DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.13. O controle biométrico e o Sistema de Gestão de Comunidades
Terapêuticas - SISCT sobre contratos e acolhimentos são ferramentas de controle de
acompanhamento da execução dos serviços prestados, sendo que, após a implantação, o
controle biométrico será obrigatório para todas as entidades contratadas.
4.14. O controle biométrico e o SISCT considerarão o Plano de Atendimento
Individual - PIA/Plano de Atendimento Singular - PAS, as atividades de reinserção social
e visita familiar pelo acolhido, sendo que os custos dos equipamentos e sistemas
correrão por conta da CONTRATANTE.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Serão obrigações da entidade CONTRATADA, além daquelas estabelecidas
nas normas que regem este instrumento:
5.1.1. Não haver discriminação para
admissão de acolhimento e dar
tratamento
respeitoso, independentemente
de etnia,
credo religioso,
ideologia,
nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou
situação financeira;
5.1.2. Acolher a população em situação de rua e pessoas com deficiência,
atendidos os critérios do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 2006.
5.1.3. Manter equipe multidisciplinar, em número e formação condizente com
o quantitativo de vagas, pessoas acolhidas e com as atividades desenvolvidas e oferecidas
no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade, sob
responsabilidade de um profissional de nível superior em qualquer área, legalmente
habilitado, bem como substituto com a mesma qualificação, na forma prevista na Nota
Técnica Nº 055/2013 GRESC/GGTES/ANVISA, no Art. 5º da Resolução ANVISA nº 29/2011
e no inciso XXIV, do Art. 6º da Resolução nº 1/2015, do CONAD, com comprovada
experiência profissional e capacitação no atendimento a usuários de substâncias
psicoativas.
5.1.4. A entidade contratada deve ter em seu quadro funcional um percentual
mínimo de 1 (um) colaborador (empregado, contratado ou voluntário) para cada 20
(vinte) acolhidos, sendo vedada a utilização de acolhido na composição do quadro
funcional da entidade.
5.1.5. Atender às exigências previstas na RDC Anvisa nº 29/2011, que dispõe
sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que
prestam serviços de atenção a pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas.
5.1.6. Atender à Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas, que "Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de
pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso, abuso ou dependência
de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas".
5.1.7. Cumprir com os requisitos previstos em Portaria do MDS que estabelece
regras e procedimentos para pagamentos por serviços prestados por entidades de
acolhimento, no âmbito de contratos celebrados com o DEPAD.
5.1.8. Encaminhar ao DEPAD a nota fiscal, preferencialmente eletrônica, e a
relação das pessoas acolhidas, devidamente assinada pelo responsável da entidade, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, podendo o DEPAD exigir
a utilização de sistema eletrônico para a transmissão das informações, disponibilizado
pelo DEPAD gratuitamente à entidade habilitada, com o devido suporte técnico.
5.1.9.
Franquear
dados sobre
a
entidade
de
acolhimento e
sobre
o
acolhimento, objeto deste Edital, para instituições de pesquisa cadastradas pelo DEPAD,
fornecendo informações a serem utilizadas em pesquisas e /ou estudos, garantido o sigilo
das informações sobre a entidade e sobre os seus acolhidos, vedada a publicação que
identifique a entidade pesquisada ou seus acolhidos.
5.1.10. Permitir que instituições de pesquisa contratadas pelo DEPAD efetuem
entrevistas com os acolhidos e com a equipe multidisciplinar, disponibilizando espaço
para a realização desta atividade, onde seja garantido a privacidade dos entrevistados e
o sigilo das informações prestadas.
5.1.11. Cadastrar o acolhido no
Sistema de Gestão de Comunidades
Terapêuticas - SISCT, conforme disposto em Portaria do MDS;
5.1.12. Possuir e cumprir seu programa de acolhimento, que também deverá
conter as normas e rotinas da entidade.
5.1.13.
Ao
efetuar
um acolhimento,
realizar,
previamente,
a
avaliação
diagnóstica do indivíduo, podendo esta avaliação ser emitida por médico da rede privada
ou pública de saúde, ou por médico contratado pelas entidades de acolhimento, que o
considere apto para o acolhimento.
