DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 207-C
Brasília - DF, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com
base na metodologia de avaliação de riscos, para
utilização
do 
procedimento
informatizado
de
análise de prestações de contas de convênios e
contratos de repasse, nos termos do art. 100 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 113 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
30 de agosto de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº
19973.113492/2023-28, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com
base
na
metodologia
de
avaliação de
riscos,
para
utilização
do
procedimento
informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de
repasse.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - análise convencional de prestação de contas: análise detalhada da
prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
II - tolerância ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes
estão dispostos a assumir considerando o modelo preditivo supervisionado, com vistas
à aplicação
do modelo
informatizado de
análise de
prestações de
contas dos
instrumentos;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta
ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros, verificação da
conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do
objeto do instrumento;
IV - instrumentos de transferências voluntárias: convênios e contratos de
repasse;
V - limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é
obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo concedente
para os instrumentos de transferência voluntária situados em determinada faixa de
valor, levando em consideração o apetite ao risco;
VI - mandatária: instituições financeiras oficiais federais que celebram e
operacionalizam contratos de repasse em nome da União;
VII 
- 
modelo 
preditivo
supervisionado: 
modelo 
desenvolvido 
pela
Controladoria-Geral 
da 
União, 
obtido 
a 
partir 
da 
aplicação 
de 
algoritmos
computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma
variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VIII - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência
voluntária, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas
ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da
aplicação do modelo preditivo supervisionado;
IX - procedimento informatizado de
análise de prestação de contas:
procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo
preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa; e
X - trilha de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não
conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no
Transferegov.br, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da
Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da
prestação de contas, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar as seguintes
faixas de valor:
I - faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4º Para definição do limite de tolerância ao risco da faixa, os órgãos e
entidades concedentes deverão ponderar sobre as implicações do número de
instrumentos analisados, levando em consideração:
I - a redução do custo em relação à análise convencional;
II - o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na
análise convencional;
III - a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada;
e
IV - outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar
limite de tolerância ao risco igual ou superior a:
I - 0,9 para os instrumentos da faixa de valor A; e
II - 0,7 para os instrumentos da faixa de valor B.
Art. 5º Os novos órgãos e entidades concedentes criados a partir da reforma
ministerial deverão adotar a análise informatizada, desde que publiquem ato formal do
seu dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor,
com a justificação técnica que o embasou, e que possuam instrumentos que atendam
cumulativamente as seguintes condições:
I - operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br;
II - com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho
de 2023;
IV - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas
no Transferegov.br
pela Controladoria-Geral
da União,
a partir
de trilhas
de
auditoria;
V - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância
ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente;
VI - que não possuam
saldos remanescentes nas contas correntes
específicas;
VII - que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos
durante o acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e
VIII - nos quais não tenha sido detectado dano ao erário em função de
irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha
se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de
prestação de contas técnica.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades concedentes que já adotam
a análise informatizada deverão avaliar a necessidade de publicação de novo ato formal,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas
dos instrumentos submetidos à aplicação do procedimento informatizado, os órgãos e
entidades concedentes deverão observar os seguintes aspectos:
I - descrição das providências
adotadas quando da aprovação de
instrumentos que tiveram sanados ou esclarecidos os apontamentos das trilhas de
auditoria;
II - obrigatoriedade de indicar em cada instrumento o ato formal vigente de
definição dos limites de tolerância ao risco do órgão ou entidade concedente; e
III - verificação se a nota de risco do instrumento, apurada a partir do
modelo preditivo supervisionado, é igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da
faixa.
Art. 7º
As prestações
de contas não
elegíveis para
o procedimento
informatizado de análise deverão ser analisadas de forma convencional pelos órgãos
concedentes.
§ 1º A análise das
prestações não enquadradas no procedimento
informatizado deverá considerar o seguinte critério de priorização:
I - instrumentos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
II - instrumentos com valor superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III - instrumentos com valor até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais).
§ 2º Além da ordem de prioridade definida pelo § 1º deste artigo, os órgãos
e entidades concedentes deverão levar em consideração a ordem de entrega da
prestação de contas em cada lote, devendo ser analisadas primeiramente as prestações
apresentadas há mais tempo.
Art. 8º Será disponibilizada, no Transferegov.br, relação dos instrumentos de
que trata o inciso III do art. 5º, com as seguintes informações:
I - nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência
voluntária;
II - gráfico ilustrativo do quantitativo de prestações de contas habilitadas à
análise informatizada, em
função dos possíveis limites de
tolerância ao risco
aplicáveis;
III - resultado da aplicação das trilhas de auditoria em transferências
voluntárias; e
IV - orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos
órgãos e entidades concedentes.
Art. 9º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo,
ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão
adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades,
quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 10 Os órgãos e entidades concedentes poderão aplicar as regras desta
Portaria Conjunta para os instrumentos operacionalizados pelas mandatárias, desde que
observadas todas as suas disposições.
Art. 11 Havendo a identificação
do uso indevido do procedimento
informatizado por parte dos órgãos e entidades, a Controladoria-Geral da União
providenciará a notificação e impedimento no uso de tal procedimento, sem prejuízo
das medidas administrativas cabíveis.
Art. 12 Os órgãos e entidades concedentes poderão utilizar a análise
informatizada de forma contínua para as prestações de contas enviadas após 30 de
junho de 2023, desde que não tenham prestações de contas em seus passivos.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Substituta
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL

                            

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