DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei 
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 211126328-6, 
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 142/2023, publicada no D.O.E. CE nº 048, de 10 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar da policial penal PP Carla Daniele Duarte de Sousa, a qual teria participado de uma manifestação ocorrida no dia 16 de novembro de 2021, em frente 
ao prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, contra a aprovação do projeto de Lei Complementar n.º 8768/2021, tendo na ocasião feito uso da 
palavra para incitar a categoria dos policiais penais contra a gestão da Secretaria de Administração Penitenciária, conforme documentação e mídias acostadas 
aos autos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, a sindicada foi devidamente cientificada das acusações (fl. 52), apresentou defesa prévia 
(fl. 57), foi interrogada (fl. 77) e acostou alegações finais às fls. 92/96. A Autoridade Sindicante arrolou as seguintes testemunhas: PP Adriano Nascimento 
da Silva (fl. 63), PP Michele Figueiredo Barroso (fl. 73) e PP Elielza Costa Dias (fl. 74); CONSIDERANDO que às fls. 06/20, consta o Relatório Técnico 
nº 653/2021, realizado pela Coordenadoria de Inteligência deste órgão correicional com a informação de que a servidora ora sindicada participou ativamente 
da manifestação contra o Código Disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, realizada em 16 de novembro de 2021, em frente a Assembleia Legis-
lativa do Estado, tendo feito uso da palavra para incitar a categoria contra a atual gestão de Administração Penitenciária (fotografias à fl. 15); CONSIDE-
RANDO que à fl. 21, consta mídia (DVD) contendo imagens capturadas durante a manifestação realizada no dia 16 de novembro de 2021, em frente a 
Assembleia Legislativa. Destaque-se que no “VÍDEO 02”, é possível visualizar que a sindicada aparece ao microfone com uma faixa estendida ao fundo 
com a frase “FORA MAURO”, onde em tom bastante exaltado profere as seguintes palavras: “é linha de frente! é nós que estamos lá! não é eles que estão 
lá no gabinete sentados só dando a ordem não e nós se fodendo lá no plantão, chibata! Porra! Não vamos aceitar! medo de que? medo de que? Ministério 
Público, nós confiamos em vocês! Corregedoria, eu confio em você! Judiciário, eu confio em você! mas eu não confio nos cruzeteiros formadores que estão 
lá na Secretaria colocando PAD nos colegas para poder inibir a categoria! É isso que eles estão fazendo! Querendo calar a categoria! (…)”; CONSIDERANDO 
que à fl. 80, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDE-
RANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 176/2023 
(fls. 97/105), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Analisando-se os autos, com relação aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que todas 
afirmaram que nunca viram a PP Daniele incentivar ou incitar os colegas contra o código disciplinar da SAP nem contra o secretário Mauro. As testemunhas, 
Pps Michelle e Elieza frisaram que a sindicada tinha problemas psicológicos, inclusive, já tinha sido internada no Hospital mental, por duas vezes, e que, 
devido ao problema emocional e transtornos que a acometiam, as mortes dos seis colegas a afetaram demasiadamente, trazendo à tona seus medos, ansiedades, 
receios e angústias, o que a levou ao falar ao microfone. Ditas testemunhas afirmaram que aquela manifestação foi convocada pelo sindicato, e que não sabem 
quem colocou a faixa com os dizeres: ‘Fora Mauro!’, pois a pauta não era a saída do secretário, mas, para tentar ver o que estava acontecendo, a fim de 
impedir que os suicídios havidos na categoria não mais se repetissem. Em seu interrogatório, a PP Carla Daniele informou que compareceu ao movimento 
para falar sobre a questão das seis mortes havidas, já que não acha comum toda semana um policial se suicidar, e pediu para se pronunciar, mas, em nenhum 
momento, falou no nome do secretário da SAP ou pediu sua saída, pois sua intenção não era essa. Segundo a sindicada, o fato de estar na frente de uma faixa 
com os dizeres: ‘Fora Mauro’ não significa que estava pedindo sua saída, pois, nem sequer, tinha lido a faixa, apenas estava no calor da emoção, pedindo 
cuidado com a saúde dos policiais penais, pois, tanto ela como seus colegas estavam precisando de ajuda. No entanto, inobstante essas declarações e argu-
mentações acima citadas, existe nos autos um vídeo, mostrando uma enorme faixa com a frase ‘FORA MAURO!, em letras maiúsculas, fonte grande, na cor 
vermelha, destacando-a da frase: ‘A VIDA DOS POLICIAIS PENAIS IMPORTA!’, esta última na cor preta, numa fonte menor, na intenção clara de destacar 
a primeira frase citada. Torna-se óbvio que era impossível, para quem estava presente na manifestação, não visualizar a aludida faixa, inclusive, a sindicada 
declarou que, ao chegar na manifestação, já havia uma aglomeração e muitos ‘Fora Mauro’, de modo que, embora as testemunhas e a sindicada tenham 
afirmado que o evento não tinha a conotação de pedir a saída do secretário, aquela faixa era o símbolo claro e expresso de uma das reivindicações do movi-
