DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ÉTICO-ADMINISTRATIVO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
É T I CO - D I S C I P L I N A R
Art. 6º O procedimento ético-administrativo terá início com a denúncia ou
representação, sendo instrumentalizado sob a forma de autos, com as peças anexadas por
termo, obedecendo a ordem cronológica de apresentação e com as folhas numeradas e
rubricadas ou por meio digital.
Parágrafo único. A parte responsável pela representação deverá ser cientificada
acerca da abertura do processo ético-disciplinar.
Art. 7º Após a abertura do procedimento ético-administrativo, o expediente
(denúncia ou representação) será encaminhado ao Coordenador da Comissão de Ética
Profissional (CEP) do Conselho Regional de Química (CRQ), que poderá convocar o
profissional envolvido para esclarecimentos prévios sobre o conteúdo do expediente,
sendo um ato meramente ordinatório inquisitorial, sem contraditório, objetivando a coleta
de mais elementos para a apuração prévia, quando será lavrado um Termo de
Esclarecimentos.
§ 1º Sendo o profissional convocado para prestar esclarecimentos, e deixar de
atender tal convocação, por duas vezes consecutivas, a denúncia será regularmente
processada.
§ 2º O Termo de Esclarecimentos deverá conter o histórico dos fatos narrados
pelo profissional, o máximo de informações possíveis para elucidação da denúncia ou
representação e ser assinado pelos presentes.
Art. 8º Em caso de haver necessidade de outras diligências para elucidação da
denúncia, o Coordenador da CEP do CRQ, as promoverá junto a órgãos, entidades ou a
quem de direito, bem como poderá ouvir outras pessoas que forem necessárias para a
apuração prévia dos fatos.
Art. 9º Após a conclusão das apurações prévias, o Coordenador da CEP do CRQ
designará um Conselheiro Relator, que apreciará as provas e elementos trazidos, podendo
determinar outras diligências que entender necessárias.
Art. 10. Após concluídas as diligências o Conselheiro Relator analisará a
denúncia ou representação e elaborará parecer fundamentado pelo conhecimento ou não
da mesma, submetendo-o à votação da CEP.
Art. 11. A CEP, em face dos termos do parecer do Conselheiro Relator, emitirá
decisão pelo:
I - conhecimento da denúncia ou representação, se verificada a existência de
indícios suficientes de transgressão à ética profissional, devendo apontar as eventuais
infrações previstas no Código de Ética dos Profissionais da Área da Química e no artigo 346
do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT);
II - não conhecimento da denúncia ou representação, se verificada a falta de
indícios ou a irrelevância dos fatos.
Art. 12. A CEP, em caso de conhecimento da denúncia ou representação,
determinará a instauração do processo ético-disciplinar contra o profissional.
Parágrafo único. No caso de não conhecimento da denúncia, o procedimento
ético-administrativo será arquivado, mediante despacho do Presidente do CRQ.
CAPÍTULO IV
DA COMISÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 13. As Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais e Federal
de Química são órgãos auxiliares dos respectivos Plenários, por eles instituídas e
constituídas, que têm por finalidade processar quaisquer atos desabonadores da conduta
ética do profissional da área da Química.
Parágrafo único. O Conselho deverá colocar à disposição da CEP funcionários
para assessorar as atividades da comissão e elaborar os documentos necessários.
Art. 14. As Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais e Federal
de Química serão compostas por 04 (quatro) Conselheiros, nomeados pelo Presidente do
respectivo Conselho, sendo 3 (três) efetivos, com direito a voto, e 1 (um) suplente.
§ 1º Entre os membros da CEP será designado um Coordenador para dirigir os
trabalhos.
§ 2º O Presidente do Conselho convocará os membros efetivos da CEP, sempre
que necessário.
§ 3º O suplente poderá ser convocado a participar das reuniões da CEP e, na
ausência ou impedimento de um dos membros efetivos, assumirá a titularidade.
§ 4º Caberá ao Coordenador da CEP designar um de seus membros como
Conselheiro Relator, que terá como atribuição:
I - proceder à análise preliminar da denúncia ou representação, emitindo
parecer fundamentado pelo conhecimento ou não da mesma, conforme preconiza o art.
10 deste Código;
II - presidir, quando for o caso, as audiências de tomada de depoimentos;
III - elaborar Parecer Conclusivo sobre o processo na forma do art. 27 deste
Código;
IV - promover outras atividades que visem melhorar a instrução do processo
ético.
