DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e segundo a
respectiva ação no exercício a que se refere o presente Projeto de Lei Orçamentário.
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no exercício seguinte,
observadas as disposições do Art. 167 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a competência
para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às respectivas unidades orçamentárias.
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos termos
do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, observado no que couber, as determinações e competências dos gestores responsáveis
pelos respectivos órgãos.
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou parcial das
dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a classificação
orçamentária segundo os objetivos das ações a que estejam vinculadas.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário transitório
“Encargos da Fazenda Pública”, inclusive os créditos adicionais abertos com esta finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura
administrativa que compõem as Contas de Gestão.
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da execução do
presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a competência dos respectivos controles internos.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e permitir a
transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das contas públicas no
exercício a que se refere.
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva vinculação
aos recursos condicionados, serão objetos de decretos individualizados do Poder Executivo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:BD7043F1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO DE AGRICULTORES (AS) FAMILIARES E ENTIDADES
SOCIOASSISTENCIAIS LOCAIS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – MODALIDADE
COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA – PORTARIA 900/2023 MDS/SDA E O MUNICÍPIO DE CARIÚS-CEARÁ
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 07.540.180/0001-43, faz saber que, pelo
presente Edital, estarão abertas as inscrições para o Credenciamento de agricultores (as) familiares e entidades socioassistenciais locais, visando a
aquisição e doação de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar. Fundamenta-se o presente edital na Lei nº 14.628, de 20 de julho de
2023, que alterou a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), e revogou dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, Lei n° 12.512, de 14
de outubro de 2011, Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e demais legislações aplicáveis, conforme com as diretrizes e critérios abaixo
descritos:
1. DO PROGRAMA
1.1. O Programa de Aquisição de Alimentos – Modalidade Compra com Doação Simultânea, consiste na aquisição e doação de produtos oriundos da
agricultura familiar, beneficiando agricultores(as) familiares e entidades socioassistenciais locais que fornecem refeições prontas, gratuitas e
contínuas, visando a suplementação alimentar das pessoas em vulnerabilidade social e nutricional, atendidas em entidades governamentais e não
governamentais sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades publicamente reconhecidas de atendimento às populações em situação de
insegurança alimentar e nutricional, cadastradas em seus conselhos afins (assistência social, saúde e educação).
1.2. O Programa de Aquisição de Alimentos, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), portanto, o Município de
Cariús também deverá estar integrado ao referido Sistema.
DO OBJETIVO
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