DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Divulgar ou publicar, em seu nome, trabalho do qual não tenha
participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores;
IX - Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem
referência ao autor ou sem sua autorização;
X - Assinar trabalho realizado por outrem, alheio à sua execução, orientação,
supervisão ou fiscalização;
XI - Assumir a responsabilidade técnica por atividade da qual não participe ou
não tenha participado;
XII - Usufruir de planos, estudos ou projetos de outrem sem a respectiva
autorização;
XIII - Produzir ou fazer uso de documento, atestado, certidão ou declaração
falsos ou adulterados;
XIV - Divulgar informação sobre produtos, serviços e assuntos relacionados à
área da Química de conteúdo inverídico, sensacionalista ou que contrarie a boa técnica,
a ciência, bem como a legislação vigente;
XV - Desonrar ou coagir colega ou subordinado no exercício da profissão;
XVI - Praticar atos desleais com os colegas, inclusive de concorrência
desleal;
XVII - Desenvolver atividades profissionais remuneradas que caracterizem
conflito de interesses com seu contratante;
XVIII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir,
transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, reembalar,
manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo substância
ou produto, inclusive resíduo ou rejeito, em contrariedade à legislação vigente, ou
permitir que tais práticas sejam realizadas;
XIX - Prestar serviços que depreciem a profissão na área da Química;
XX - Fazer publicidade que desonre a profissão na área da Química, inclusive
por sítios eletrônicos, mídias sociais e demais meios de comunicação;
XXI - Requerer o cancelamento de seu registro profissional em data posterior
ao recebimento de denúncia ou representação e até o trânsito em julgado do ilícito ético
praticado;
XXII - Atuar profissionalmente em estabelecimento que seja fiscalizado por
órgão técnico oficial, onde estiver exercendo cargo ou função remunerada;
XXIII - Atribuir a leigo qualquer tarefa ou atividade da área da Química ou a
outros profissionais atividades que sejam privativas dos profissionais da área da
Química.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA QUÍMICA
Art. 13. O profissional da área da Química deve:
I - Ter para com seus colegas de profissão a consideração, o apreço, o respeito
mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da profissão;
II - Denunciar atos que estejam em desacordo com os princípios éticos.
Parágrafo único. O dever de
consideração, apreço, respeito mútuo e
solidariedade estende-se também aos profissionais de outras áreas.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O SISTEMA CFQ/CRQs
Art. 14. O profissional da área da Química deve:
I - Tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos
Profissionais da área da Química e demais atos normativos do Sistema CFQ/CRQs;
II - Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, convocações
e intimações do processo ético administrativo do Conselho Regional de Química de sua
jurisdição ou do Conselho Federal de Química;
III - Colaborar com o Serviço de Fiscalização do respectivo Conselho Regional
de Química e prestar informações fidedignas, concedendo acesso aos documentos
necessários ao processo de fiscalização do exercício profissional;
IV - Manter os dados de endereços residencial e eletrônico atualizados junto
ao Conselho Regional de Química, bem como o horário de execução de seus serviços;
V - Informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Química, acerca
de seus vínculos profissionais, constando os dados completos de seu contratante.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE
Art. 15. O profissional da área da Química deve se manter informado acerca
de questões relacionadas à Química que repercutam na sociedade, dispondo-se a
cooperar na compreensão e elucidação de assuntos que requeiram conhecimentos
profissionais.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Considera-se infração ético-disciplinar a ação, omissão, negligência,
imprudência ou imperícia que implique em desobediência ou inobservância às disposições
do Código de Ética dos Profissionais da área da Química, bem como às normas
estabelecidas pelo Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. Constitui, ainda, infração ético-disciplinar a transgressão dos
preceitos estabelecidos no artigo 346 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT).
Art. 17. Quanto à gravidade, as infrações a este Código classificam-se em:
I - leve, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante e não
houver sido verificada qualquer circunstância agravante;
II - grave, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssima:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública ou ao meio
ambiente;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo infrator
da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 18. Serão considerados na aplicação das penalidades a gravidade da
infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes em que esta ocorreu, o dano causado
e seu resultado, bem como os antecedentes profissionais do infrator.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o infrator;
II - ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data da infração;
III - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do
evento;
IV - procurar o infrator, espontaneamente, durante o procedimento ético-
administrativo ou processo ético-disciplinar, reparar ou minorar as consequências do
evento que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste Código, infrator primário o
Profissional da área da Química que não tiver sido condenado em processo ético-
disciplinar nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 20. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito a este Código;
III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou ao meio
ambiente;
V - ter o infrator deixado de adotar providências de sua responsabilidade para
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
Art. 21. Aos infratores poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - leve - advertência confidencial;
II - grave - censura pública;
III - gravíssima - suspensão do exercício profissional de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderá
ser aplicada multa por violação ética a este Código, de forma isolada ou cumulada com
as demais penalidades, conforme a gravidade e as circunstâncias da infração, com base
no art. 4°, da Lei n. 12.514/2011, combinado com o art. 351 do Decreto-Lei n.
5.452/1943.
Art. 22. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício profissional
observará as regras a seguir:
I - A reincidência poderá importar em suspensão do exercício profissional pelo
dobro do prazo da penalidade anterior, limitado a 01 (um) ano, caso a penalidade
anterior tenha sido de suspensão.
