4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 REGIÃO META 2023 SERTÃO DE CANINDÉ SERTÃO DE SOBRAL SERTÃO DOS CRATEÚS SERTÃO DOS INHAMUNS VALE DO JAGUARIBE ESTADO DO CEARÁ 1 TOTAL 1 *** Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA) *** *** *** LEI Nº18.539, de 30 de outubro de 2023. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E ALTERA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI Nº13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, criada pela Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000, em conformidade com o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica privada, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima. § 1.º A Etice, vinculada à Casa Civil, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo capital exclusivo de titularidade do Estado do Ceará. § 2.º A sede da Etice é na cidade de Fortaleza e rege-se por esta Lei e pela Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações. Art. 2.º A Etice tem por objeto social: I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em TIC; III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual. Parágrafo único. Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da TIC nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade. Art. 3.º A Etice tem como finalidade: I – prestar serviços de TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual; III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga; IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público; V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC; IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo; XI – assessorar o órgão competente da Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual; XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais; XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual; XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará; XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC; XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna seja por meio de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado; XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica. Art. 4.º O capital social da empresa é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrita pelo Estado do Ceará. Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Art. 5.º Para alcançar seus objetivos, a Etice poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. Art. 6.º A Etice, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo. Art. 7.º Constituem a Administração básica da Etice: I – Conselho de Administração; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Comitê de Auditoria Estatutário; V – Comitê de Elegibilidade. § 1.º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva. § 2.º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. § 3.º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social. § 4.º Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e no estatuto social da Etice. Art. 8.º Na sua estrutura, a Etice contará com Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Elegibilidade. § 1.º O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016. § 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016. § 3.º O Comitê de Elegibilidade será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, todos empregados públicos permanentes da Etice, nomeados pelo presidente, com a função de opinar sobre a indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016. Art. 9.º A Etice organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público. Art. 10. Constituirão recursos financeiros da Etice, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração: I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de TIC; II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;Fechar