mento. Apesar das testemunhas declararem que a PP Carla Daniele se encontrava ‘ausente’, perturbada mentalmente, introspectiva, muito abalada com as 
mortes dos colegas, e falando no microfone, como se não estivesse em plena consciência, o vídeo mostra claramente que, apesar de abalada, a sindicada 
aparentava estar em pleno uso de suas faculdades mentais, com um discurso firme, acalorado, com clareza de ideias, sem titubear, mostrando saber o que 
realmente estava dizendo. Ressalte-se que, embora a PP Daniele, em nenhum momento, tenha clamado pela saída do Secretário Mauro, o simples fato de 
participar ativamente do ato, inclusive, com discursos em frente a aludida faixa, fica implícito seu apoio ao movimento. É importante frisar também que, 
inobstante a PP Carla Daniele não ter clamado expressamente pela saída do secretário, na sua fala, faltou com a compostura e com o decoro funcional, ao 
fazer uso de palavras chulas e se referir publicamente aos administradores de modo depreciativo, chamando-os de ‘cruzeteiros’ formadores que estão na 
Secretaria, colocando PAD nos colegas, para inibir a categoria. Em sendo assim, o entendimento é que a PP CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA 
incorreu em descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos I, II, III, IV IX, bem como transgressão disciplinar prevista no artigo 193, incisos II e 
V, da Lei nº 9.826, - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, de 14/05/1974, de modo que sugiro que seja aplicada a pena prevista no 
artigo 196, inciso II, da mencionada lei. […]”; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 109, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD 
ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respei-
tando-se o contraditório e a ampla defesa; 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado pela sindicante, fls.97/105, ratificado pela Orientadora 
da CESIC, fls.108, em razão da prática de faltas disciplinares previstas no art.191, I, II, III, IV, IX e art.193, II e V da Lei n.º 9.826/74, cuja pena correspon-
dente é a de suspensão […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo da sindicada foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 36/39) demonstra que a sindicada foi nomeada para 
o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará no dia 07/03/2013, possui 3 (três) elogios e não apresenta registros de punição disciplinar; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar integralmente o Relatório Final nº176/2023 (fls. 97/105) e, por consequência: b) Punir com 60 (sessenta) dias 
de Suspensão, a sindicada PP CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA – M.F. nº 472.816-1-X, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da 
Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, incisos I, II, III, IV e IX, bem como pelas transgressões 
disciplinares tipificadas no Art. 193, incisos II e V, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos venci-
mentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado a servidora a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade 
do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas 
pela processada, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 
3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 48/2022, registrado sob o SPU n° 191144207-1, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 392/2022, publicada no DOE CE nº 171, de 23 de agosto de 2022, visando apurar suposta prática de violência doméstica e familiar por 
parte do Policial Penal Claudinei Braga Duarte, informação oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, 
onde há notícia do deferimento de medidas protetivas prescritas na Lei nº 11.340/2006, nos autos do Processo nº 0021630-34.2019.8.06.0025, em desfavor do 
acusado (fls. 08), porquanto, no dia 1º de outubro 2019, a companheira do servidor narrou no Boletim de Ocorrência nº 303-10181/2019 que teria recebido, 
por meio do aplicativo WhatsApp, ameaças de morte, dirigidas a sua pessoa e a seus familiares, e que teria sofrido agressões físicas e morais, três dias após o 
nascimento do filho do casal; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do Relatório Final acostado às fls. 134/137, após análise do conjunto 
probatório carreado aos autos, manifestou-se e concluíra, in verbis: “[...] que o Processo nº 0021630-34.2019.8.06.0025, onde foram deferidas as medidas 
protetivas em desfavor do Policial Penal Claudinei Braga Duarte, não gerou processo com objetivo de apurar a conduta do acusado na seara criminal […] 
que a condutado de ameaça imputada ao servidor está tipificada no artigo 147, do Código Penal […] os fatos objetos da presente apuração, ocorridos em dia 
1º de outubro 2019, encontram-se prescritos desde dia 1º de outubro 2022, por força do Art. 18, II, § 2.º, da Lei Complementar nº 258/2021 […] Diante do 
exposto, a Segunda Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o ARQUIVAMENTO do presente Processo 

                            

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