Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Parágrafo único. O Cronograma para realização do Concurso Público será publicado após a contratação da Empresa Organizadora do Certame. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 26 dias do mês de outubro de 2023; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Scretário de Governo e Gestão Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:08FF528E SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº. 1.236/2023 JAGUARETAMA/CE, 11 DE OUTUBRO DE 2023. LEI MUNICIPAL Nº. 1.236/2023 Jaguaretama/CE, 11 de outubro de 2023. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO “BALCÃO DO CIDADÃO” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaretama. Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara Municipal de Jaguaretama para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com qualidade. Art. 2°. Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços: Pesquisas em geral na internet; Obter informações acerca da atuação do Poder Legislativo, tais como aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara Municipal; Cadastramento no sistema estadual de vacinação e emissão de passaporte de vacinação; Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade; Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet; Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais; Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde – SUS; Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, ou a emissão da segunda via do documento; Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação Estadual – DAE ou Municipal – DAM, inclusive de taxa para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios; Inscrição em concurso público; Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais; Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos, municipais e estaduais; Elaboração de currículo de trabalho; Apoio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Microempreendedor Individual – MEI; Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa. §1º. É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade das informações prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade pela inserção de dados incorretos. §2º. O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e serviços pelo usuário. §3º. O responsável pelo Balcão do Cidadão deve registrar o dia e horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos benefícios. §4º. A Câmara Municipal disporá seus bens materiais, móveis e imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizado os remanejamentos necessários. §5º. No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando à persecução dos objetivos previstos na presente Lei, sem gerar qualquer ônus para a Câmara Municipal. Art. 3º. O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as necessidades da vida cotidiana. Art. 4º. A Câmara Municipal providenciará a estrutura física, funcional e equipamentos necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras e de servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo geral. Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal. Art. 5º. Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro junto ao órgão. Art. 6º. O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de Jaguaretama. Art. 7º. Os servidores da Câmara Municipal de Jaguaretama só poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico imediato. Art. 8º. O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá como conseqüência: a) A primeira advertência terá caráter eminentemente educativo; b) A segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês; c) A partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibido de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão. Parágrafo Único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês, salvo motivo justificado. Art. 9º. Fica vedado o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta, sendo permitido o atendimento através de procuração. Art. 10. A Câmara Municipal de Jaguaretama estará autorizada a celebrar termo de parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa noFechar