DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            174
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
Administrativo Disciplinar, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração […]”. Nessa toada, a Coordena-
dora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho constante das fls. 141, ratificou o entendimento da douta Comissão Processante no sentido de sugerir o 
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do Art. 18, II, § 2.º, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que o 
Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, dispõe que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 18, II, §2º, II, da Lei Complementar nº 258/2021, a prescrição, nos casos de ilícitos caracterizados 
como crimes, incidirá nos mesmos prazos e condições fixados na legislação penal; CONSIDERANDO que o Art. 109, inc. VI, do Código Penal, prevê o prazo 
prescricional de 3 (três) anos, quando o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo é reconhecida a 
retroatividade benéfica da lei posterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A norma administrativa mais benéfica, no que 
deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena 
Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).” (STJ, REsp 1402893/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 
22/04/2019);  CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da 
Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram 
mais de 4 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administra-
tiva; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final às fls. 134/137, haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 18, inc. II, §2º, inc. II, da Lei 
Complementar nº 258/2021, c/c Art. 109, inc. VI, do CPB, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 
face do Policial Penal CLAUDINEI BRAGA DUARTE - M.F. nº 430.424-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 16745185-5, instaurada sob a égide da Portaria nº 387/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018, visando apurar, 
denúncias em desfavor do ST PM ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, em tese, no dia 30/10/2016, por volta das 14h30min, foi visto por militares 
do Exército Brasileiro, transitando em uma motocicleta, próximo a um local onde estava funcionando uma seção eleitoral da 94ª zona, lançando “santinhos 
políticos”, ou seja, propaganda eleitoral impressa; CONSIDERANDO que os referidos militares do EB abordaram o mencionado policial e o conduziram 
à Superintendência Regional de Polícia Federal no Ceará, onde foi lavrado o Termo Circunstanciado nº 0026/2016-4-SR/PF/CE, por infração ao artigo 
39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9504/1997, sendo providenciada a remessa de todo o procedimento à Justiça Eleitoral; CONSIDERANDO que a alínea “e” 
do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos 
prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na 
exordial acusatória, a transgressão administrativa disciplinar imputada ao acusado se equipara ao crime eleitoral previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei 
nº 9504/1997,  cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do 
Código Penal o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito 
de crime eleitoral; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos foi instaurado procedimento na Justiça Eleitoral sob o nº 22-37.2016.6.06.0094, em que 
foi extinta a punibilidade em 27/09/2017, nos termos da sentença declaratória, fls. 75, visto que foi cumprida integralmente a proposta de transação penal, 
conforme as condições estipuladas pelo Ministério Público Eleitoral; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do 
prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada 
no Relatório Final (fls. 140/147), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar ST PM ANTÔNIO 
ORLANDO DA SILVA – M.F. nº 102.857-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 190033619-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 148/2021, publicada no DOE CE nº 078, de 5 de abril de 2021, alterada pela Portaria 
CGD nº 737/2021 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021 visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 
estaduais CB PM FRANCISCO ISMAQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO, CB PM ELENILDO GOMES DO NASCIMENTO e SD PM THIAGO JOSÉ 
DA SILVA CRUZ, acusados, em tese, de agressão física e ameaça, fato supostamente ocorrido no dia 14/01/2018 defronte a residência do denunciante, 
situada à rua Aracaju, bairro Piratinga, Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que em relação aos mesmos fatos, à fls. 6/7, repousa nos autos a cópia do BO nº 
204-461/2019-DMM, datado de 14/01/2019, cuja natureza do fato descreve lesão corporal dolosa e à fl. 55, o exame de corpo de delito registrado sob o nº 
782237/2019, proveniente da PEFOCE, que aferiu lesão corporal de natureza leve. Do mesmo modo, à fl. 9, dormita o BO nº 204-9625/2017-DMM, referente 
a suposta ameaça; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados 
se equipara, em tese, aos delitos previstos nos arts. 129 e 147, ambos do CPB, cujas penas máximas em abstrato, correspondem a detenção, de três meses 
a um ano e detenção, de um a seis meses, ou multa, respectivamente; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CP, o delito 
cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, e do mesmo modo, conforme inc. VI, 
o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipóteses em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSI-
DERANDO que consoante o Art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; 
CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida 
como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO 
a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, não há notícia nos autos acerca 
da instauração de procedimento inquisitorial e/ou processo-crime em face dos militares; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o 
prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS 
nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 4 (quatro) anos e 9 (nove) 
meses entre as supostas condutas ilícitas até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período 
de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que 
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo 
vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por 
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise 
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos militares estaduais CB PM FRANCISCO 
ISMAQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO – M.F. nº 306.097-1-9, CB PM ELENILDO GOMES DO NASCIMENTO – M.F. nº 300.088-1-2 e SD PM 
THIAGO JOSÉ DA SILVA CRUZ – M.F. nº 307.587-1-4, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar