DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
DECRETO Nº35.732, de 31 de outubro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, O DECRETO Nº28.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 
2006, E O DECRETO Nº30.256, DE 06 DE JULHO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
que, em 2022, o Estado do Ceará, no setor têxtil, exportou o equivalente a US$ 47,8 milhões, com participação de 5,6% nas exportações desse segmento do 
Brasil, conforme o estudo do Banco do Nordeste – BNB encontrado no endereço https://www.bnb.gov.br/s482-dspace/bitstream/123456789/1710/1/2023_
CDS_271.pdf; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCMs) do setor têxtil que podem ser enquadradas 
no regime de tributação previsto no Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, visando implementar metodologia tributária capaz de alargar a base de 
contribuintes e reduzir o nível de evasão fiscal; CONSIDERANDO o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal 
(STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR, que possibilitaram o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no documento fiscal relativo a operações internas 
tributadas pelo regime de substituição tributária, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de 
Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); CONSIDERANDO que o ICMS não compõe a base de cálculo 
para fins de incidência das citadas contribuições, vez que o imposto estadual apenas circula pela contabilidade da empresa e não pertence ao sujeito passivo, 
na medida em que referidos valores devem ser repassados ao Fisco; e CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo 
como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do art. 548-C, nos seguintes termos:
“Art. 548-C. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na 
forma deste Decreto, exceto:
I – em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração 
Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão 
do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem 
Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e saídas 
de mercadorias, conforme o caso.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas 
indicadas no art. 546, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o 
diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º;
II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins 
de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR).” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes mudanças:
I - nova redação do caput do art. 2.º-C:
“Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas 
NCMs abaixo indicadas, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7% 
(sete por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997:
 I – 5402.31.11 (capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais – 54.02 
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título 
inferior a 67 decitex – 5402.3 – Fios texturizados – 5402.31 – De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples – 
5402.31.1 – De náilon – 5402.31.11 – Tintos);
II – 5402.31.19 (capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais – 54.02 
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de 
título inferior a 67 decitex – 5402.3 Fios texturizados – 5402.31 De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples 
– 5402.31.1 De náilon – 5402.31.19 Outros);
III - 5402.45.20 (capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais – 54.02 
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de 
título inferior a 67 decitex – 5402.4 Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro – 5402.45 Outros, de náilon 
ou de outras poliamidas – 5402.45.20 De náilon);
IV – 5509.51.00 (Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – 55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), 
não acondicionados para venda a retalho – 5509.5 – Outros fios de fibras descontínuas de poliéster – 5509.51.00 – Combinadas, principal ou 
unicamente, com fibras artificiais descontínuas);
V – 5402.33.10 (capítulo 54 – Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais – 54.02 
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título 
inferior a 67 decitex – 5402.3 Fios texturizados – 5402.33 De poliésteres – 5402.33.10 Crus);
IV – 5402.33.20 (capítulo 54 – Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais – 54.02 
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título 
inferior a 67 decitex – 5402.3 Fios texturizados – 5402.33 De poliésteres – 5402.33.20 Tintos);
VII – 5402.44.00 (capítulo 54 – Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título 
inferior a 67 decitex - 5402.4 – Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro – 5402.44.00 – De elastômeros);
VIII – 5510.11.11 (Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – 55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), 
não acondicionados para venda a retalho – 5510.1 – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas – 5510.11 – Simples 
– 5510.11.1 Obtidos a partir de fibras de celulose – 5510.11.11 De raiom viscose, exceto modal);
IX – 5510.30.11 (Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – 55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), 
não acondicionados para venda a retalho – 5510.30 – Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 5510.30.1 Obtidos a partir 
de fibras de celulose 5510.30.11 De raiom viscose, exceto modal).
(...)” (NR)
II – nova redação do art. 7.º:
“Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma 
deste Decreto, exceto:
I – em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração 
Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão 
do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem 
Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e saídas 
de mercadorias, conforme o caso.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins 
de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR).” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 30256, de 6 de julho de 2010, passa a vigorar com nova redação do art. 8.º, nos seguintes termos:

                            

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