Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 EMENTA: NOMEIA OS REPRESENTANTES DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, NA FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OPREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE/CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no exercício de suas atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País. CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção. RESOLVE Art. 1º - NOMEAR os membros que irão compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Antonina do Norte/CE: I - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Raimundo Paulo Rodrigues Brito - Rita Maria Delfino do Carmo - Valéria Rodrigues Brito Silva II - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - Angélica Aparecida da Silva - Antônia Pereira de Oliveira - Antônia Claudiana Sousa - Francisca Elisângela Arrais - Maria Giuleide Santana Silva - Maria Thais Ferreira Mendes dos Reis III - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E HOSPITAL Municipal - Ednanita Alves Arrais - Mércia Luana Pereira de Souza IV - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Helena Sousa Bezerra Rosado - Maria Valdeni da Cruz de Sousa V - REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA - Valéria Rodrigues Brito Silva - Rosana de Sousa Lino VI - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR - Geovanir Ferreira Barros - Wellyton Pereira Nazário VII - REPRESENTANTES DA ESCOLA ESTADUAL (EEMTI ANTONIO MOTA) - Janiclei Alves Miguel - Jaine Fernandes da Silva VIII - REPRESENTANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA - Antônia Bezerra Arrais - Germana Sousa Soares Parágrafo único - O exercício das atividades do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência não será remunerado. Art. 2º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão fixas, e definidas pelo Comitê sob a supervisão do CMDCA. Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário. Art. 4º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, conforme art. 9, do Decreto Presidencial n. 9.603/2018: I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. §1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao Conselho Tutelar; V - comunicação à autoridade policial; VI - comunicação ao Ministério Público; VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. §2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. §3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1o, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade. Art.5º - Os casos omissos no presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA. Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 30 de outubro de 2023.Fechar