5.1.14. Elaborar Plano de Atendimento Singular - PAS/Plano Individual de
Atendimento - PIA, em consonância com o programa de acolhimento da entidade, que
deverá, necessariamente, conter as seguintes informações:
5.1.14.1. dados pessoais do acolhido;
5.1.14.2. indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os
respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de
acolhimento;
5.1.14.3.
histórico de
acompanhamento
psicossocial, incluindo
eventuais
internações, acolhimentos e outras formas de tratamento;
5.1.14.4. indicação do profissional de referência da equipe da entidade para
acompanhamento do acolhido;
5.1.14.5. descrição de qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que fez uso o
acolhido;
5.1.14.6. motivação para o acolhimento;
5.1.14.7. todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido e a frequência
de suas realizações;
5.1.14.8. período de acolhimento e as intercorrências;
5.1.14.9. todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do
Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais
órgãos;
5.1.14.10. todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os
projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; e
5.1.14.11. evolução do acolhimento, os seus resultados e o planejamento de
saída do acolhido.
5.1.15. O PAS/PIA deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer
tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre
à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de
fiscalização.
5.1.16. Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de
acolhimento da entidade e o PAS/PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do
acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada.
5.1.17. O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar
na construção e no cumprimento do PAS/PIA, tendo como princípios norteadores do
acolhimento o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo.
5.1.18. O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão assinar
termo de compromisso expressando o consentimento em participar voluntariamente de
futuras pesquisas de avaliação de eficiência, eficácia, efetividade (Anexo I), vedada a
identificação do acolhido ou seus familiares em publicação de qualquer espécie ou
gênero.
5.1.19. O PAS/PIA deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar do acolhimento, nos termos do § 6º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 2006.
5.1.20. O programa de acolhimento da entidade deverá incluir a realização,
dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
5.1.20.1. atividades recreativas, na forma do Art. 13 da Resolução nº 1/2015,
do CONAD;
5.1.20.2. atividades que promovam o desenvolvimento interior, na forma do
Art. 14 da Resolução nº1/2015, do CONAD;
5.1.20.3. atividades que visem à promoção do autocuidado e da sociabilidade,
na forma do Art. 15 da Resolução nº 1/2015, do CONAD; e
5.1.20.4. atividades de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e
atividades práticas inclusivas, na forma do Art. 16 da Resolução nº 1/2015, do
CO N A D.
5.1.21. Manter atualizado os registros dos acolhidos.
5.1.22. Informar os critérios de admissão, permanência e saída, bem como o
programa de acolhimento da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito,
do acolhido.
5.1.23. Comunicar cada acolhimento e cada desligamento à unidade de saúde
e aos equipamentos de proteção social do território da entidade, no prazo de até 05
(cinco) dias do respectivo acolhimento ou desligamento, com o devido protocolo de
recebimento.
5.1.24. Oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com
acompanhamento e suporte de equipe da entidade.
5.1.25. Incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social,
promovendo-se a busca da família, desde que consentido pelo acolhido.
5.1.26. Permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de
comunicação que permitam contato com familiares.
5.1.27. Nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos
princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado.
5.1.28. Não praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa,
isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.
5.1.29. Manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou
grades, admitindo-se apenas travamento simples.
5.1.30. Não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais, nem
utilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares.
5.1.31. Não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas,
sujeitando-os a condições degradantes.
5.1.32. Informar
imediatamente aos
familiares ou
pessoa previamente
indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até vinte e quatro horas, às unidades
de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da
pessoa acolhida.
5.1.33. Observar as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e
de acessibilidade, além de manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades
competentes;
5.1.34.
Fornecer
alimentação,
condições
de
higiene
e
alojamentos
adequados.
5.1.35. Não exigir quaisquer valores pelos acolhidos ou quaisquer valores ou
contraprestações de serviços pelos familiares ou responsáveis quando da utilização dos
serviços contratados no âmbito deste Edital.
5.1.36. Informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade,
bem como o caráter gratuito do serviço prestado.
5.1.37. Afixar no mural e em local visível o banner e/ou cartazes, atendendo
a Portaria do MDS, com as seguintes informações:
5.1.37.1. sobre o financiamento de vagas pelo Governo Federal;
5.1.37.2. canais de comunicação para que os acolhidos e seus familiares
possam registrar sugestões, reclamações e denúncias em relação aos serviços
prestados.
