DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 35. Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos
processos éticos-disciplinares de sua respectiva jurisdição.
Art. 36. A execução das penalidades impostas será processada na forma
estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotada no processo ou cadastro
administrativo do infrator, com a respectiva cientificação do profissional.
Art. 37. A censura pública e a suspensão serão efetivadas mediante publicação
em Diário Oficial da União e constarão no sítio eletrônico ou no Informativo do respectivo
Conselho Regional.
Art. 38. Em relação à execução da penalidade de suspensão, o Conselho
Regional deverá apurar eventual exercício profissional do infrator durante o período em
que esteja suspenso e comunicar, se aplicável, ao empregador ou ao tomador de serviços
acerca da suspensão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 39. O recurso voluntário, com efeito suspensivo, deverá ser interposto no
Conselho Regional de Química e direcionado ao Conselho Federal de Química, no prazo de
15 (quinze) dias a partir da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será encaminhado ao Conselho Federal de Química
após a análise de admissibilidade pelo Plenário do Conselho Regional.
Art. 40. Após o protocolo do recurso, será concedida vista para oferecimento
de contrarrazões, caso queira, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para as contrarrazões, caberá ao Plenário
do Conselho Regional a análise de admissibilidade do recurso para posterior remessa ao
Conselho Federal de Química.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 41. O julgamento de recurso em segunda instância, no âmbito do Conselho
Federal de Química, será realizado nos termos dos artigos 28 a 31 deste Código de
Processo Ético-Disciplinar, no que couber.
§ 1º Na Reunião Plenária para o julgamento, após sustentação oral, qualquer
Conselheiro Efetivo poderá pedir vista do processo, devolvendo-o na reunião ordinária
subsequente com Parecer fundamentado.
§ 2º No julgamento pelo Conselho Federal de Química será admitido pedido de
diligências complementares, pelo Relator da Comissão de Ética Profissional (CEP) do CFQ
ou pelo Conselheiro Efetivo que emitiu o Parecer fundamentado em razão da vista, desde
que para apurar fato superveniente e em benefício do denunciado.
§ 3º Considera-se fato superveniente aquele ocorrido após o julgamento em
primeira instância.
Art. 42. O processo ético, depois de julgado, será devolvido ao Conselho
Regional, para ciência da decisão de segunda instância ao(s) interessado(s), procedendo-se
consoante o estabelecido no Capítulo VI deste Código.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal de Química não caberá pedido
de reconsideração.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 43. Em até 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, o
interessado poderá requerer revisão do processo ético-disciplinar com base em fato novo
ou na hipótese de a decisão ter sido fundamentada em depoimento, exame pericial ou
documento cuja falsidade ficar provada.
Parágrafo único. Será considerado fato novo aquele que o profissional punido
tenha obtido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão, e que traga
elementos para uma nova formação de convicção em novo julgamento.
Art. 44. A revisão terá início por requerimento do interessado ao Presidente do
Conselho Regional ou do Conselho Federal de Química, a depender da instância em que o
processo transitou em julgado, sendo instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. Da decisão proferida na revisão não caberá reconsideração.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O procedimento ético-administrativo e o processo ético-disciplinar
correrão reservados e sigilosamente, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e
aos seus advogados, com instrumento de mandato e poderes específicos para esse fim,
devendo ser devidamente certificada nos autos.
Parágrafo único. Durante a tramitação do procedimento ético-administrativo e
do processo ético-disciplinar as partes deverão observar o sigiloso, sob pena de responder
por seus atos nas esferas legais cabíveis.
Art. 46. Salvo aplicação das disposições especiais do presente Código, serão
observadas as regras e normas previstas no Regimento Interno de cada Conselho Regional
e as normas do Conselho Federal de Química.
Art. 47. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações ético-disciplinares praticadas
pelos Profissionais da área da Química, contados da data da ciência do fato pelo Conselho
Regional.
Art. 48. A notificação realizada a qualquer tempo ao profissional interrompe o
prazo de prescrição.
Art. 49. O Processo Ético-Disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) anos,
pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação.
Art. 50. Os prazos previstos nesse Código de Processo Ético-Disciplinar serão
contados em dias úteis.
§1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o
recebimento da intimação ou convocação.
§2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer
em feriado ou em recesso do Conselho Federal ou Regional de Química.
Art. 51. Sempre será assegurado ao interessado amplo direito de defesa,
contraditório e demais princípios constitucionais.
