DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;
IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – as receitas de doações;
VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;
VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;
IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará; 
X – quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 11. O exercício social da Etice corresponderá ao ano civil, e as demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de 
cada exercício.
§ 1.º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV – demonstração do fluxo de caixa; e
V – notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2.º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3.º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria 
Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4.º Serão aplicadas à matéria disposta neste artigo as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei Federal n.º 
6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão. 
Art. 12. A Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:
I – Lei de Criação e Estatuto Social;
II – Missão, Visão e Valores;
III – Planejamento Estratégico;
IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;
V – Carta Anual de Governança Corporativa;
VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras e Parecer da Auditoria Externa;
VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário;
VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IX – Política de Porta Vozes;
X – Política de Transações com Partes Relacionadas;
XI – Política de Distribuição de Dividendos;
XII – Código de Conduta Ética e Integridade;
XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;
XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.
Art. 13. A Etice deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com 
o mercado em que atua.
Art. 14. A Etice poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, 
sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que 
couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 15. A Etice deverá adequar seu estatuto social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.540, de 30 de outubro de 2023.
ALTERA A LEI Nº15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA 
LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA 
EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com adição do inciso IX ao art. 1.º e alteração no caput dos arts. 2.º e 5.º e no 
caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 5.º, conforme a seguinte redação:
 
“Art. 1.º ..................................................................................................................
 
...................................................................................................
 
IX – fomentar a educação e a formação digital de jovens e de estudantes das escolas públicas no Estado do Ceará.
 
Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por 
Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, 
representado pela Casa Civil: 
 
..................................................................................................................
 
Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta 
específica, sob a titularidade da Casa Civil, e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao 
cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.
 
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Casa Civil projeto em que indicará a destinação dos recursos, com 
todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente 
aplicação.
 
§ 2.º Analisados os documentos, a Casa Civil, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, 
e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e 
guarda dos equipamentos. 
 
….................................................................................................................
 
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Casa Civil, passando os bens a integrar o patrimônio do 
Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso.” (NR)
Art. 2.º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag continuará responsável pela execução e pelo acompanhamento dos contratos de operação 
de crédito e de convênios que guardem relação com o disposto na Lei n.º 15.018, de 2011, assim permanecendo até que finda a vigência dos respectivos 
instrumentos.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre ações e estruturas de governança que permitam a harmonização de iniciativas do Poder Público 
estadual, ligadas ao ambiente digital, objetivando o aproveitamento do potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e 
social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Ceará.
Parágrafo único. O objetivo do caput deste artigo será alcançado, sem prejuízo de outros instrumentos, pela atuação de comitê estratégico para a 
transformação digital, integrante da estrutura do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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