REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 207-B Brasília - DF, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023103100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 4 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 4 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 4 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad ANEXO . NCM D ES C R I Ç ÃO ALÍQUOTA (%) . 9302.00.00 - Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 55 . 9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 55 . 9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 55 . 9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 55 . 9303.90.10 - Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 55 . 9303.90.90 - Outros 55 . 9304.00.10 - Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 55 . 9304.00.90 - Outras 55 . 9306.21.90 - Outros 25 . 9306.29.00 - Outros 55 . 9306.30.00 - Outros cartuchos e suas partes 25 . 9306.90.90 - Outros 55 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 6, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, a apresentação e julgamento dos projetos de PD&I e e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 22, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º............................................................................................................ II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de qualidade ou desempenho; ......................................................................................................................... IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ...................................................................................................................... XI-A - inovação tecnológica: implementação de produtos, bens e serviços ou de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, desde que caracterizado o desafio tecnológico enfrentado; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 5º Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano de PD&I, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei." (NR) "Art. 6º............................................................................................................ I - ..................................................................................................................... a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - C A P DA ; ............................................................................................................ c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 1.753, de 16 de outubro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da SUFRAMA. ....................................................................................................................... g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e II - ............................................................................................................... .................................................................................................................... b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa; c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo CAPDA." (NR) "Art. 10. ................................................................................................ ................................................................................................................. § 6º Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria nº 2.091, de 17 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e da régua de avaliação do quadro 2 do Anexo I. § 7º São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se configuram usualmente como um projeto de PD&I, salvo a clara presença de um desafio tecnológico, nos termos do inciso VI do art. 4º: .......................................................................................................................... X - desenvolvimento de componentes de software ou de software embarcado que não impliquem no avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico na área de software; ............................................................................................................................ XV - projetos destinados à implementação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I." (NR) "Art. 13. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ II - estudos, ensaios e testes: serviços especializados para o planejamento, elaboração ou execução de estudos técnicos ou de mercado, ensaios e testes, necessários à consecução do projeto; ............................................................................................................................. VI - controle e gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para apoiar processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de PD&I." (NR) "Art. 14. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 6º. O prazo previsto no § 5º será até 30 de novembro para o primeiro ano de vigência desta Portaria." (NR) "Art. 19. .............................................................................................................. Parágrafo único. A empresa poderá, mediante justificativa técnica, não apresentar no Plano de PD&I todas as informações necessárias para a aprovação dos indicadores de avaliação constantes no Anexo I, hipótese em que: I - a empresa deverá enviar formalmente a justificativa técnica à Suframa; II - mantém-se a obrigação da empresa beneficiária em ajustar seu Plano de PD&I aos termos desta Portaria Conjunta; III - a empresa beneficiária estará sujeita à glosa dos projetos que não cumpram os indicadores mínimos exigidos, quando da avaliação dos relatórios demonstrativos; e IV - a justificativa técnica deverá ser apensada e considerada pela Suframa quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes." (NR) "Art. 21. ........................................................................................................ ......................................................................................................................... § 3º Na hipótese de a Suframa não concluir a avaliação prevista no caput ou no § 2º até o início do ano-base previsto para execução do Plano de PD&I apresentado: I - fica a empresa beneficiária provisoriamente autorizada a iniciar a realização de atividades previstas no Plano de PD&I submetido; II - a enquadrabilidade prevista no caput do art. 19 só será assegurada a partir da aprovação do Plano de PD&I pela Suframa; e III - a enquadrabilidade de atividades iniciadas pela empresa antes de aprovação pela Suframa, nos termos do inciso I, será analisada na fase de avaliação dos relatórios demonstrativos. § 4º As hipóteses previstas neste artigo: I - não afastam a obrigação da empresa beneficiária de observar os parâmetros, conceitos e indicadores mínimos estipulados nesta Portaria Conjunta ao: a) apresentar ou ajustar seu Plano de PD&I; b) realizar os projetos e atividades de seu Plano de PD&I. II - não previnem a possibilidade de glosa de projetos que não comprovem atender aos critérios mínimos exigidos por esta Portaria Conjunta quando da avaliação dos relatórios demonstrativos. § 5º Os pareceres técnicos emitidos pela Suframa deverão ser apensados e por ela considerados quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes a cada projeto do Plano de PD&I analisado." (NR) "Art. 24. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 2º O valor do projeto individual poderá sofrer aumentos superiores ao definido no inciso I do § 1º, desde que seja apresentada justificativa técnica no relatório demonstrativo e esta seja acatada pela SUFRAMA. ...................................................................................................................." (NR)Fechar