DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               109 
 
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar – CAF (válido); 
  
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos 
Representativos – SECAF, válida no ato do credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA). 
  
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor (a) familiar manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da Proposta. 
  
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, 
conforme definido no Decreto nº 6.040 d, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de Número de Identificação Social 
(NIS) – do CAdÚnico. Devendo a identificação de alguma das categorias constar no Cadastro. 
  
6.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil 
(vigência da proposta); 
  
6.3 Dos produtos manipulados serão adquiridos apenas aqueles produzidos com, no mínimo, 70% de ingredientes provenientes da agricultura 
familiar (unidade produtiva), e com aquisição permitida de até 15% do valor total do recurso destinado ao Município; 
  
6.4. Os produtos de origem animal, serão adquiridos de agricultores (as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) 
implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 50 % do valor total do 
recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 28 de julho de 2023); 
  
6.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores (as) familiares que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou CAF) seja 
emitida pelo mesmo; 
  
6.6. Os agricultores (as) familiares que participam do PAA-CDS executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando sob a 
responsabilidade do agricultor (a) essa informação; 
  
6.7. Os recursos destinados ao município obedecerão, PRIORITARIAMENTE, os seguintes critérios: 
  
50% mulheres; 
40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C; 
10% DAP ou CAF enquadramento variável. 
  
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 7.8 deste 
edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta. 
  
7. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS 
  
7.1 As Entidades Socioassistenciais Locais credenciadas serão beneficiadas com a doação de produtos oriundos da agricultura familiar local; 
  
7.2 As Entidades receberão os produtos, para suplementação da alimentação servida aos beneficiários com NIS na Central de Recebimento e 
Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos– Compra com Doação Simultânea do Município de Várzea Alegre -CE; 
  
7.3. Fica a entidade responsável em fazer a entrega posterior do Formulário com a Relação dos Beneficiados assinado pelo beneficiário consumidor 
e ou responsável; 
  
7.4. As Entidades só iniciarão o recebimento dos produtos, após a aprovação pela Instancia de Controle Social do Município de Várzea Alegre-CE, 
ter entregue a documentação solicitada(homologada) e o Cadastro da Entidade no sistema do Programa de Aquisição de Alimentos– Compra com 
Doação Simultânea – Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (SISPAAMDS) e no sistema da Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário (SISPAA/SDA) – www.sda.ce.gov.br e aprovada pela Coordenação Estadual do Programa de Aquisição de Alimentos - 
Compra com Doação Simultânea; 
  
7.5. Os agricultores (as) familiares selecionados através deste edital, só terão suas propostas aprovadas pela Coordenação Estadual do PAA-CDS, 
após a aprovação pela instância de controle social, que deve ser prioritariamente o Conselho de Segurança Alimentar (CONSEA) Municipal ou, na 
ausência deste, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e/ou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 
  
7.6. Os agricultores familiares entregarão os produtos com etiqueta de identificação, com a logomarca do programa, na Central de Recebimento e 
Distribuição do Município de Várzea Alegre -CE, de acordo com a proposta aprovada pela Coordenação Estadual do PAA/CDS. A periodicidade de 
entrega obedecerá ao período da proposta, com o cartão do beneficiário emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e 
Combate a Fome em parceria com o Banco do Brasil (Convênio 297); 
  
7.7. Os agricultores que aderirem a este processo declaram que atendem a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que possuem 
autorização legal para fazer a proposta, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis; 
  
7.8. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ 
Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  
7.9 O fornecedor compromete a entregar gêneros alimentícios produzidos na sua unidade familiar com qualidade e na quantidade estabelecida na 
proposta. Os alimentos processados e de origem animal, deverão ser embalados e rotulados conforme legislação vigente. 
  
8. DA ESTIMATIVA DE PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO  
  

                            

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