DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 207-B
Brasília - DF, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 4
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 4
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158,
de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º,
da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido
Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
.
9302.00.00
- Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03
ou 93.04.
55
.
9303.10.00
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela
boca
55
.
9303.20.00
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro
ao alvo, com pelo menos um cano liso
55
.
9303.30.00
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro
ao alvo
55
.
9303.90.10
- Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos
itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30
55
.
9303.90.90
- Outros
55
.
9304.00.10
- Recipientes do
tipo aerossol que contenham
produtos químicos
ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
55
.
9304.00.90
- Outras
55
.
9306.21.90
- Outros
25
.
9306.29.00
- Outros
55
.
9306.30.00
- Outros cartuchos e suas partes
25
.
9306.90.90
- Outros
55
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 6, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835,
de 17 de novembro de 2022, que dispõe sobre o
Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, a
apresentação e julgamento dos projetos de PD&I e e
os procedimentos para o acompanhamento e a
fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 2º, § 22, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo
em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020,
resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º............................................................................................................
II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente
e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
.........................................................................................................................
IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de
PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004;
......................................................................................................................
XI-A - inovação tecnológica: implementação de produtos, bens e serviços ou
de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, desde que caracterizado
o desafio tecnológico enfrentado;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias do art. 2º da
Lei nº 8.387, de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5º
do Decreto nº 10.521, de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano
de PD&I, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas
em lei." (NR)
"Art. 6º............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs ou com
instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público,
com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
credenciadas pelo Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia -
C A P DA ;
............................................................................................................
c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros
instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem
à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 1.753,
de 16 de outubro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e
da SUFRAMA.
.......................................................................................................................
g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de
1998, que
mantenham contrato
de gestão
com o
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a
realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal
na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que, neste
caso, poderá substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou
atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto
na Portaria nº 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e da Suframa;
c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de
1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos
de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia
Ocidental ou no Estado do Amapá; e
d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou
por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo CAPDA." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa
beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria nº 2.091, de 17 de
dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e da régua
de avaliação do quadro 2 do Anexo I.
§ 7º São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se
configuram usualmente como um projeto de PD&I, salvo a clara presença de um desafio
tecnológico, nos termos do inciso VI do art. 4º:
..........................................................................................................................
X - desenvolvimento de componentes de software ou de software embarcado que
não impliquem no avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico na área de software;
............................................................................................................................
XV - projetos destinados à implementação, ampliação ou modernização de
infraestrutura física e de laboratórios de PD&I." (NR)
"Art. 13. ............................................................................................................
............................................................................................................................
II - estudos, ensaios e testes: serviços especializados para o planejamento,
elaboração ou execução de estudos técnicos ou de mercado, ensaios e testes,
necessários à consecução do projeto;
.............................................................................................................................
VI - controle e gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para
apoiar processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de
PD&I." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º. O prazo previsto no § 5º será até 30 de novembro para o primeiro ano
de vigência desta Portaria." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A empresa poderá, mediante justificativa técnica, não
apresentar no Plano de PD&I todas as informações necessárias para a aprovação dos
indicadores de avaliação constantes no Anexo I, hipótese em que:
I - a empresa deverá enviar formalmente a justificativa técnica à Suframa;
II - mantém-se a obrigação da empresa beneficiária em ajustar seu Plano de
PD&I aos termos desta Portaria Conjunta;
III - a empresa beneficiária estará sujeita à glosa dos projetos que não cumpram
os indicadores mínimos exigidos, quando da avaliação dos relatórios demonstrativos; e
IV - a justificativa técnica deverá ser apensada e considerada pela Suframa
quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes." (NR)
"Art. 21. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a Suframa não concluir a avaliação prevista no caput ou
no § 2º até o início do ano-base previsto para execução do Plano de PD&I
apresentado:
I - fica a empresa beneficiária provisoriamente autorizada a iniciar a
realização de atividades previstas no Plano de PD&I submetido;
II - a enquadrabilidade prevista no caput do art. 19 só será assegurada a
partir da aprovação do Plano de PD&I pela Suframa; e
III - a enquadrabilidade de atividades iniciadas pela empresa antes de
aprovação pela Suframa, nos termos do inciso I, será analisada na fase de avaliação dos
relatórios demonstrativos.
§ 4º As hipóteses previstas neste artigo:
I - não afastam a obrigação da empresa beneficiária de observar os
parâmetros, conceitos e indicadores mínimos estipulados nesta Portaria Conjunta ao:
a) apresentar ou ajustar seu Plano de PD&I;
b) realizar os projetos e atividades de seu Plano de PD&I.
II - não previnem a possibilidade de glosa de projetos que não comprovem
atender aos critérios mínimos exigidos por esta Portaria Conjunta quando da avaliação
dos relatórios demonstrativos.
§ 5º Os pareceres técnicos emitidos pela Suframa deverão ser apensados e
por 
ela 
considerados
quando 
da 
avaliação 
dos
relatórios 
demonstrativos
correspondentes a cada projeto do Plano de PD&I analisado." (NR)
"Art. 24. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º O valor do projeto individual poderá sofrer aumentos superiores ao
definido no inciso I do § 1º, desde que seja apresentada justificativa técnica no relatório
demonstrativo e esta seja acatada pela SUFRAMA.
...................................................................................................................." (NR)

                            

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