5.1.38. Articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados
necessários com o acolhido.
5.1.39. Articular junto à rede de proteção social para atendimento e
acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua
permanência na instituição e, também, após o desligamento da entidade.
5.1.40. Articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo de
reinserção social do acolhido.
5.1.41. Promover, quando necessário e com apoio da rede local, a emissão
dos documentos do acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de
identidade, título de eleitor e carteira de trabalho.
5.1.42. Promover, com o apoio da rede local, além das ações de prevenção
relativas ao
uso de
drogas, também as
referentes às
Infecções Sexualmente
Transmissíveis - IST e tuberculose.
5.1.43. Promover, anualmente, ações de capacitação dos membros da equipe
que atuam na entidade, mantendo o registro, e participar, quando convocados, dos
cursos promovidos pelo DEPAD e/ou instituições parceiras, sendo que, pelo menos uma
ação de capacitação dos membros da equipe deverá ser voltada para a temática
relacionadas à política de álcool e outras drogas.
5.1.44. Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos
medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem
prescrição médica.
5.1.45. Manter recursos humanos em período integral, em número compatível
com o quantitativo total de acolhidos e das atividades desenvolvidas, podendo funcionar
com regimes de atendimento diferenciados, conforme as atividades programadas,
podendo-se reduzir o número de profissionais nos períodos noturnos e em finais de
semana, mantendo-se, contudo, quantitativo suficiente para o atendimento aos acolhidos,
nos termos da Nota Técnica nº 55/2013 - GRECS/GGTES/ANVISA, de 16 de agosto de
2013.
5.1.46. A entidade não poderá permanecer somente com a presença de
acolhidos, devendo ter a presença de colaboradores indicados pela entidade.
5.1.47. Monitorar e avaliar os serviços prestados.
5.1.48. Fornecer informações e franquear acesso a toda a documentação,
referente aos serviços contratados, solicitada pela empresa especializada ou instituição,
que realizará a Auditoria Independente, às custas da CONTRATANTE.
5.1.49. Preservar como direitos da pessoa acolhida:
5.1.49.1. interrupção do acolhimento a qualquer momento;
5.1.49.2. participação na elaboração do PAS/PIA, em conjunto com a família
ou pessoa indicada pelo acolhido, e em consonância com o programa de acolhimento da
entidade;
5.1.49.3. a entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu
funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado,
tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais
órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais;
5.1.49.4. visitação de familiares, conforme rotina e plano de acolhimento da
entidade;
5.1.49.5. acesso aos meios de comunicação que permitam contato com
familiares durante o acolhimento, conforme rotina
e plano de acolhimento da
entidade;
5.1.49.6. privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de
cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras sociais de convivência; e
5.1.49.7. respeito à orientação religiosa do acolhido, observando o disposto
nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal, podendo as atividades de
desenvolvimento da espiritualidade ser parte do método de recuperação considerando a
visão holística do ser humano e o seu potencial para a promoção do autoconhecimento
e do desenvolvimento interior, assim como fator de proteção.
5.2. As entidades em caso de desistência ou saída por outro motivo do
acolhido, deverão efetuar o desligamento do SISCT imediatamente, exceto, se a saída
ocorrer em final de semana ou feriado, neste caso, o desligamento poderá ocorrer no
primeiro dia útil subsequente.
5.3. As atividades práticas inclusivas deverão ser realizadas no contexto e no
benefício exclusivo da entidade, conforme previsto no seu programa de acolhimento e
regimento; com a respectiva anotação no PAS/PIA.
5.4. As entidades deverão declarar no SISCT que o acolhido não se encontra
em acolhimento financiado com recursos decorrentes de outro órgão público ou custeado
pelo acolhido ou familiar.
5.5. Fica vedado o pagamento de qualquer sobretaxa referente aos valores do
item 11 deste edital, ou do cometimento a terceiros, da atribuição de proceder ao
credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
5.6. A entidade contratada deve dispor de canal para que os acolhidos,
familiares ou terceiros possam denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação
dos serviços e/ou no faturamento.
6. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO PÚBLICO
6.1. Poderão participar deste Edital de Credenciamento Público as entidades que:
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