172 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 “Fabinho”, estava acompanhando o prefeito e “deu um empurrão” em um dos policiais. Disse que Ivanildo também empurrou e cuspiu no interrogado, além de ter tentado “dar um soco” no SD PM Marcelo; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório do SD PM Marcelo Mastroianes Oliveira Lima, este disse que estavam fazendo um isolamento, quando Ivanildo chegou com uma multidão e queria passar, tendo cuspido no SD PM Bernardo e “ido para cima” dos policiais, os quais reagiram proporcionalmente. Disse que, em seguida, Ivanildo tentou “dar um murro” no interrogado, e este fez uso de “spray de pimenta”, após isso saíram do local; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório do SD PM Francisco Fernando Moura Momteiro, este disse que estava de serviço, quando após um tumulto próximo ao palco, a suposta vítima, acompanhada de outras pessoas, dirigiu-se aos policiais empurrando-os. Disse que após se acalmarem, uma pessoa do povo relatou que um dos policiais (SD PM Mastroianes) empurrara a suposta vítima, tendo esta “partido pra cima” do SD PM Mastroianes para agredi-lo; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais às fls. 297/302V negaram, em síntese, a prática de transgressões dos sindicados. A defesa do SD PM Romário da Silva Bernardo alegou que as provas eram insuficientes e que a composição policial autuou com os meios necessários. Argumentou que as testemunhas souberam dos fatos por terceiros, levantando enorme incerteza de como tudo realmente ocorreu. Destacou ainda que no que diz as supostas agressões físicas em desfavor da vítima, a composição agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. A Defesa dos policiais militares 2º SGT PM José Adrilson Façanha Ramalho, SD PM Marcelo Mastroianes Oliveira Lima e SD PM Francisco Fernando Moura Monteiro alegou que as supostas vítimas estavam alteradas, e em virtude da discussão se exaltaram ainda mais, inclusive sob efeito de bebida alcoólica. Argumentou que os policiais militares foram insultados e desafiados, em que chegaram a cuspir nos militares processados, destacando que foram atestadas lesões corporais no SD PM Mastroianes e no SD PM Bernardo. Alegou que foram utilizados os meios necessários para repelir a injusta agressão, sem haver exageros. Reiterou que os policiais militares processados agiram no estrito cumprimento do dever legal com os meios neces- sários. Por fim, as Defesas requereram a Absolvição dos Sindicados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 294/2022 (fls. 303/307V) a Autoridade Sindicante motivou seu parecer: “[…] 6 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Nos termos da Portaria de instauração, os fatos apurados tratam do cometimento, em tese, por parte dos sindicados de supostas agressões físicas contra Ivanildo Nunes da Silva e omissão por não terem efetuado a prisão de um terceiro, suposto suspeito de ter efetuado disparos de arma de fogo. A hipótese de omissão restou descartada, de logo, haja vista ficou provado nos autos que não houve possibilidade adequada, por parte dos policiais militares, sobretudo do comandante da guarnição, sequer para a identificação do suspeito, tampouco para sua captura, dada a confusão que se iniciou naquele ínterim. Ademais, a notícia inicial seria de que o suposto suspeito teria cometido disparo em via pública, entretanto os próprios noticiantes se retrataram, alertando a autoridade policial que se confundiram e não houvera qualquer disparo, mas sim o som da queda do ‘microfone da banda que caíra’ (fls. 96, 110). Quanto às agressões físicas contra Ivanildo Nunes, há prova das lesões através do Exame de Corpo de Delito (fl. 108), no qual consta ‘lesões em tórax e braço esquerdo, lombar e orelha esquerda’ e ‘hiperemia conjuntival’. Contudo, alguns dos policiais militares alegaram também foram agredidos tanto por Ivanildo quanto por um dos acom- panhantes deste, conforme Exame de Corpo de Delito realizado no SD PM Romário da Silva Bernardo (fl. 114v) e no SD PM Marcelo Mastroianes (fl. 116), nos quais constam, respectivamente, ‘presença de edema e eritema de falange distal do 5º dedo da mão direita’ e ‘equimose vermelha em região cervical’. Vale ressaltar que Ivanildo admitiu em seu próprio exame de corpo de delito ter ingerido bebida alcoólica, surgindo, aqui, a dúvida quanto à causa de sua ‘hiperemia conjuntival’, se pela ingestão de álcool ou se em decorrência de agressão e/ou do uso de ‘spray’ de pimenta por parte dos sindicados. As dúvidas surgidas seguem também na análise dos depoimentos das testemunhas Fábio e Júlio e do interrogatório do SD Bernardo, prestados nesta Sindicância, pois a primeira, Fábio, afirmou não estava na praça e não presenciou as agressões alegadas por Ivanildo; já Júlio afirmou Fábio estava com Ivanildo; enquanto o SD Bernardo, por fim, alegou também que Fábio estava acompanhando Ivanildo na praça e ainda empurrou um dos policiais. Ainda acerca da análise das provas testemunhais, José Osias afirmou, na Delegacia, ‘um policial militar passou a agredir o prefeito (…) com spray de pimenta e cassetadas’ (fl. 96v), porém nesta Sindicância afirmou ‘não viu nada’, senão somente um policial ‘agarrado’ com Ivanildo. A testemunha José Ferreira reforça a versão apresentada