176 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 aplicar a pena de repreensão e encaminhar os autos ao NUSCON, por estar caraterizado o cometimento, com dolo, das transgressões disciplinares elencadas no art. 191, IV e IX, da Lei nº 9.826/1974, motivo pelo qual sugiro a aplicação da pena de suspensão ao Policial Penal João Ecílio Bastos de Queiroz”, despacho esse homologado pela Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento do Orientador da CEPAD, constante às fls.167/167v[…]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, mormente, testemunhos e documentos, restou comprovado o cometimento das transgressões descritas no Art. 191, IV e IX da Lei n.º 9.826/74, por parte do servidor ora processado; CONSIDERANDO outrossim, que a conduta do processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento atentatório/ lesivo aos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 144/152) demonstra que o processado foi nomeado para o cargo de Policial Penal no dia 05/06/2018, possui 2 (dois) elogios e não apresenta registros recentes de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindi- cante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº063/2023 (fls. 156/165) e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado Policial Penal JOÃO ECÍLIO BASTOS DE QUEIROZ BRASIL – M.F. nº 472.544-1-8, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, pela prática de condutas ilícitas graves, tipificadas no Art. 191, incisos IV e IX da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro- ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 220564349-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 518/2023 - CGD, publicada no DOE CE nº 132 de 14 de Julho de 2023, visando apurar um registro de ocorrência em desfavor do SD PM IGOR DA SILVA GREGÓRIO, o qual, no dia 09/05/2022, por volta das 21h30, na cidade do Crato/CE, a paisana, acompanhado de outros 3 indivíduos, apresentando-se como policiais, teriam recuperado uma motocicleta roubada, de placa RIB1B18, ano 2021, cor preta, chassi 9C2KC2500MR054511, na residência da Sra. Maria Edila Eufrásio Nogueira, genitora do suspeito do roubo Jardel Nogueira da Silva, ambos conhecidos do sindicado a quem chamam de “Pirrita”, tendo o referido militar, em tese, deixando de apresentar a referida motocicleta à autoridade policial; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 76) e apresentou Defesa Prévia (fls. 79/85). No azo, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas (fl. 100 e 106, mídia fl. 114). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fl. 110) e apresentou Alegações Finais (fls. 118/132); CONSIDERANDO que consta na investigação preliminar, a videoconferência da testemunha compromissada, SD PM Wellington Rodrigues de Lima (mídia fl. 43) que sucintamente relatou: “que teve conhecimento que a moto foi roubada, tendo recebido a informação através de Francisco Janiel (primo), onde informou que um dos suspeitos seria a pessoa conhecida por “Cheira mal”; Que não participou de nenhuma outra diligência com relação essa ocorrência, fora a condução do Henrique Gomes a delegacia; Que o declarante tem um Corolla de cor branca; Que sabe que o apelido de Gregório é Pirrita”; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fl. 43), o Sr. Benilto Sales Coutinho, relatou, resumidamente: “que estava passando ao lado da casa do SD Gregório, quando parou para conversar com o mesmo, onde foi solicitado pelo PM se tinha como ir, no seu carro tipo Corolla, de cor prata, de placas NYW 9J67, a serra com o intuito de localizar uma moto roubada, o que ocorreu, sendo tal deslocamento por volta das 21h30; Que a moto não foi entregue pelos familiares de Jardel ao SD Gregório”; CONSIDERANDO que em sede desta Sindicância (mídia à fls. 114), a testemunha TEN QOPM Rodrigo Barbosa Silva, de forma objetiva relatou: “que foi recebido uma denúncia de que uma moto que havia sido roubada e poderia está na localidade do Sítio Santo Antônio, Zona rural da cidade do Crato/CE; Que se deslocou com outras unidades para o local, onde foi visualizado os supostos infratores, momento em que houve confronto; Que foi entrado em contato com a genitora do suposto infrator, a Sra. Maria Edilza, que afirmou que a motocicleta havia sido entregue na noite anterior ao SD PM Gregório “Pirrita”; Que o declarante entrou em contato com o Soldado Gregório e o mesmo negou que teria ido ao local”; CONSIDE- RANDO que em depoimento (mídia fl. 114), o