DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 358.500.000,00
(trezentos e cinquenta e oito milhões e quietos mil Reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 358.500.000,00 (trezentos e cinquenta e
oito milhões e quinhentos mil Reais).
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata
os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total
ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei,
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa,
fontes
de
recursos,
modalidades
de
aplicação
e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de
80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou
parcial das
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o
do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do
Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 §
1º Inciso IV da Lei 4.320/64;
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer
passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;
Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares
transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes
dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo
inalterada a classificação funcional programática, devendo essas
inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em
documento próprio.
Art. 6 º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 7 º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o
limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais
Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no
tocante ao endividamento.
Art. 8 º. – Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30
de outubro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:34D8C029
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.210 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
LEI Nº 3.210 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PLAN
MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA -
PMPI, DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV daLei Orgânica, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°. Por meio desta Lei fica implantado no Município de Quixadá
o PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA, em
conformidade com o anexo integrante desta Lei.
Art. 2°. O presente PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA
INFÂNCIA será implantado, gradualmente, abrangendo no prazo de
10 (dez) anos.
Art. 3°. A aplicação do presente PLANO MUNICIPAL PARA
PRIMEIRA
INFÂNCIA
abrangerá
as
seguintes
Secretarias
Municipais:
Secretaria
Municipal
de
Saúde,
Secretaria
de
Desenvolvimento
Social,
Secretaria
Municipal
de
Educação,
Fundação Cultural, Secretaria de Esporte e Juventude, Secretaria de
Planejamento e Finanças, Secretaria de Trânsito, Cidadania e
Segurança Pública, Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Agricultura Familiar, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e
Serviços Públicos.
Art. 4°.As ações e resultados previstos no PLANO MUNICIPAL
PARA PRIMEIRA INFÂNCIA deverão constar no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), nos exercícios em que o PMPI estiver
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e
efetivação.
Art. 5°. As despesas para cumprimento desta Lei correrão por conta
de verba própria do orçamento.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal de nº 3.121 de 10 de março de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30
de outubro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2E18AD00
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
LEI Nº 3.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PLAN
MUNICIPAL
PARA
INFÂNCIA
E
ADOLESCÊNCIA - PMIA, DO MUNICIPIO DE
QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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