DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
Parágrafo único. O Cronograma para realização do Concurso 
Público será publicado após a contratação da Empresa Organizadora 
do Certame. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 26 dias do mês de outubro de 2023; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Scretário de Governo e Gestão 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:08FF528E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº. 1.236/2023 JAGUARETAMA/CE, 11 DE 
OUTUBRO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 1.236/2023 Jaguaretama/CE, 11 de outubro 
de 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
IMPLANTAÇÃO 
DO 
“BALCÃO DO CIDADÃO” NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de 
Jaguaretama. 
Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado 
pela Câmara Municipal de Jaguaretama para o cidadão que necessita 
de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com 
qualidade. 
Art. 2°. Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes 
serviços: 
  
Pesquisas em geral na internet; 
Obter informações acerca da atuação do Poder Legislativo, tais como 
aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades 
das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações 
diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara 
Municipal; 
Cadastramento no sistema estadual de vacinação e emissão de 
passaporte de vacinação; 
Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal 
que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de 
identidade; 
Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na 
internet; 
Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais; 
Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde – SUS; 
Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – 
CPF, ou a emissão da segunda via do documento; 
Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de 
Arrecadação Estadual – DAE ou Municipal – DAM, inclusive de taxa 
para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios; 
Inscrição em concurso público; 
Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e 
Federais; 
Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e 
denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos, municipais e estaduais; 
Elaboração de currículo de trabalho; 
Apoio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Microempreendedor 
Individual – MEI; 
Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa. 
§1º. É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a 
regularidade das informações prestadas quando da emissão de 
documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a 
Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade 
pela inserção de dados incorretos. 
§2º. O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar 
o uso dos bens e serviços pelo usuário. 
§3º. O responsável pelo Balcão do Cidadão deve registrar o dia e 
horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de 
identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos 
benefícios. 
§4º. A Câmara Municipal disporá seus bens materiais, móveis e 
imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do 
órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária 
do Poder Legislativo e autorizado os remanejamentos necessários. 
§5º. No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá 
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e 
entidades visando à persecução dos objetivos previstos na presente 
Lei, sem gerar qualquer ônus para a Câmara Municipal. 
  
Art. 3º. O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar 
também informações sobre serviços prestados por outros órgãos 
públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as 
necessidades da vida cotidiana. 
  
Art. 4º. A Câmara Municipal providenciará a estrutura física, 
funcional e equipamentos necessários para a implantação do Balcão 
do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras e de 
servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo 
geral. 
Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à 
Presidência da Câmara Municipal. 
  
Art. 5º. Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior 
de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de 
identificação e preencher o cadastro junto ao órgão. 
  
Art. 6º. O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de 
expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de 
forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de 
Jaguaretama. 
  
Art. 7º. Os servidores da Câmara Municipal de Jaguaretama só 
poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em 
horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico 
imediato. 
  
Art. 8º. O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os 
preceitos 
estabelecidos 
nesta 
Lei 
acarretará 
advertência, 
preferencialmente por escrito, e terá como conseqüência: 
a) A primeira advertência terá caráter eminentemente educativo; 
b) A segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 
01(um) mês; 
c) A partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses 
proibido de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão. 
  
Parágrafo Único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência 
expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente 
da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou 
estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês, 
salvo motivo justificado. 
  
Art. 9º. Fica vedado o uso do Balcão do Cidadão por pessoa 
interposta, sendo permitido o atendimento através de procuração. 
  
Art. 10. A Câmara Municipal de Jaguaretama estará autorizada a 
celebrar termo de parceria com o Serviço de Apoio às Micro e 
Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE, com o objetivo 
de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de 
registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações 
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no 

                            

Fechar