Art. 15. Compete à CEP dos Conselhos Regionais de Química:
I - instruir os processos disciplinares para apuração dos fatos;
II - determinar a intimação das pessoas, partes, testemunhas, entre outras,
tomando os respectivos depoimentos;
III - promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias
à instrução dos processos;
IV - deliberar sobre o Parecer Conclusivo emitido pelo Conselheiro Relator, que
deverá observar a forma estabelecida no art. 27, deste Código, submetendo-o ao
julgamento do Plenário do Conselho Regional.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Seção I
Da Defesa e Instrução
Art. 16. A CEP determinará a intimação do denunciado por carta com Aviso de
Recebimento (AR) ou por outro meio legal que seja possível comprovar o seu recebimento,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, apresente defesa por
escrito.
§ 1º O denunciado poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de
advogado constituído para tal fim.
§ 2º Caso o denunciado não seja encontrado, será realizada diligência para sua
localização, sendo repetida a intimação no endereço registrado no respectivo Conselho
Regional de Química.
§ 3º As intimações ou convocações previstas neste Código serão encaminhadas
por meios que permitam a identificação da data de recebimento pelo destinatário ou seu
representante legal, inclusive por meio eletrônico (e-mail) com comprovante de leitura,
devidamente juntado nos autos.
§ 4º Caso não seja localizado, será feita sua intimação por Edital, publicado no
Diário Oficial e veiculando no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de
Química.
Art. 17. Se o denunciado não apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias ou
se opuser ao recebimento da intimação, o processo correrá à revelia.
Art. 18. A defesa deverá ser apresentada por escrito e ser acompanhada, por
prova documental e menção àquelas que o interessado pretenda produzir no curso do
processo, sob pena de preclusão.
§ 1º Caso pretenda produzir prova testemunhal, poderão ser indicadas no
máximo 3 (três) testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo da apresentação de
defesa.
§ 2º Na indicação deverão constar o nome, qualificação e endereço completo
de cada testemunha.
Art. 19. Poderá a CEP, após a apresentação de defesa, determinar audiências e
diligências, tais como, requisição de informações às entidades, órgãos, partes envolvidas, laudos
técnicos, assessoria técnica e outros que possam instruir melhor o processo ético-disciplinar.
Seção II
Da Audiência
Art. 20. A CEP, quando requerido na defesa ou por sua deliberação, realizará a
oitiva de testemunha e o depoimento do denunciado, designando a audiência e
determinando a data/hora para a tomada de depoimentos.
Parágrafo único. A audiência poderá ser dispensada caso não seja solicitada na
defesa ou a CEP não delibere por sua realização, assegurada a oportunidade de razões
finais.
Art. 21. As partes e as testemunhas serão intimadas da audiência designada,
podendo ser acompanhadas de seus respectivos advogados.
Parágrafo único. Em situações excepcionais justificáveis, o Conselheiro Relator
poderá autorizar a oitiva de outras pessoas, sempre no interesse da melhor instrução do
processo ético-disciplinar.
Art. 22. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente,
seu respectivo advogado e pelos membros da CEP.
Art. 23. A CEP, por intermédio do Conselheiro Relator designado, arguirá em
separado, o responsável pela representação, as testemunhas das partes e por último o
denunciado, podendo, a critério da CEP, ser realizada no formato presencial ou virtual.
Art. 24. O denunciado, após ter sido cientificado dos termos da denúncia,
mediante breve relato pelo Conselheiro Relator, será ouvido sobre os fatos e infrações que
lhe foram imputados
Art. 25. A testemunha será compromissada a prestar depoimento, alertando-se
que o falso testemunho é crime, na forma do artigo 342 do Decreto Lei n. 2.848/1940
(Código Penal).
§ 1º A testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência, se
é parente de alguma das partes e em que grau; quais suas relações com quaisquer delas,
e seu interesse no caso, se houver.
§ 2º A testemunha arrolada poderá ser ouvida como informante nas hipóteses
de impedimento legal.
Art. 26. Concluída a instrução, em audiência ou não, a CEP intimará as partes
para, facultativamente, apresentarem suas respectivas razões finais.
§ 1º Se oralmente, por 10 (dez) minutos, primeiro o responsável pela
representação e, em segundo, o denunciado.
§ 2º Se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo primeiro o responsável
pela representação e, em segundo, o denunciado.
