DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
.
CRONOGRAMA
. Procedimentos
Prazos
. a) 
Publicação
do 
Edital
de
Credenciamento Público.
Até 5 (cinco) dias após sua assinatura.
. b) Encaminhamento da documentação
relativa à fase 1.
Até 15 (quinze) dias da data da publicação do
Edital no DOU.
. c) Divulgação dos resultados da fase 1.
Até 15 (quinze) dias do término do prazo de
encaminhamento da documentação relativa a
fase 1.
. d) Interposição de recursos referentes à
fase 1.
Até 5 (cinco) dias a contar da publicação, no
DOU, da divulgação do resultado da fase 1.
. e) Apreciação dos recursos da fase 1.
Até 10 (dez) dias a contar do recebimento do
recurso.
. f) Divulgação do resultado de recursos e
divulgação do resultado final da fase 1.
Até 5 (cinco) dias após o parecer da Comissão
Especial de Avaliação.
. g) Assinatura do contrato - fase 2.
Até 5 (cinco) dias, após a convocação do
D E P A D.
13.2. Os prazos definidos no cronograma são contados a partir do dia útil
imediatamente subsequente à publicação no Diário Oficial da União - DOU.
13.3. A contagem dos prazos serão em dias corridos, contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por sábado, domingo ou feriado.
13.4. O prazo previsto no item 13.1 "b" inclui a inscrição no cadastro de usuário
externo no SEI da UFMG, que poderá levar até 3 (três) dias úteis.
13.5. Para aferição da tempestividade no envio da documentação, será
considerada a data do registro no sistema disponibilizado.
13.6. Os prazos previstos no cronograma poderão ser prorrogados no interesse
do DEPAP, devendo ser devidamente publicados.
14. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
14.1. As entidades poderão interpor recurso administrativo em relação ao
resultado de cada uma das fases, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da sua divulgação,
conforme o cronograma constante do subitem 13.1.
14.2. A interposição de recurso do recorrente será apreciada no prazo
estabelecido no item 13.1 "e" deste edital.
14.3. Os recursos deverão ser enviados pelo mesmo sistema para o qual foi
realizado o envio da documentação da fase 1.
15. DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADO
15.1. Os resultados serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados por
meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br.
16. A DESABILITAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
16.1. A entidade habilitada e pré-qualificada que desejar solicitar desistência
desse certame deverá fazê-lo pelo mesmo sistema disponibilizado na fase 1.
16.2. Caso seja constatada qualquer
irregularidade, na observância e
cumprimento das normas fixadas neste Edital e seus Anexos, a entidade será excluída do rol
das entidades habilitadas
e pré-qualificadas, sendo-lhe previamente
assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
17. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
17.1. Além das obrigações estabelecidas
nas normas que regem este
instrumento, são obrigações da entidade CONTRATANTE:
17.1.1. efetuar o pagamento dentro no mês subsequente ao faturado, após o
ateste/aceite definitivo pelo DEPAD;
17.1.2. acompanhar a execução dos contratos diretamente e/ou indiretamente,
por meio dos conselhos locais de políticas sobre drogas e/ou por entidade contratada para
esse fim, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle
social;
17.1.3. disponibilizar gratuitamente sistemas previstos neste edital para a
inserção das informações, dos controles exigidos pelo DEPAD, dando o devido suporte
técnico à entidade habilitada.
17.2. No caso de descumprimento contratual, serão aplicadas as penalidades
previstas no Edital, sem prejuízo da rescisão contratual, sendo previamente assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
18. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
18.1. Conforme Portaria específica, o MDS poderá solicitar formalmente apoio
aos órgãos estaduais e municipais de políticas sobre drogas ou congêneres, com os quais
este Ministério tenha celebrado convênio ou acordo de cooperação para auxílio nas
fiscalizações das entidades contratadas, quando da fiscalização, sem prejuízo da atuação das
instâncias de auditoria e fiscalização do controle social.
18.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da CONTRATANTE especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
18.3. Serão utilizados como parâmetros para renovação e/ou diminuição do
quantitativo de vagas contratadas:
18.3.1. gestão administrativa: será avaliado se a entidade de acolhimento
cumpre prazos, se há reincidência no descumprimento de cláusulas contratuais, se há
registros de inconsistências na prestação de contas e o índice de notas rejeitadas;
18.3.2. estrutura física: será avaliado se a entidade mantém os requisitos da RDC
Anvisa nº 29/2011 e requisitos deste Edital;
18.3.3. recursos humanos e equipe técnica: será avaliado se a entidade mantém
equipe técnica condizente com a RDC Anvisa nº 29, de 2011 e com os critérios estabelecidos
neste Edital;
18.3.4. projeto terapêutico: será avaliado se o projeto terapêutico está sendo
cumprido; o quantitativo de acolhidos conforme contrato; as ações desenvolvidas junto à
rede de saúde e social, visando à reinserção social dos acolhidos; à participação dos
familiares, e ainda, às articulações com demais redes como educação e trabalho (programa
de sustentabilidade);
18.3.5. sanções administrativas aplicadas no decorrer da execução do contrato;
e
18.3.6. resultados obtidos por meio das pesquisas de eficiência, eficácia e
efetividade realizada por parceiros do DEPAD.
