171 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 filhos. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 180), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, deliberou por unanimidade de votos pela não culpabilidade do aconselhado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 131/2021, às fls. 182/195, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos não tem o condão de apontar a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pela devida absolvição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimi- dade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o 1º SGT PM PAULO RICARDO SOARES DE BRITO, MF: 127.241-1-X; 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 11231/2021 (fl. 194/195), no qual deixou regis- trado que: “(…) 3. Considerando do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integra- mente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado no presente procedimento administrativo não é culpado e não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE. (…)”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 12067/2021 (fls. 196/197): “(…) 6. Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos, ratifica-se e se homologa na íntegra, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 33.447/20, o parecer complementar da Comissão Processante, nos termos por ela exposado no Relatório Final, quanto ao entendimento de que o aconselhado no presente processo regular não é culpado e não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE. (…)”; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o aconselhado figura como réu na ação penal nº 0050288-65.2020.8.06.0047, em trâmite na Vara Única Criminal de Baturité; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de corpo de delito realizado no dia 26/04/2020, à fl. 39, (CREMEC nº 20158), o qual atestou lesão corporal, o laudo por si, não demonstra de forma cabal, se as lesões aferidas resultaram de agressões deliberadas por parte do PM como alegou a pericianda; CONSIDERANDO que é cediço que, nos chamados delitos clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas oculares do fato, ocorre que tal premissa não é absoluta, devendo a versão apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo assim plausível e coerente. In casu, a ofendida, apesar de haver inicialmente noticiado em sede inquisitorial, suposta agressão de parte do sindicado, no decorrer deste processo regular, se retratou, negando as agressões. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o aconselhado praticou a conduta descrita na exordial, ou seja, de que tenha agredido sua esposa de maneira deliberada; CONSIDERANDO que convém ressaltar, diante dessa realidade, que o ocorrido habita em querelas decorrentes das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios elementos de que o militar tenha se arvorado de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado, pelo contrário, depreende-se que a versão inicial não restou comprovada; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado, haja vista que remanescem apenas versões divergentes, não ratificadas em sede de contraditório, associado a ausência de outros elementos probantes, especialmente após as declarações da suposta vítima, que negou o ocorrido; CONSIDERANDO que não há testemunhas presenciais da suposta agressão; CONSIDERANDO que confrotando as declarações do casal, verifica-se desavenças próprias e rotineiras de uma convivência conjugal; CONSI- DERANDO que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, especialmente após o apaziguamento dos ânimos, conforme se depreende das declarações constantes à fl. 181 – mídia DVD-R; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDE- RANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar, sito às fls. 149/153, o qual conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, 21 (vinte e um) registros de elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 182/195, e absolver o policial militar 1º SGT PM PAULO RICARDO SOARES DE BRITO – M.F. nº 127.241-1-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 200231021-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 281/2022, publicada no D.O.E. nº 129, de 23 de junho de 2022, a fim de apurar suposto cometimento, em tese, de agressões físicas por parte dos policiais militares 2º SGT PM JOSÉ ADRILSON FAÇANHA RAMALHO, SD PM ROMÁRIO DA SILVA BERNARDO, SD PM MARCELO MASTROIANES OLIVEIRA LIMA e SD PM FRANCISCO FERNANDO MOURA MONTEIRO, os quais se encon- travam no exercício de suas funções, contra o Sr. Ivanildo Nunes da Silva, no dia 23/02/2020, por volta de 21h20min, na cidade de Palhano/CE. Narrou-se ainda haver nos autos indícios da prática, em tese, no mesmo contexto fático, de suposta omissão por parte dos citados policiais militares, os quais não teriam efetuado a prisão de terceira pessoa, a qual era suspeita de haver efetuado disparos em via pública; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 220/234, apresentaram Defesas Prévias às fls. 236/273. Por sua vez, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, também foram ouvidas cinco testemunhas indicadas pelas Defesas. Em seguida, os sindicados foram interrogados, e apresentaram as Razões Finais às fls. 297/302V. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências, com cópias audiovisuais em mídia à fl. 295; CONSI- DERANDO o termo prestado por Fábio Barreto Santiago de Oliveira, este afirmou que é cunhado da suposta vítima. Disse que estava se divertindo na praça, mas que não presenciou agressões dos policiais contra Ivanildo nem vice-versa; CONSIDERANDO o termo prestado por José Osias de Santiago, este afirmou que viu um dos policiais “agarrado” com Ivanildo, mas que não identificou tal policial nem presenciou agressão; CONSIDERANDO o termo prestado por Júlio Emídio da Costa Neto, este afirmou que a suposta vítima Ivanildo lhe relatou que foi agredido por um policial, mas a testemunha não presenciou nem soube das circunstâncias dessas agressões. Disse que Fábio Barreto estava se deslocando junto com Ivanildo; CONSIDERANDO que a testemunha 2º TEN PM José Antônio Araújo de Lima, indicada pela Defesa, afirmou que estava de serviço no dia do fato, mas não o presenciou, pois no momento estava na delegacia. Disse que depois do fato, conversou com Ivanildo no hospital, o qual lhe relatou que fora agredido por um policial. Disse que Ivanildo estava um pouco “bebido” e “se alterou um pouco”. Disse que os policiais envolvidos lhe relataram que houve uma confusão “generalizada” e “soltaram gás”; CONSI- DERANDO os termos das testemunhas CB PM Raimundo Wagner Barros da Silva, SD PM Francisco Luciano Ferreira do Nascimento e SD PM Edvanir Araújo de Sousa, estas embora tenham afirmado que estavam de serviço no dia dos fatos, não estiveram presentes no local do ocorrido, não acrescentando maiores detalhes aos fatos apurados; CONSIDERANDO que a testemunha Jose Ferreira da Silva afirmou que estava trabalhando como segurança no evento da praça, contratado pela prefeitura. Disse que viu quando Ivanildo, o qual estava se divertindo na festa (“no meio da folia”), empurrou um dos policiais de serviço, o qual revidou. Disse que “muita gente” foi “para cima” dos policiais, os quais estavam em número muito menor; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório do 2º SGT PM José Adrilson Façanha Ramalho, este disse que não sabia como a confusão começara, pois estava atrás do palco. Disse que tomou conhecimento que havia uma “pessoa armada” no palco, em seguida mandou os demais policiais fazerem um “cordão de isolamento” onde estavam e foi verbalizar com tal pessoa. Disse que enquanto estava verbalizando com essa pessoa armada, percebeu que muitas pessoas estavam empurrando e agredindo os policiais que faziam o “cordão de isolamento” e que foi necessário usar da força física e de “spray” para os policiais conseguirem sair. Disse que estava escuro e não conseguia identificar ninguém; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório do SD PM Romário da Silva Bernardo, este disse que estavam fazendo uma “barreira de contenção” quando o prefeito chegou, acompanhado por cerca de 150 pessoas, a maioria embriagada, exigindo que os policiais fizessem a prisão de uma pessoa, a qual não sabiam quem era. Disse que a testemunha Fábio Barreto, conhecida comoFechar