DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
Previdência Social
215.938,00
Saúde
13.250.838,00
Trabalho
59.000,00
Educação
13.707.123,00
Cultura
1.499.436,00
Urbanismo
3.431.736,00
Habitação
100.000,00
Saneamento
769.666,00
Gestão Ambiental
1.265.908,00
Agricultura
2.437.826,00
Comércio e Serviços
356.000,00
Energia
760.800,00
Transporte
2.262.000,00
Desporto e Lazer
860.330,00
Reserva de Contingência
450.000,00
TOTAL
55.072.054,00
ECONÔMICA
TOTAL
DESPESAS CORRENTES
40.628.577,00
Pessoal e Encargos Sociais
19.912.990,00
Juros e Encargos da Dívida
10.000,00
Outras Despesas Correntes
20.705.587,00
DESPESAS DE CAPITAL
13.993.477,00
Investimentos
13.043.477,00
Inversões Financeiras
20.000,00
Amortização da Dívida
930.000,00
Reserva de Contingência
450.000,00
TOTAL
55.072.054,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2024, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando
como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os
provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até
o limite dos respectivos recursos;
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso
IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite
mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município,
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2024.
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