Sr. Fabiano de Souza Araújo narrou, em suma: “que soube que a moto havia sido roubado, pois o motoqueiro era seu funcionário; Que foi ofertado uma recompensa, via rede social, para quem pudesse ajudar a encontrar a moto, mas que não foi extipulado nenhum valor; Que o declarante afirma que como a moto apareceu, nenhum valor foi pago; Que o declarante conhece o Soldado Gregório; Que no tempo conversou com os policiais militares, que conhecia, para que pudessem intensificar as buscas pela moto; Que o declarante teve que gastar com alguns itens da moto (carenagem), mas não relacionados ao funcionamento da moto; Que não pagou nenhum valor para que o Soldado Gregório recuperasse a moto”; CONSI- DERANDO que em sede de interrogatório (mídia fl. 114), o sindicado esclareceu que não são verdadeiras as acusações ora imputadas e que a moto foi encontrada pelo proprietário. Asseverou que soube tempo depois que a moto havia sido encontrada e que não ficou sabendo da recompensa prometida para quem recuperasse o aludido veículo; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 118/132), a defesa do sindicado, em síntese, requereu a total impro- cedência das acusações impostas ao sindicado e o consequente arquivamento do feito, considerando o conjunto probatório carreado aos autos; CONSIDE- RANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 235/2023 (fls. 133/141), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] compreendendo que o Soldado PM Igor da Silva Gregório, compareceu a residência da Sra. Maria Edilza Nogueira Silva, localizada no Sítio Santo Antônio, Zona Rural da cidade de Crato/CE, posterior às 20h, acompanhado pelo Sr. Benito Sales Coutinho, no veículo deste (Corola de cor prata) e outra pessoa apenas conhecida de ambos (mecânico) e que apenas conversaram com a Sra. Maria e seu esposo, solicitando que a moto, que havia sido roubada por um dos filhos do casal, fosse entregue. Na continuidade dos depoimentos via videoconferências, o Sr. Fabiano propriedade da pizzaria, às fls. 114, declara que houve um anúncio por parte da filha do mesmo, nas redes sociais sobre uma possível gratificação para quem conseguisse recuperar ou que ajudasse a recuperar a moto, mas que em razão do fato como a mesma foi encontrada, nenhuma quantia foi entregue. Ademais, o mesmo ainda informa que conversou com alguns policiais conhecidos para que os mesmos intensificasse as buscas no intuito de encontrar a moto, mas que em nenhum momento ofertou qualquer quantia, bem como, o Soldado Gregório negou que tenha encontrado ou recolhido a moto da casa da Sra. Maria Edilza, e que a mesma ao ser indagada sobre alguns pontos em razão da denunciante ter visto quando levaram a moto defronte sua casa: A forma como a moto foi conduzida. Empurrada ou funcionando? Quem a recolheu? Tendo a Sra. Maria Edilza não respondido a tais indagações, ficando ilustrado para o encarregado do feito, o princípio do in dubio pro reo, pois não há indícios suficientes de materialidade. Pelo exposto, com base no que anteriormente se expôs e o que foi apurado nesta Sindicância, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO, quando a paisana, acompanhado de outros 3 (três) indivíduos, apresentando-se como policiais, recuperaram uma motocicleta roubada, de placa RIB1B18, ano 2021. Fato ocorrido no dia 09/05/2022, por volta das 21h30, na cidade do Crato/CE. Somos, portanto, de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, aplicando-se o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o Art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021- CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003”. Esse entendimento foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 16632/23 (fl. 144), in verbis: “[…] Concordamos em parte com o parecer do Encarregado, eis que há provas suficientes de que o militar compareceu a residência do suposto infrator e contatou com a mãe dele, recuperando a moto. Ocorre que, não houve prisão, pois os suspeitos não se encontravam em casa e a moto foi conduzida pelo proprietário até a Delegacia onde registrou o fato. Logo, não se vislumbra transgressão disciplinar por parte do militar. Sugerimos o ARQUIVAMENTO”. O Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 16632/23 (fl. 145) ratificou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fls. 133/142); CONSIDE- RANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condena- tório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunçãoFechar