DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, protocolizado sob SPU nº 210070181-3, instaurado 
por intermédio da Portaria CGD nº 144/2021, publicada no D.O.E. CE nº 078, de 05 de abril de 2021, corrigenda Portaria CGD nº 213/2021, publicada no 
D.O.E. CE nº 104, de 04 de maio de 2021 visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal JOÃO ECÍLIO BASTOS DE QUEIROZ BRASIL, 
o qual, no dia 16/1/2021, foi abordado por policiais militares, em um veículo na companhia da Sra. Jaqueline Carvalho de Oliveira, que informou que estava 
sendo mantida em cárcere privado por parte do servidor; CONSIDERANDO que a ocorrência foi deslocada para a Delegacia da Mulher de Fortaleza, onde 
foi instaurado o Inquérito Policial n.º 303-49/2021, por crime de lesão corporal, resultando no indiciamento do policial penal epigrafado; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 32), apresentou defesa prévia (fls. 34/37), foi interrogado 
(fl. 125) e acostou alegações finais às fls. 130/139. A Comissão Processante arrolou as seguintes testemunhas: SD PM José Felipe Morais de Oliveira (fl. 
55), Jaqueline Carvalho de Oliveira (fl. 56), Thiago Carvalho de Oliveira (fl. 57), SD PM Edmundo Gonçalves de Morais Neto (fl. 64), ST PM Francisco 
Rociclinio Miranda Honório (fl. 65), Maura Ingrid Carvalho de Oliveira Rodrigues (fl. 75) e Emerson Carvalho de Oliveira (fl. 76); CONSIDERANDO que 
segundo o relato de um dos policiais militares que atenderam a ocorrência este relatou, em síntese que “[…] era madrugada quando a equipe recebeu a 
denúncia de uma mulher submetida a cárcere privado. Logo se dirigiram ao endereço e encontraram um irmão da vítima, o qual confirmou o cárcere privado 
e relatou a prática de maus-tratos contra a sua irmã. Esclareceu que havia um relacionamento amoroso do policial penal processado com sua irmã. Disse que 
encontrou o casal defronte ao imóvel e o caso foi resolvido do lado de fora da casa, após uma conversa entre os envolvidos e o comandante da viatura. Disse 
que a mulher estava alterada e relatou que foi forçada pelo namorado a usar drogas. Na ocasião, a mulher pediu aos policiais para abordarem o carro de seu 
namorado pois, segundo ela, ali havia substâncias entorpecentes. Afirmou que o agressor se identificou para a equipe de policiais como policial penal, escla-
recendo que estava afastado das funções e negou as acusações relatadas pela mulher. Explicou que o acusado estava tranquilo, “na dele”. Asseverou que a 
equipe decidiu pela condução da ocorrência à DDM de Fortaleza, sendo o casal apresentado à Delegada e, naquela ocasião, feito um TCO. Após o casal 
assinar o procedimento policial foram liberados. Asseverou que a mulher foi submetida a exames de lesão corporal e toxicológico. Comentou que na casa e 
no interior do carro do agressor não foram encontrados qualquer espécie de droga e nem arma [...]”; CONSIDERANDO que o irmão da vítima, o Sr. Thiago 
Carvalho de Oliveira asseverou que “[…] recebeu uma ligação de sua irmã pedindo socorro e dizendo que estava sendo agredida por seu namorado e sendo 
forçada a consumir drogas. Esclareceu que sua irmã vinha sofrendo ameaças do namorado, e que, dada a robusta compleição física e a função do agressor 
estas intimidações causavam sofrimento a sua irmã. Asseverou que atendeu a irmã que estava em pânico, os cabelos assanhados e desnorteada’; CONSIDE-
RANDO que tais relatos corroboram o que foi asseverado em sede de inquérito policial pela Sra. Jaqueline Carvalho de Oliveira a qual afirmou que “[…] 
QUE namora com JOÃO ECILIO BASTOS DE QUEIROZ BRASIL há cerca de 4 ou 5 meses; QUE desde o início do namoro, JOÃO ECILIO separou a 
declarante de sua família, inclusive de seus filhos, tendo obrigado a declarante a entregar o filho de apenas 4 anos para ser criado pelo pai; QUE JOÃO 
ECILIO controla o telefone celular da declarante e não permite que a declarante tenha contato com ninguém; QUE as agressões físicas por parte de JOÃO 
ECILIO também são constantes; QUE a declarante mora sozinha, mas JOÃO ECILIO frequenta sua casa diariamente; QUE na tarde de hoje JOÃO ECILIO 
disse a declarante que iria até a Barra do Ceará para ‘comprar pó’ (sic); QUE JOÃO ECILIO é usuário de drogas; QUE a declarante pediu para que ele não 
trouxesse droga para a sua casa, pois a declarante tem um nome a zelar; QUE por volta das 18h JOÃO ECILIO chegou na casa da declarante, colocou cocaína 
em cima da mesa e cheirou; QUE JOÃO ECILIO segurou os cabelos da declarante e a obrigou a também fazer o uso da droga; QUE JOÃO ECILIO pegou 
um objeto que a declarante possui em casa, em formato pontiagudo, e a lesionou nas costas, apertando o objeto contra a pele da declarante; QUE a declarante 
gritava pedindo para que JOÃO ECILIO não deixasse a droga em sua casa, a qual estava limpa; QUE JOÃO ECILIO disse que se a declarante ligasse para 
a polícia ou pedisse ajuda, a declarante ‘iria rodar’ (sic); QUE JOÃO ECILIO arrastou a declarante para o carro, em frente a casa da declarante; QUE nesse 
momento a declarante ligou para seus irmãos, pedindo ajuda; QUE acredita que foram os irmãos da declarante quem ligaram para a polícia; QUE os policiais 
militares chegaram e conduziram a declarante e JOÃO ECILIO a esta Delegacia Especializada; QUE JOÃO ECILIO obrigou a declarante a fazer uso de 
cocaína; CONSIDERANDO que às fls. 92/94 consta cópia do laudo pericial de lesão corporal realizado na Sra. Jaqueline Carvalho de Oliveira, em data de 
16/1/2021, apontando escoriação linear de aproximadamente 4,0cm na face interna do braço esquerdo e hematoma discreto na face interna do braço direito; 
CONSIDERANDO que às fls. 108/112 e fls.113/117 constam cópias dos laudos periciais de pesquisa de drogas em sangue coletado do processado e da Sra. 
Jaqueline Carvalho de Oliveira, em data de 16.01.2021, atestando a presença da substância METIL ESTER ECGONINA, metabólito de cocaína (João Ecílio 
Bastos de Queiroz Brasil) e atestando a presença da substância METIL ESTER ECGONINA, metabólito de cocaína e de Nordazepam (Jaqueline Carvalho 
de Oliveira); CONSIDERANDO que a filha da vítima apresentou prints de conversa (fls.78/86) mantida com sua mãe, via whatsapp, onde a Sra. Jaqueline 
noticia agressões sofridas, relatando que “a delegada disse que por ele não ter ciência formal do processo, não está descumprindo, não vai ficar preso, ele vai 
me matar e certezas (sic)”; CONSIDERANDO que no Apenso do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio 
de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante 
emitiu Relatório Final nº 063/2023 (fls. 156/164), no qual concluiu, in verbis: “[…] Assim, conforme consta da Portaria nº 144/2021 e com fulcro no que se 
extrai  dos autos, temos que o policial penal João Ecílio de Queiroz Brasil, na data de 16.01.2021, se encontrava no interior de um veículo, mantendo a mulher 
que o acompanhava em cárcere privado. A Força policial foi mobilizada para atender a ocorrência e levou o casal à Delegacia de Defesa da Mulher, resultando 
na instauração do inquérito policial nº 303-49/2021, para apurar suposto crime de lesão corporal. Esse procedimento policial deu origem ao processo criminal 
0202648-17.2021.8.06.0025, atualmente em fase de instrução, tramitando no 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de 
Fortaleza, facilmente acessível  através do site do TJCE. É relevante destacar também que, além da imputação de cárcere privado o processado foi censurado 
por prática de lesão corporal, consumo de droga e de ter forçado sua namorada a consumir cocaína. Frisa-se que o laudo de exame de lesão corporal realizado 
na vítima, atestou a presença de escoriações e hematomas. Ademais, o legista consignou a declaração da vítima informando ter sofrido agressão física (fls. 
91/96). De outra sorte, os exames toxicológicos realizados pela Perícia Forense, confirmaram o consumo de cocaína pelo casal (fls. 108/114). Salienta-se 
que essas provas materiais, de fato, confirmam as declarações prestadas pela vítima em sede de inquérito policial acerca das agressões sofridas de seu namo-
rado e do consumo de drogas pelos dois envolvidos na ocorrência. Convém realçar, por oportuno, que essas condutas foram informadas por Jaqueline aos 
seus irmãos no momento em que pediu socorro a eles. Estes, de maneira firme e assertiva declinaram em seus depoimentos as práticas das ameaças, privações, 
agressões físicas e verbais, inclusive contra um filho menor da vítima, de apenas 04 (quatro) anos, o qual foi obrigado a morar com o pai por exigência do 
processado. Assim, por razões fartamente justificadas a Justiça criminal determinou o afastamento do processado da pessoa da vítima, bem como o distan-
ciamento de sua residência através de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Pois bem. Postos esses fatos, importa destacar que dentre os 
deveres do servidor público previstos no art. 191, da Lei nº 9.826/1974, constam os previstos nos incisos IV (continência de comportamento, tendo em vista 
o decoro funcional e social) e, IX (discrição). Em sendo assim, registra-se que durante a instrução probatória deste PAD, restou demonstrado que o servidor 
João Ecílio Bastos de Queiroz Brasil não obedeceu a esses deveres, uma vez que, certamente, diante do treinamento e orientação que recebeu para se tornar 
um policial penal, não se comportou socialmente como deveria, pelo menos no caso em exame, como há de se esperar de um servidor policial penal. Mas, 
ao contrário, apresentou um comportamento reprovável que, de fato, não condiz com a dignidade do cargo público de policial penal, agindo em desconfor-
midade com o decoro funcional e social. Ainda com relação à conduta do servidor, convém observar que este além de incorrer na previsão do art. 28 da Lei 
11.343/2006 (consumo de drogas), também praticou o delito previsto no art. 33, §3º (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu 
relacionamento, para juntos a consumirem). Desse modo, fazendo-se um cotejamento entre as condutas aqui elencadas e o disposto no artigo 199, inciso II, 
da Lei nº 9.826/1974, conclui-se que restou demonstrado durante o processo, que os comportamentos adotados pelo processado acabou por caracterizar crime 
comum. No entanto, conforme demonstrado nas declarações da vítima e com base nos depoimentos dos policiais militares, tais condutas não se revestiram 
de elevada gravidade, uma vez que, a pessoa de Jaqueline, quando de suas declarações perante o Colegiado, não confirmou com assertividade algumas das 
ações imputadas ao processado. De outra sorte, é relevante destacar que o cargo de policial penal que faz uso de arma, realiza a custódia de presos perigosos 
e trabalha em regime de plantão, demanda, necessariamente, um perfil de servidor probo, responsável, equilibrado e hígido psicologicamente, o que não se 
coaduna com um adicto que há dez anos faz tratamento contra a dependência de drogas. De outra sorte, convém ressaltar que o ato disciplinar deve compre-
ender, além dos aspectos regrados, a noção de que a punição imposta guarde correspondência dosimétrica entre o fato irregular atribuído ao servidor e a 
penalidade imposta. No caso em exame, não há como negar a falta funcional perpetrada pelo servidor processado [...];  CONSIDERANDO que em despacho 
exarado à fl. 167, o Orientador da CEPAD/CGD manifestou-se por meio do seguinte entendimento: “[…] 2. O presente Processo Administrativo-disciplinar 
foi instaurado para apurar a conduta do Policial Penal João Ecílio Bastos de Queiroz, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal praticado no contexto 
de violência doméstica; 3. Inicialmente, é oportuno lembrar que a Lei nº 11.340/2006, que criou os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, no seu art. 41, determina que “aos crimes praticados com violência doméstica e 
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de setembro de 1995”; 4. Por sua vez, a Súmula nº 536 Superior 
Tribunal de Justiça assevera que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria 
da Penha”; 5. De plano, percebe-se não ser razoável a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 16.039/2016, que instituiu o Núcleo de Soluções Consen-
suais – NUSCON no âmbito desta CGD, ao presente caso; 6. Além disso, durante a instrução, a testemunha Emerson Carvalho de Oliveira, irmão da vítima 
de violência doméstica, informou, em resumo, que, na noite da ocorrência, compareceu ao local e avistou o agressor na frente da casa, muito à vontade, com 
a chave da casa na mão, “dando carteirada nos policiais”, ocasião em que a vítima falou que o agressor queria forçá-la a cheirar uma substância e, como ela 
resistiu, ele esfregou o rosto dela sobre a mesa; 7. Ora, o depoimento desta testemunha, cotejado com falas das demais testemunhas e com os documentos 
acostados aos autos, não deixa dúvida de que a conduta do acusado foi praticada com dolo, situação que, por si só, afasta a aplicação das medidas alternativas 
elencadas na Lei nº 16.039/2016, conforme determina o art. 3º, I dessa lei; 8. Diante do exposto, discordo da sugestão proferida pela comissão no sentido de 

                            

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