DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público.  
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 358.500.000,00 
(trezentos e cinquenta e oito milhões e quietos mil Reais). 
  
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 358.500.000,00 (trezentos e cinquenta e 
oito milhões e quinhentos mil Reais). 
  
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
  
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total 
ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, 
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
despesa, 
fontes 
de 
recursos, 
modalidades 
de 
aplicação 
e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
  
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de 
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 
80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou 
parcial das 
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o 
do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64; 
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do 
Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; 
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 
1º Inciso IV da Lei 4.320/64; 
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer 
passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; 
  
Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares 
transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes 
dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo 
inalterada a classificação funcional programática, devendo essas 
inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em 
documento próprio. 
  
Art. 6 º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
  
Art. 7 º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o 
limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais 
Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da 
Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no 
tocante ao endividamento. 
  
Art. 8 º. – Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2024. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 
de outubro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:34D8C029 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.210 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.210 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PLAN 
MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA - 
PMPI, DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV daLei Orgânica, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1°. Por meio desta Lei fica implantado no Município de Quixadá 
o PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA, em 
conformidade com o anexo integrante desta Lei. 
  
Art. 2°. O presente PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA 
INFÂNCIA será implantado, gradualmente, abrangendo no prazo de 
10 (dez) anos. 
  
Art. 3°. A aplicação do presente PLANO MUNICIPAL PARA 
PRIMEIRA 
INFÂNCIA 
abrangerá 
as 
seguintes 
Secretarias 
Municipais: 
Secretaria 
Municipal 
de 
Saúde, 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento 
Social, 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação, 
Fundação Cultural, Secretaria de Esporte e Juventude, Secretaria de 
Planejamento e Finanças, Secretaria de Trânsito, Cidadania e 
Segurança Pública, Secretaria de Desenvolvimento Rural e 
Agricultura Familiar, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e 
Serviços Públicos. 
  
Art. 4°.As ações e resultados previstos no PLANO MUNICIPAL 
PARA PRIMEIRA INFÂNCIA deverão constar no Plano Plurianual 
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA), nos exercícios em que o PMPI estiver 
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e 
efetivação. 
  
Art. 5°. As despesas para cumprimento desta Lei correrão por conta 
de verba própria do orçamento. 
  
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal de nº 3.121 de 10 de março de 2022. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 
de outubro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2E18AD00 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PLAN 
MUNICIPAL 
PARA 
INFÂNCIA 
E 
ADOLESCÊNCIA - PMIA, DO MUNICIPIO DE 
QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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