Seção III
Do Parecer
Art. 27. Encerrada a instrução processual, com ou sem a apresentação das
razões finais, o processo será encaminhado para o Conselheiro Relator da CEP que
elaborará Parecer Conclusivo contendo, obrigatoriamente:
I - Relatório, que compreenderá a parte expositiva dos fatos, em ordem
cronológica,
trazidos pelas
partes
(responsável
pela representação,
denunciado,
testemunhas e outros) e a explanação sobre as provas, constituindo o resumo do
ocorrido;
II - Fundamentação, que compreenderá as razões de fato e de direito, com
apreciação das provas e a expressa indicação da capitulação da transgressão ética e dos
dispositivos legais infringidos;
III - Conclusão, que compreenderá a parte dispositiva sobre a responsabilidade
do denunciado, podendo ser:
a) pela improcedência da denúncia ou representação;
b) pela procedência da denúncia ou representação, indicando as infrações ao
Código de Ética dos Profissionais da Área da Química ou ao art. 346 do Decreto-Lei n.
5.452/1943 (CLT), propondo as penalidades cabíveis.
§ 1º Uma vez elaborado o Parecer pelo Conselheiro Relator, os membros da
CEP se reunirão, em sessão reservada, e decidirão acerca da conclusão do Parecer do
Conselheiro Relator, em nome da Comissão.
§ 2º O membro da CEP que votar contrariamente ao Parecer, deverá
fundamentar sua decisão, consignando-se o devido registro em ata.
§ 3º O Parecer do Conselheiro Relator, acompanhado da decisão da CEP, será
apresentado ao Plenário do Conselho Regional, para análise e julgamento em primeira
instância.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 28. A CEP, por intermédio do Conselheiro Relator, apresentará o Parecer
Conclusivo e a decisão da Comissão em Reunião Plenária para julgamento no Conselho
Regional de Química, em data previamente agendada.
§ 1º As partes e seus advogados deverão ser cientificados acerca da data da
Reunião Plenária de Julgamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com Aviso
de Recebimento (AR) ou por outro meio legal que seja possível comprovar o seu
recebimento.
§ 2º Na referida reunião de julgamento, após a leitura do Relatório do Parecer
pelo Conselheiro Relator, será facultado a cada parte a apresentação de sustentação oral,
primeiro o responsável pela representação e, em segundo, pelo denunciado, no tempo
máximo de 15 (quinze) minutos, para cada parte.
Art. 29. Na Reunião Plenária de Julgamento, após sustentação oral, qualquer
Conselheiro Efetivo poderá pedir vista do processo devolvendo-o no prazo máximo de 15
(quinze) dias, com a elaboração de novo Parecer.
§ 1º O pedido de vista interrompe a discussão e somente poderá ser requerido
na primeira reunião de julgamento.
§ 2º O novo Parecer devidamente fundamentado, que poderá ser convergente
ou divergente, será apresentado na reunião plenária para o julgamento seguinte ao pedido
de vista, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.
§ 3º Após a sustentação oral, as partes poderão permanecer na reunião
plenária de julgamento, sem direito a nova manifestação.
Art. 30. A decisão do Plenário será tomada por maioria de votos dos presentes
e, em caso de empate, caberá ao Presidente do CRQ o voto de desempate.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Regional de Química não caberá
pedido de reconsideração.
Art. 31. A decisão do Plenário constará em Ata e será consubstanciada em
Acórdão, devidamente fundamentado, que conterá as infrações ao Código de Ética dos
Profissionais da Área da Química, bem como a penalidade imposta e a forma de sua
execução.
§ 1º As partes serão intimadas da decisão e, caso queiram, poderão apresentar
recurso ao Conselho Federal de Química, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento.
§ 2º Esgotado o prazo sem que haja a interposição de recurso, transitará em
julgado a decisão da primeira instância.
§ 3º Somente após o trânsito em julgado será realizada a divulgação da decisão
proferida pelo Plenário em Diário Oficial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUA EXECUÇÃO
Art. 32. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência confidencial;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício profissional de 1 (um) mês a 1 (um) ano;
IV - multa ética por violação ao Código de Ética dos Profissionais da Área da
Química, nos termos do art. 4°, da Lei n. 12.514/2011, combinado com o art. 351 do
Decreto-Lei n. 5.452/1943.
Art. 33. A multa ética poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com
as demais penalidades, conforme a gravidade e as circunstâncias da infração.
Parágrafo único. O valor da multa ética será aquele estabelecido por Resolução
vigente do Conselho Federal de Química.
Art. 34. Serão considerados na aplicação das penalidades a gravidade da
infração, as circunstâncias em que esta ocorreu, o dano causado e seu resultado, bem
como os antecedentes profissionais do infrator.
Parágrafo único. As penalidades devem ser fixadas conforme os critérios de
dosimetria do Código de Ética dos Profissionais da Área da Química.

                            

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