II - O cumprimento da penalidade de suspensão será sempre de forma
autônoma, vedada qualquer simultaneidade, ou seja, a pena por reincidência será
cumprida somente após o encerramento da pena anterior.
Art. 23. A pena de multa por violação ao Código de Ética será variável
segundo a classificação das infrações constantes do artigo 17, conforme a tabela:
.
Infração
Valor
. Leve
1,0 x VRF
. Grave
2,0 x VRF
. Gravíssima
3,0 x VRF
§ 1º O valor de referência de pessoa física (VRF) será o menor valor da faixa
definida no art. 351 da CLT, cujos limites serão estabelecidos anualmente pelo CFQ.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
Art. 24. O profissional não será considerado reincidente após o decurso de 5
(cinco) anos do cumprimento da pena anteriormente aplicada.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As normas deste Código de Ética aplicam-se a todos os profissionais
da área da Química registrados no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
Art. 26. A apuração das infrações ao Código de Ética dos Profissionais da área
da Química compete ao Conselho Regional de Química em que o profissional estiver
registrado ao tempo do fato que originou a infração.
Parágrafo único. A tramitação do procedimento administrativo para apuração
de possíveis infrações observará as normas estabelecidas no Código de Processo Ético-
Disciplinar.
Art. 27. No que couber serão aplicadas, supletivamente, as normas de Direito
Penal, especialmente em relação aos atenuantes e agravantes.
Art. 28. Os casos omissos serão avaliados pelo Plenário do Conselho Regional
de Química e, quando for o caso, encaminhados ao Plenário do Conselho Federal de
Química para avaliação e deliberação.
Art. 29. O Conselho Federal de Química promoverá, quando necessário, a
revisão e a atualização deste Código de Ética dos Profissionais da área da Química.
Art. 30. As normas estabelecidas neste Código de Ética não se aplicam aos
processos em tramitação, que continuarão sendo regidos pelos procedimentos
anteriores.
Art. 31. Este Código de Ética dos Profissionais da área da Química será
publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de 31 de março de 2024,
revogando-se as Resoluções Ordinárias n. 927, de 11 de novembro de 1970, e n. 9.593, de
13 de julho de 2000, e a Resolução Normativa n. 241, de 15 de dezembro de 2011.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 312, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e
processuais para apuração de infração disciplinar dos
profissionais
da área
da
Química no
exercício
profissional - Código de Processo Ético-Disciplinar.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos artigos 1º e 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a atribuição legal do Sistema CFQ/CRQs de fiscalizar o exercício
profissional da área da Química, regulada no Título III do Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo no que dispõem seus
artigos 346 e 351;
Considerando a necessidade dos CRQs exercerem as suas atribuições previstas
no artigo 13, alíneas "b" e "c", e no artigo 15 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o artigo 2º da Resolução Normativa n. 287, de 22 de novembro
de 2019, e o dever legal do Sistema CFQ/CRQs de apurar os casos de infrações ético-
disciplinares cometidas por profissionais da área da Química, no exercício profissional;
resolve:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 1º Constitui infração ético-disciplinar a transgressão de quaisquer preceitos
contidos no Código de Ética dos Profissionais da Área da Química, regulamentado pelo
Conselho Federal de Química, com fulcro na Lei n. 2.800/1956 e no Título III, Capítulo I,
Seção XIII - Dos Químicos, do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT).
Art. 2º Nos casos omissos serão aplicadas, supletivamente, as normas de
direito administrativo, processo civil e de processo penal, bem como a analogia, os
costumes e os princípios gerais de Direito. Serão sempre observados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório para a consecução do desfecho de
qualquer processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS FATOS A SEREM APURADOS
Art. 3º Os procedimentos administrativos e processuais, em caráter sigiloso,
serão voltados à apuração de falta de natureza ético-disciplinar, no exercício da profissão
na área da química, informada por meio de denúncia ou representação formulada por
qualquer interessado ou de ofício, quando se tomar conhecimento de fato que deva ser
apurado e contenha indício de infração praticada por profissional devidamente registrado
em Conselho Regional de Química (CRQ).
Art. 4º O procedimento ético-administrativo será instaurado mediante denúncia
ou representação ofertada por escrito e apresentada por:
I - Serviço de Fiscalização dos CRQs, mediante relatório circunstanciado dos
fatos;
II - Pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada, e acompanhada de
elementos ou indícios comprobatórios do alegado;
III - Presidente, Conselheiros e demais funcionários do Sistema CFQ/CRQs, que
tomem conhecimento de fato a ser apurado em razão do exercício do cargo;
IV - Demais meios hábeis e legais, não defesos em lei, podendo partir da
Ouvidoria do Sistema CFQ/CRQs.
§1º Os casos veiculados em qualquer mídia, que sejam afetos a eventual
apuração de falta disciplinar na área da Química, deverão ser apurados pelo Serviço de
Fiscalização, que elaborará relatório circunstanciado sobre os fatos.
§2º Será considerada Representação o ato formal que expresse a intenção de
participar
do processo
como parte,
sendo
as demais
hipóteses recebidas
como
denúncia.
Art. 5º O Conselho Regional de Química poderá realizar apurações prévias
investigativas antes de iniciar o processo ético-disciplinar previsto no Capítulo III.
Parágrafo único. Após as conclusões das apurações prévias investigativas, o
procedimento deverá ser remetido ao Presidente do Conselho Regional de Química (CRQ),
para distribuição à Comissão de Ética Profissional (CEP) do respectivo CRQ.

                            

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