Art. 52. Se a infração ético-disciplinar apurada constituir também violação ao
Código Penal ou à Lei de Contravenções Penais, o Presidente do Conselho Regional ou do
Conselho Federal de Química comunicará o fato à autoridade competente.
Art. 53. O Conselho Federal de Química promoverá, quando necessário, a
revisão e a atualização deste Código de Processo Ético-Disciplinar.
Art. 54. As normas estabelecidas neste Código de Processo Ético-Disciplinar não
se aplicam aos
processos em tramitação, que continuarão
sendo regidos pelos
procedimentos anteriores.
Art. 55. Este Código de Processo Ético-Disciplinar será publicado no Diário
Oficial da União e somente entrará em vigor na data de 31 de março de 2024.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA CRCES Nº 78, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Extingue a Comissão Permanente de Licitação
- CPL do Conselho Regional de Contabilidade
do Espírito Santo - CRCES.
A PRESIDENTE DO CRCES resolve:
Art. 1º. Extinguir a Comissão Permanente de Licitação - CPL do
C R C ES .
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se as Portarias CRCES nºs 020, de 12 de julho de 2011 e 034, de
19 de abril de 2021.
CARLA CRISTINA TASSO
PORTARIA CRCES Nº 79, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Extingue a Equipe de Pregão do Conselho Regional
de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES.
A PRESIDENTE DO CRCES resolve:
Art. 1º. Extinguir a Equipe de Pregão do CRCES.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as
Portarias CRCES nºs 020, de 12 de julho de 2011 e 035, de 19 de abril de 2021.
CARLA CRISTINA TASSO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 63, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
- CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Art. 4º do
Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº
57/2023) e: CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF19/AL que
determina que compete ao Plenário aprovar orçamento e respectivas modificações, bem
como operações referentes às mutações patrimoniais; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário deste Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região/Alagoas, em reunião
realizada em 19 de outubro de 2023. Resolve:
Art. 1º - Dar publicidade à proposta orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 19ª Região CREF19/AL, devidamente aprovada, para o exercício
financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 5.235.654,26 (cinco milhões duzentos e
trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e fixa sua
despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
. 6.2.1.1.01
RECEITA CORRENTE
R$ 2.689.017,89
. 6.2.1.1.01.01
RECEITA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL
R$ 2.217.350,45
. 6.2.1.1.01.04
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
R$ 800,00
. 6.2.1.1.01.05
FINANCEIRAS
R$ 333.367,43
. 6.2.1.1.01.06
TRANSFERÊNCIA
R$ 33.000,00
. 6.2.1.1.01.07
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
R$ 99.000,00
. 6.2.1.1.01.08
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
R$ 5.500,00
. 6.2.1.1.02
RECEITA DE CAPITAL
R$ 2.546.636,37
. 6.2.1.1.02.05
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
R$ 2.546.636,37
.
TOTAL DAS RECEITAS
R$ 5.235.654,26
Art. 3º
- As despesas foram
fixadas em observância
ao seguinte
desdobramento:
. 6.2.2.1.01.01
DESPESAS CORRENTE
R$ 2.689.017,89
. 6.2.2.1.01.02
DESPESAS DE CAPITAL
R$ 2.546.636,37
.
TOTAL DAS DESPESAS
R$ 5.235.654,26
Art. 4º - Para abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal 4.230/64 será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recurso, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total do orçamento.
§1º - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica, o
Presidente, autorizado a abrir créditos suplementares superiores ao limite estabelecido no
caput
deste
artigo
na
rubrica
6.2.2.2.01.01.001
-
Reserva
de
Contingências
Orçamentárias.
§2º - Apurado superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente
autorizado a abrir créditos especiais até o limite do somatório deste.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
em contrário.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 183, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Orçamento-Programa do Conselho
Regional de Educação Física da 4ª Região -
CREF4/SP para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª
REGIÃO - CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.696,
de 1º de setembro de 1998, e de acordo com a alínea X do Artigo 74 do
Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº 481), e
CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de
Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 277ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do
Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, cujo resumo
está publicado no Anexo I integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREF4/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2024
R EC E I T A
D ES P ES A S
2024
2024
. CO R R E N T ES :
90.117.506,00
83.013.013,00
. CAPITAL:
0,00
7.004.493,00
. RESERVA DE CONTIGÊNCIA:
100.000,00
. T OT A L
90.117.506,00
90.117.506,00
.
. TOTAL DOTAÇÃO ADICIONAL POR FONTE
9.120.000,00
. TOTAL ORÇADO + DOTAÇÃO ADICIONAL POR FONTE
99.237.506,00
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