DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 124, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e
Pessoas Jurídicas para o exercício de 2024 junto ao
CREF7/DF e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA
REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do
artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 491/2023 e nº 492/2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6º, do Regimento Interno do
CREF7/DF, que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua
abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança,
em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF,
o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e CONSIDERANDO, finalmente, a
deliberação do Plenário do CREF7 na Reunião Ordinária do dia 30 de setembro de 2023,
resolve:
Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA, no ano de
2024, será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou
privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física,
desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de
2024, será de R$ 1.490,40 (um mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta
centavos).
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS
DECISÃO COREN/AL Nº 142, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os valores das anuidades de pessoas físicas
e jurídicas referentes ao Exercício de 2024
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN-AL, em
conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen 026/2013; CONSIDERANDO, a Lei nº
5.905/73, em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO, os artigos 4º,
5º, e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 22,
inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela
Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar
Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CO N S I D E R A N D O
a Resolução COFEN nº 724/2023, de 31 de agosto de 2023, que determina aos Conselhos
Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das
anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, a
deliberação do Plenário do Coren - AL em sua 550ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de
setembro de 2023; decide:
Art. 1° - Estabelecer o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas no
âmbito do COREN AL, para o exercício de 2024, após aplicação da correção de 3,52%
(INPC), fixada na Resolução COFEN Nº 724/2023, conforme descrito abaixo: Pessoa Física:
Enfermeiro: R$ 352,48. Obstetriz: R$ 334,85. Técnico de Enfermagem: R$ 254,18. Auxiliar
de Enfermagem: R$203,34. Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 114,00.
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 227,99. Acima de R$ 200.000,00 e até R$
500.000,00 - R$ 341,99. Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 455,98. Acima
de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 569,98. Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$
10.000.000,00 - R$ 677,13. Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 683,98.
§1º Será concedida isenção de anuidades aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos
seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de intempéries descritas no §1º deste artigo; II - ser referente ao ano da
calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade
da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este
artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor
da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos
legais.
rt. 2º - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-AL, pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também
possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 3º - As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, com a
concessão dos seguintes descontos: I - com 30% de desconto em cota única até 31 de janeiro
de 2024; II - com 20% de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2024; III - com 10%
desconto em cota única até 31 de março de 2024; IV - sem desconto em até 05 (cinco)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não
podendo, cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero ví rgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no
inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor- INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por c
ento) ao mês.
Art. 4º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e
auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente
quando solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único - A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 5º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores
de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para imposto de Renda; III - os
profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o
exercício profissional.
§1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren-AL, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças
passíveis de controle.
§2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar
a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a
efetiva cura.
§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 6º - Esta Decisão entrará em vigor, após homologação pelo Conselho Federal
de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de
01 de janeiro de 2024.
RENNÉ COSMO DA COSTA
DECISÃO COREN/AL Nº 143, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece sobre os valores das taxas e serviços às
pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de
2024, no âmbito do Coren-AL
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN-AL, em
conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen 026/2013; CONSIDERANDO o artigo 16 da
Lei nº 5.905/73, que define a receita do Conselho Regional de Enfermagem; CONSIDERANDO a
Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos
Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do
Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o
Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no
âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023, de 31 de agosto de
2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de
3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras
providências; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Coren - AL em sua 550ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2023; decide:
Art. 1º - Fixar o valor de taxas, a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional
de Enfermagem de Alagoas, para o exercício de 2023, após aplicação da correção de 3,52%
(INPC), fixada na Resolução COFEN Nº 724/2023, conforme descrito abaixo: I - Expedição de
carteira profissional - R$ 82,54. II - Certidão de Responsabilidade Técnica - R$ 82,54.
Art. 2º - Fixar o valor dos serviços a serem cobradas no âmbito do Conselho
Regional de Enfermagem de Alagoas, após aplicação da correção de 3,52% (INPC), fixada na
Resolução COFEN Nº 724/2023, conforme abaixo: I - Serviço de inscrição e registro de pessoa
física - R$ 82,54. II - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 247,66. III - Serviço de
transferência de inscrição - R$ 82,54. IV - Serviço de reinscrição - R$ 82,54. V - Serviço de
certidão narrativa- R$ 45,60. VI - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
- R$ 82,54.
Art. 3º - Os demais serviços prestados pelo Coren AL e que não constem nos artigos
1º e 2º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 4º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar
a partir de 01 de janeiro de 2024.
RENNÉ COSMO DA COSTA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CREMERN Nº 8, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Atualiza os valores e define nova redação ao conceito
de auxílio representação, estabelecidos na Resolução
CREMERN nº 001/2021, publicada no DOU de 24 de
março de 2021, Seção I, p. 172-173.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(CREMERN), é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e constitui serviço
público federal no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000 de
15 de dezembro de 2004, e alterado pelo Decreto nº 10.911 de 22 de dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o Acórdão 1237/2022- TCU- Plenário, referentes aos pedidos de
reexame interpostos ao Acórdão n. 1925/2019- Plenário, que alterou o conceito de auxílio
representação;
CONSIDERANDO que já ocorreu a normatização de realização de sessões
plenárias, reuniões de diretoria de caráter deliberativo, reuniões das câmaras de julgamento
ou reuniões via teleconferência, consoante a Resolução CREMERN n. 02/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.175/2017, alterada pela Resolução CFM nº
2.334/2023;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERN nº 001/2021, alterada pela Resolução
CREMERN nº 003/2022;
CONSIDERANDO que a presente resolução foi aprovada na Sessão Plenária ocorrida
no dia 23/10/2023, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução CREMERN nº 001/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades de interesses do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com
a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de
comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um por dia, não podendo ultrapassar 22
(vinte e dois) auxílios/mês, servindo para cobertura de despesas com locomoção e refeição na
cidade de origem e para os Municípios que fizerem parte da Região Metropolitana de Natal,
aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar n.
559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz,
Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape,
Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus, quando da participação, através de convocação
ou convite, para eventos, reuniões interna ou externa, palestras/aulas de interesse dos
Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo administrativo e/ou
judicial, específica para conselheiro efetivo.
Art. 2º O art. 2º da Resolução CREMERN nº 001/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados,
quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à
percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:
Itens DIÁRIA NACIONAL VALOR
I Para conselheiros regionais efetivos e suplentes do CREMERN R$ 1.082,40
II Para Delegados das Delegacias Regionais, Assessores, Convidados e todos os
Servidores do CREMERN R$ 895,20
Art. 3º O art. 3º da Resolução CREMERN nº 001/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Fica estabelecido o valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) para o jeton e R$
541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos) para o auxílio de representação.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor a partir do dia 01/11/2023 e será publicada
no Diário Oficial da União.
MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO
Presidente do Conselho
GIANA DA ESCÓSSIA MELO
Secretária-Geral

                            

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