DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
administrativas a que servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares). Ademais, é oportuno destacar também que a conduta 
imputada ao processado se amolda à proibição prevista no art.193, IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) da 
mesma Lei, tanto é, que em razão do cargo tinha livre acesso às dependências das Unidades prisionais. […] Portanto, à luz do que fora investigado e à vista 
de tudo o quanto se expendeu, com zelosa observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que a SUSPENSÃO 
apresenta-se como a medida legal, justa e adequada a ser aplicada ao ex-policial penal Valdemiro Barbosa Lima Júnior – M.F. 430.633.1.6, em face dos fatos 
apurados”. Por sua vez, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho constante à fl. 283, discordou do entendimento da douta Comissão 
Processante, pois acatou a sugestão exarada pelo orientado da CEPAD/CGD, no despacho às fls. 282/282-v, no sentido de sugerir o reconhecimento da 
extinção da punibilidade pela prescrição e o consequente arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Art. 18, inc. II, § 1º, 
da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que o Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, dispõe que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve 
passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 18, II, §1º, II, da Lei Complementar nº 
258/2021, a prescrição, nos casos de infrações sujeitas à pena de suspensão, é de 4 (quatro) anos; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo 
também é reconhecida a retroatividade benéfica da lei posterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A norma administrativa 
mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão 
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).” (STJ, REsp 1402893/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 11/04/2019, DJe 22/04/2019);  CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito 
de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO 
que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição 
administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final nº267/2022 (fls. 268/279), no que se refere 
a prática das faltas disciplinares atribuídas ao acusado, porém discordar da sugestão da aplicação da pena de suspensão ao servidor, haja vista a incidência 
de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal elencada no Art. 18, II, §1º, II, 
da Lei Complementar nº 258/2021, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Penal 
VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR - M.F. nº 430.633-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
(PAD) registrado sob o SPU de nº 18915489-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 286/2019, publicada no DOE CE nº 099, de 28 de maio de 2019, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO, em razão de ter sido recolhido ao Presídio 
Militar no dia 30/10/2018, após se apresentar espontaneamente, por se encontrar na condição de desertor, conforme publicação constante no Boletim do 
Comando-Geral PM nº 040, de 28/02/2018 (art. 187, do CPM), conforme termo de apresentação espontânea, acostado à fl. 3 dos presentes autos; CONSI-
DERANDO que em consulta pública ao sítio do TJCE, pelos mesmos fatos, o militar aconselhado foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pela 
prática do crime de deserção, tipificado no art.187 do Código Penal Militar nos autos da ação penal nº 0050373-63.2018.8.06.0001, com sentença datada 
do dia 27/08/2019, e certidão de trânsito em julgada datada de 18/09/2019; CONSIDERANDO que o Art. 74, II, §1º, “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM), dispõe que extingue-se a punibilidade da transgressão pelo fenômeno da prescrição para a infração disciplinar compreendida também 
como crime, no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva a respeito da temática “prescrição”, 
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser lícito à Administração a utilização dos prazos prescricionais penais, conforme se verifica: “Ao se 
adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo admi-
nistrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena 
cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, 
e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o 
artigo 109 do Código Penal). (MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE 
– TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013; (RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, 
Segunda Turma, AgRg no RMS nº 45.618/RS (2014/0115374-6), Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/06/2015, DJe 06/08/2015” (grifou-se); CONSIDE-
RANDO que conforme o Art. 125, VII, do CPM, a prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa 
de liberdade cominada ao crime, verificando-se: “[…] VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano” (grifou-); CONSIDERANDO ainda 
que a prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui, consoante o a art. 126: “A prescrição da execução da pena privativa de 
liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 
125 (…) (grifou-se); CONSIDERANDO que são causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no § 5º, do art. 125 do Código Penal Militar: I – pela 
instauração do processo; II – pela sentença condenatória recorrível (grifou-se); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito 
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em 
qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 4 (quatro) anos da data da 
sentença (pena em concreto) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões dos prazos prescricionais. Desta maneira, verifica-se a incidência 
da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de 
abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano 
de 2020, em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada 
no relatório final n°293/2019 (fls. 165/195), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto na alínea “e” do §1º, inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar  o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar 
estadual, SD PM ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO – M.F. nº 307.356-1-7. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
210137310-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 93/2021, publicada no DOE CE nº 051, de 3 de março de 2021 em face do militar estadual, SGT 
PM PAULO RICARDO SOARES DE BRITO, em razão da comunicação interna nº 94/2021, datada de 03/02/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência 
– COINT/CGD, que encaminhou o relatório técnico nº 092/2021 que versa sobre ocorrência envolvendo o militar em epígrafe, o qual teria, em tese, praticado 
lesão corporal em face de sua companheira, fato ocorrido no município de Baturité/CE, resultando na instauração do IP nº 425-122/2020, tendo sido indi-
ciadonas tenazes do Art. 129, §1º, inc. II e §10 do CP c/c as diretrizes da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o 
aconselhado foi devidamente citado (fls. 95/96) e apresentou defesa prévia às fls. 100/102, momento processual em que arrolou uma testemunha, ouvida às 
fls. 155/156 e fl. 181 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante oitivou 2 (duas) testemunhas (fls. 130/131, fls. 155/156 e fl. 181 – mídia 
DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 155/156 e fl. 181 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 161); 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 100/102), a defesa, após realizar uma breve narrativa, asseverou que os fatos impu-
tados não correspondem com a verdade, ficando de provar a inocência no decorrer da instrução processual. Demais disso, afirmou que a ação não passou de 
um desentendimento familiar, sem repercussão, inclusive arrolou a esposa (pretensa vítima) como testemunha de defesa. Por fim, pugnou pelo arquivamento 
do feito e a consequente absolvição; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, não presenciaram qualquer agressão, inclu-
sive um dos depoentes afirmou que ouviu dizer que no dia, a vítima teria escorregado e caído ao solo, o que teria ocasionado as lesões. De outra banda, outra 
testemunha, apesar de notificada por duas vezes (fls. 126, 130, 130-A e 155) não compareceu em sede de contraditório; CONSIDERANDO que em depoi-
mento, a suposta vítima, declarou que no dia dos fatos, teria se desequilibrado, escorregado e batido a cabeça na gaveta de uma cômoda, lesionando-se. 
Demais disso, ressaltou que havia consumindo bebida alcoólica e por encontrar-se indisposta com o esposo, teria inventado a versão de que havia sido 
agredida; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de modo pormenorizado, o aconselhado (fl. 181 – mídia DVD-R), negou veementemente as 
acusações constantes da portaria instauradora. Esclareceu que no dia dos fatos, a sua esposa em razão de ter consumido bebida alcoólica, escorregou e veio 
a bater com a cabeça, acidentando-se; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 174/176), a defesa, inicialmente observou que 
não teria restado demonstrado a autoria e materialidade dos fatos imputados. No mesmo sentido, ressaltou o depoimento da suposta vítima, a qual foi enfática 
em afirmar que o aconselhado não foi o responsável pela lesão que sofreu. Demais disso, relatou que o casal atualmente convive em total harmonia com seus 

                            

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