DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Parágrafo único. A Receita Prevista fica distribuída nas seguintes fontes de receitas:
Fontes
Receitas Correntes
39.541.671,00
Impostos, Taxas e Contribuições de
977.015,00
Contribuições
191.066,00
Receitas Patrimoniais
1.361.798,00
Transferências Correntes
36.823.265,00
Outras Receitas Correntes
188.527,00
Receitas de Capital
3.646.916,00
Operações de Crédito
2.450.000,00
Alienação de Bens
45.000,00
Transferências de Capital
1.151.916,00
Deduções
-4.224.078,00
Deduções
-4.224.078,00
Total Geral do Orçamento
38.964.509,00
Art. 3º - A Despesa será realizada conforme a programação das ações administrativas distribuídas nos Projetos, Atividades e Operações Especiais
constantes dos Anexos 2 (Despesa) e, do Anexo 6 ao Anexo 9, que integram este Projeto de Lei.
Parágrafo único. A Despesa fixada fica distribuída nos órgãos, segundo os Poderes Municipais:
Órgãos Participantes
CAMARA LEGISLATIVA
1.268.438,00
GABINETE DO PREFEITO E VICE
616.010,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
142.759,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
114.815,00
SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTE
1.804.311,00
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
2.596.674,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E RECURSOS HIDRICOS
981.763,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
280.281,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.647.429,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.879.157,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.151.380,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
5.954.399,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
4.230.215,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
612.350,00
SECRETARIA DE JUVENTUDE E DESPORTO
374.066,00
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
43.362,00
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
11.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
3.100,00
SECRETARIA MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
153.000,00
RESERVA DE CONTIGENCIA
100.000,00
38.964.509,00
Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação deste Projeto
de Lei), estabelecerá o detalhamento por elemento de Despesa, correspondente aos Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso Segundo os
órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observados a classificação estabelecida
nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11).
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos financeiros da
distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim como alterar o cronograma
de desembolso financeiro – no que couber, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este Projeto de
Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente, de acordo com às disposições da Lei do PPA para o quadriênio 2022 a 2025, através de
abertura de créditos adicionais por Decreto, na forma como dispõe o inciso III do art. 7º deste Projeto de Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e Resolução do
Senado Federal;
II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de Caixa,
observadas a capacidade de endividamento e as disposições regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada mediante a
utilização do Identificador de Operações de Crédito – IDOC;
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares, inclusive sobre
os créditos adicionais abertos durante a execução deste Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por elementos da despesa,
segundo a oportunidade e conveniência administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
respeitadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que ela se
refere, observada, a variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a
substituí-lo;
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de convênios com
destinação e/ou de execução delegada, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do
Plano Plurianual.
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem cronológica
do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos exercícios anteriormente encerrados.
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