
Regional de Química;
III - Examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho de cargo ou
função que pleiteie ou que venha aceitar;
IV - Desempenhar suas atividades de acordo e nos limites de suas atribuições
profissionais;
V - Cumprir o disposto em contratos, acordos, ajustes e responsabilidades
assumidas no exercício da profissão;
VI - Abster-se de executar atividades que estejam em desacordo com a
legislação vigente ou que sejam contrárias aos preceitos da ciência e da ética,
comunicando o fato, quando for o caso, a outros profissionais envolvidos, ao respectivo
Conselho Regional de Química e aos demais órgãos ou entidades competentes;
VII - Guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de
suas funções, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente, em que há a
obrigação legal de divulgar ou informar;
VIII - Atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e
periciais;
IX - Alertar seu empregador ou o contratante de seus serviços sobre riscos e
responsabilidades relativos às orientações técnicas e às consequências presumíveis de sua
inobservância;
X - Informar ao seu contratante qualquer relação profissional ou interesse
comercial que possua, ou que venha possuir, e que possa influir nos serviços que
presta;
XI - Zelar para que as atividades profissionais da área Química, desenvolvidas
por colaboradores sob sua orientação, supervisão ou responsabilidade, estejam a cargo de
profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da
respectiva jurisdição;
XII - Comunicar ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição sobre
atividades que caracterizem o exercício ilegal da atividade química ou que estejam em
desacordo com a ética profissional, que sejam de seu conhecimento;
XIII - Comunicar ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição, bem
como aos órgãos e entidades competentes, acerca de atividades que venham a colocar
em risco a vida, a saúde, o meio ambiente, a segurança e a ordem social;
XIV - Documentar suas ações profissionais, de forma clara e objetiva, a fim de
preservar seus direitos profissionais;
XV - Manter atualizados seus conhecimentos técnicos e científicos, a fim de
aprimorar, continuamente, o desempenho de sua atividade profissional;
XVI - Manter-se informado e atualizado sobre a legislação que regulamenta o
exercício da profissão e sobre normas técnicas inerentes à sua atuação profissional;
XVII - Exigir do seu empregador ou contratante o cumprimento da legislação
vigente, em especial no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços prestados, em
relação às condições de segurança das atividades operacionais, bem como na preservação
do meio ambiente;
XVIII - Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional,
prestando as informações necessárias e facilitando o acesso a documentos e área física
do estabelecimento.
XIX - Atuar no exercício de suas atividades profissionais com honestidade,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
Parágrafo único. Na observância dos deveres acima, o profissional deverá
atuar dentro das boas práticas relacionadas com a segurança, saúde e meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INERENTES À RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 7º O profissional da área da Química deverá exercer a responsabilidade
técnica nas atividades que lhe foram atribuídas quando de seu registro no Conselho
Regional de Química.
Art. 8º O profissional da área da Química deve ter autonomia para a tomada
de decisões relacionadas às atividades sob sua responsabilidade técnica, haja vista que
responde pelas consequências profissionais de seus atos.
Art. 9º O responsável técnico deve atuar para que os produtos ou serviços sob
sua responsabilidade estejam em conformidade com a legislação vigente, com as normas
técnicas e com os padrões de identidade e qualidade.
Art. 10. Quando a responsabilidade técnica a ser assumida não abranger todas
as atividades da área da Química, o profissional deverá explicitar ao Conselho Regional de
Química, bem como ao seu contratante, quais os limites da sua responsabilidade.
Art. 11. A responsabilidade técnica implica o efetivo exercício da atividade
profissional, devendo exercê-la com lealdade, dedicação e honestidade para com seus
contratantes ou empregadores.
Parágrafo único. A delegação de atividades inerentes à responsabilidade
técnica pode ser conferida a outros profissionais da área da Química que possuam
atribuições profissionais compatíveis com as respectivas atividades, ressaltando-se que tal
delegação não implica transferência da responsabilidade assumida.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado ao profissional da área da Química:
I - Atribuir a si formação profissional, qualificação ou título que não possa
comprovar, nos termos da lei;
II - Exercer atividades na área da Química que não sejam de sua competência
técnica e legal;
III - Intitular-se responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a
devida anotação no Conselho Regional de Química de sua jurisdição;
IV - Prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para
forçá-lo a adquirir produto ou serviço de empresa com a qual possua ligação
comercial;
V - Praticar ato profissional que coloque em risco ou cause danos a terceiros,
ainda que possa ser caracterizado como imprudência, negligência ou imperícia no
exercício da profissão;
VI - Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao contratante de seus
serviços ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição
onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VII - Participar ou favorecer, no exercício da profissão na área da Química, a
prática de atividades criminosas, contravenções penais ou outros atos que infrinjam as
disposições legais vigentes;

                            

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