pelos sindicados, no sentido de que Ivanildo, antes, empurrara um dos policiais, tendo este revidado, ressaltando ainda que ‘muita gente foi para cima dos policiais’. Em interrogatório, os sindicados, em suma, alegaram foram, antes, empurrados e vítimas de agressão por parte de Ivanildo e seus acompanhantes, só tendo eles, os sindicados, usado da força física para repelir tais agressões. Desse modo, analisando-se as provas colhidas, periciais e testemunhais, não foi possível concluir se os sindicados ofenderam algum valor e/ou dever militar quando do atendimento dessa ocorrência, restando, portando, insuficientes para uma condenação. Devem prevalecer, portanto, os argumentos da Defesa dos sindicados, a qual suscitou insuficiência de provas e o exercício da legítima defesa por parte dos sindicados, não tendo estes se excedido no uso dos meios disponíveis. 7 – CONCLUSÃO Pelo exposto, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que os sindicados NÃO SÃO CULPADOS de terem cometido agressões físicas contra o Sr. Ivanildo Nunes da Silva, no dia 23/02/2020, por volta de 21h20min, na cidade de Palhano/CE, além de terem, no mesmo contexto fático, cometido suposta omissão, por não terem efetuado a prisão de terceira pessoa. Somos, portanto, de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, aplicando-se o art. 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE) e c/c com o art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003. [...]” (grifou-se); CONSIDERANDO que à fl. 309, ratificou-se no Despacho nº 14959/2022, subscrito pelo Orientador da CESIM/CGD, o entendimento da Autoridade Sindicante. Por sua vez, no Despacho nº 14967/2022 (fl. 310) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou que o procedimento em análise se encontrava apto para julgamento; CONSIDERANDO que diante das provas juntadas pela Autoridade Sindicante não foram reunidos elementos suficientes que indicassem que houve excesso no atendimento da ocorrência por parte dos policiais militares processados, em que supostamente se excederam e vieram a agredir a suposta vítima, além de terem supostamente se omitido diante de uma ocorrência de disparo de arma de fogo. A suposta vítima apresentou versões diferentes do fato, conforme se verifica na fl. 95, por ocasião do Boletim de Ocorrência nº 541-658/2020, no qual alegou que um policial civil teria efetuado um disparo de arma de fogo, contudo após reinquirição no Inquérito Policial nº 541-118/2020, acostada à fl. 96, a suposta vítima retificou seu termo para relatar que não houve disparo de arma de fogo, como tinha informado em termo anterior. Nesse mesmo sentido, encontra-se retificação pela testemunha José Osias de Santiago no Inquérito Policial nº 541-118/2020 (fl. 110), no qual informou que “tinha escutado um disparo de arma de fogo no evento dos festejos de Carnaval de 2020 do município de Palhano, mas estava enganado, não foi um tiro de arma de fogo”, fragilizando a versão da suposta vítima de como teria ocorrido o real contexto dos fatos que deram início ao acionamento da composição dos policiais militares. Verifica-se também nos autos Exames de Corpo de Delito realizados na suposta vítima (fls. 108/108V), a qual reconheceu ter ingerido bebida alcoólica, e nos Sindicados SD PM Romário da Silva Bernardo e SD PM Marcelo Mastroianes Oliveira Lima (fls. 114V/116), atestando-se nos mencionados periciados lesões corporais, porém que não resultaram em perigo de vida, de forma que as referidas perícias corroboram com a verossimilhança de que os Sindicados possam ter atuado em legítima defesa. Referendando as pontuações já elencadas pela Autoridade Sindicante, as provas testemunhais colhidas nos autos não apresentaram a uniformidade necessária para o convencimento de que possa ter havido excesso no atendimento da ocorrência, notadamente pela dificuldade alegada pelos Sindicados acerca do contexto de festa de Carnaval com grande quantidade de pessoas e com oferta de bebida alcoólica. Dessa forma, as provas se demonstraram insuficientes para o convencimento de que os Sindicados tenham praticados as transgressões narradas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos do militar SD PM Romário da Silva Bernardo (fls. 187/188), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 11/06/2018, sem registro de elogios; CONSIDERANDO os assentamentos do 2º SGT PM José Adrilson Façanha Ramalho (fls. 183/186), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 04/08/2003, sem registro de elogios; CONSIDERANDO os assentamentos do SD PM Marcelo Mastroianes Oliveira Lima (fls. 190/191), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 11/10/2017, possui 5 (cinco) elogios; CONSIDERANDO os assentamentos do militar SD PM Francisco Fernando Moura Monteiro (fls. 192/193), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 27/12/2017, possui 01 (um). Elogio; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº294/2022 (fls. 303/307V) e, por consequência, absolver os SINDICADOS 2º SGT PM JOSÉ ADRILSON FAÇANHA RAMALHO – M.F. nº 135.708-1-7, SD PM ROMÁRIO DA SILVA BERNARDO – M.F. nº 309.083-5-X, SD PM MARCELO MASTROIANES OLIVEIRA LIMA – M.F. nº 308.727-3-8 e SD PM FRANCISCO FERNANDO MOURA MONTEIRO – M.F. nº 309.185-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar