DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
Prefeitura de Jaguaretama-CE - O Pregoeiro torna público abertura do 
Pregão Eletrônico nº 052-2023-PE, cujo objeto: AQUISIÇÃO DE 02 
(DOIS) VEÍCULOS UTILITÁRIOS PARA MELHORAR O 
ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, JUNTO AS UNIDADES 
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO, 
AUXILIAR NO TRANSPORTE DE ALUNOS JUNTO 
A 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA. O mesmo 
ocorrerá no site novobbmnet.com.br com início do acolhimento das 
propostas: 01/11/2023 as 08h00min, fim do acolhimento das 
propostas: 14/11/2023, as 08h00mim; data de abertura das propostas: 
14/11/2023, às 08h05; início de disputa de preços: 14/11/2023, às 
09h00min, horário de Brasília, o edital se encontra na sede da 
licitação, 
nos 
sites: 
https://novobbmnet.com.br, 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas 
e 
http://www.jaguaretama.ce.gov.br . 
  
Jaguaretama-CE, 31 de Outubro de 2023 
  
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO 
Pregoeiro. 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:81478A6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL N° 461/2023 31 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2024, ONDE ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 057/2023, em 26 de setembro de 2023 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:  
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
JARDIM para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
  
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta 
ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública 
Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e 
mantidos pelo Poder Público.  
Art. 2º A Receita total é estimada no valor de R$ 129.500.000,00 
(cento e vinte e nove milhões e quinhentos mil reais). 
  
Art. 3º As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, 
contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na 
Legislação vigente discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são 
estimadas com o seguinte desdobramento: 
  
1. 
RECEITA DO TESOURO  
R$ 
139.515.600,00 
1.1 
RECEITAS CORRENTES 
R$ 
121.267.416,02 
  
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 
R$ 
4.689.000,00 
  
Contribuições 
R$ 
630.000,00 
  
Receita Patrimonial 
R$ 
1.494.000,01 
  
Receita de Serviços 
R$ 
741.000,00 
  
Transferências Correntes 
R$ 
112.957.016,01 
  
Outras Receitas Correntes 
R$ 
756.400,00 
1.2 
RECEITA DE CAPITAL 
R$ 
18.248.183,98 
  
Operações de Crédito 
R$ 
9.000.000,00 
  
Alienação de Bens 
R$ 
2.000,00 
  
Transferências de Capital 
R$ 
6.496.866,00 
  
Outras Receitas de Capital 
R$ 
2.749.317,98 
2. 
DEDUÇÕES DE RECEITAS 
R$ 
-10.015.600,00 
  
Deduções do FUNDEB 
R$ 
-10.015.600,00 
  
TOTAL ORÇADO 
R$ 
129.500.000,00 
  
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: 
  
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 97.447.991,30 (noventa e sete 
milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e 
um reais e trinta centavos). 
  
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 32.052.008,70 (trinta 
e dois milhões, cinquenta e dois mil, oito reais e setenta centavos). 
  
Art. 5º A Despesa fixada a Conta de Recursos previstos nesta Lei, 
observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta 
por Órgãos os seguintes desdobramentos: 
  
DISTRIBUIÇÃO 
POR 
ÓRGÃOS 
FISCAL 
SEGURIDADE 
TOTAL 
CÂMARA MUNICIPAL 
3.771,600,00 
- 
3.771,600,00 
GABINETE DO PREFEITO 
1.630.900,00 
- 
1.630.900,00 
SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
4.686.900,00 
658.800,00 
5.345.700,00 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
5.537.219,02 
- 
5.537.219,02 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 49.889.436,00 
- 
49.889.436,00 
SECRETARIA DE SAÚDE 
10.000,00 
27.557.000,00 
27.567.000,00 
SECRETARIA 
DE 
AGRICULTURA 
1.251.200,00 
- 
1.251.200,00 
SECRETARIA 
DE 
ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
91.000,00 
- 
91.000,00 
RESERVA 
DE 
CONTINGÊNCIA 
560.000,00 
- 
560.000,00 
SAAEJ – SIST. DE AUT. DE 
ÁGUA E ESGOTO J 
5.893.200,00 
- 
5.893.200,00 
SECRETARIA 
DE 
PLANEJAMENTO 
E 
ORÇAMENTO 
84.400,00 
- 
84.400,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE E DESENV. 
SUSTENTÁVEL 
2.632.200,00 
- 
2.621.880,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA, 
TURISMO 
E 
ESPORTE 
2.640.416,00 
- 
2.640.416,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA 
E 
SERVIÇOS URBANOS 
18.769.520,28 
- 
18.769.520,28 
SECRETARIA 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- 
3.836.208,70 
3.836.208,70 
T O T A L 
97.447.991,30 
32.052.008,70 
129.500.000,00 
  
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá: 
  
I - Designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir 
Créditos Adicionais Suplementares: 
  
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, 
mediante a utilização de recursos provenientes: 
  
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas 
por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
b) de excesso de arrecadação; 
  
c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
  
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 
  
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o 
valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU 
(Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de 
órgãos Estaduais e Federais. 
  
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% 
(vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser 
liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2024, observadas as normas 
legais vigentes, no tocante ao endividamento. 
  
Parágrafo Único. Para garantia das Operações de Crédito de que trata 
este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre 

                            

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