DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 26 de outubro de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS  
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:678887ED 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 471/2023 
 
Portaria Nº 471/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
ESPECIAIS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Sidivânio da Cruz Honório, que 
reside em distrito distante da sede do Município de Icapuí, 01 (uma) 
diária no valor de R$ 90,00 (noventa reais), por sua participação na 
Sessão Ordinária realizada no dia 26 de outubro de 2023. 
  
Art. 2º A efetiva participação do Vereador é condição imprescindível 
para recebimento da verba indenizatória, sendo comprovada mediante 
verificação no livro de presença das sessões. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 26 de outubro de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:D4496345 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 978/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 978/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 
  
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE 
ICAPUI, ESTADO DO CEARÁ, DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- 
SISAN, 
DEFINE 
OS 
PARÂMETROS 
PARA 
ELABORAÇÃO 
E 
IMPLEMENTAÇÃO 
DO 
PLANO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e 
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
  
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
Parágrafo Único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
  
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo 
de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Município e Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Icapuí, Estado do Ceará, deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 

                            

Fechar