19. DO PAGAMENTO
19.1. O pagamento será realizado mensalmente, dentro no mês subsequente ao
faturado, após o ateste/aceite definitivo pelo DEPAD da nota fiscal, que conterá a descrição
dos serviços prestados de acordo com os termos deste Edital e em obediência às
determinações contidas em Portaria do MDS, levando em consideração as cláusulas
contratuais e considerando a regularidade da entidade, comprovada por meio de consulta
online ao SICAF.
19.2. Para processamento do pagamento, no prazo estabelecido, a entidade
deverá encaminhar ao DEPAD a nota fiscal, preferencialmente eletrônica, e a relação das
pessoas acolhidas, devidamente assinada pelo responsável da entidade, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente à prestação de serviços, podendo o DEPAD exigir a utilização de
sistema eletrônico para a transmissão das informações, disponibilizado gratuitamente à
entidade habilitada, com o devido suporte técnico.
19.3. Após o recebimento dos documentos do item 19.2, o DEPAD emitirá ordem
bancária, dentro no mês subsequente ao faturado, condicionado ao ateste/aceite da nota
fiscal, da relação discriminada das pessoas acolhidas de acordo com os termos deste Edital
e do contrato, bem como da regularidade da entidade comprovada por meio de consulta
online ao SICAF.
19.4. Fica desde já reservado ao DEPAD o direito de suspender o pagamento, até
a regularização da situação, se, no ato da entrega e/ou na aceitação do serviço forem
identificadas inconsistências
em relação
às especificações
técnicas contidas neste
instrumento e seus Anexos.
19.5. O pagamento será creditado em conta corrente indicada pela entidade,
vinculada ao seu CNPJ, devendo explicitar o banco, agência e a conta corrente para o
depósito. No caso de alteração dos dados bancários, a CONTRATADA deverá encaminhar,
juntamente com a prestação de contas, declaração contemplando os novos dados assinada
pelo representante legal.
19.6. Os pagamentos serão realizados após comprovação da regularidade
mediante consulta online ao SICAF.
19.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor
contratado, o DEPAD comunicará à entidade no sentido de que regularize sua situação, sob
pena de não recebimento de pagamento.
19.8. Não havendo regularização, a Administração deverá comunicar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor,
bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que
sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento dos
créditos.
19.9. Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas
necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos
correspondentes, assegurada à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
19.10. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro
interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela
autoridade máxima do órgão, não será rescindido o contrato em execução com o contratado
inadimplente no SICAF.
19.11. Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos,
mediante substituição tributária, as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação
pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local
próprio do documento fiscal de cobrança. Caso não haja indicação de percentual em campo
próprio do documento fiscal, será considerado para fins de recolhimento o maior
percentual.
19.12. No caso de situação de isenção de recolhimento de tributos, deverá ser
consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o
enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção ou imunidade
fiscal, emitida pela fazenda pública local.
19.13. Considerando que a isenção ou imunidade do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza deve ser declarada e não presumida, a ausência de declaração de
isenção ou imunidade fiscal, emitida pela fazenda pública local, acarretará a retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
19.14. No caso de eventual atraso de pagamento, provocado exclusivamente
pela CONTRATANTE, mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado
financeiramente desde a data referida nesta Cláusula, até a data do efetivo pagamento, pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
3_MDS_1_001
20. DAS SANÇÕES
20.1. Comete infração administrativa, a entidade que:
20.1.1. apresentar documentação falsa;
20.1.2. comportar-se de modo inidôneo;
20.1.3. fizer declaração falsa;
20.1.4. não cumprir total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação;
20.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
20.1.6. fraudar na execução do contrato;
20.1.7. cometer fraude fiscal;
20.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela
CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais
pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções, nos termos dos arts. 87 e 88 da Lei nº
8.666, de 1993:
20.2.1. advertência por escrito: quando do não cumprimento de quaisquer das
obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam
prejuízos significativos para o serviço contratado;
20.2.2. multa, conforme tabelas 1 e 2.
20.2.2.1. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão
consideradas independentes entre si.
20.2.2.2. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos
causados pela conduta da contratada, a União poderá cobrar o valor remanescente
judicialmente, conforme previsto no Código Civil.
20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo
prazo de até dois anos.
20.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da
União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem
"20.2.4" também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração
administrativa neste Edital.
20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
20.3. A aplicação das sanções previstas no Contrato não exclui a possibilidade de
aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA
por eventuais perdas e danos causados à Administração.
20.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas
isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
20.5. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a
contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
20.6. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer crédito
existente na CONTRATANTE em favor da entidade. Caso esse valor seja superior ao crédito
eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se
necessário.
20.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados,
previamente, à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa.
20.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20.9. As sanções previstas nos subitens "20.2.1", "20.2.3", "20.2.4" e "20.2.5"
poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos
pagamentos a serem efetuados.
20.10. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de
acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
. G R AU
CO R R ES P O N D Ê N C I A
. 1
0,2% ao dia sobre o valor mensal do Contrato
. 2
0,4% ao dia sobre o valor mensal do Contrato
. 3
0,8% ao dia sobre o valor mensal do Contrato
. 4
1,6% ao dia sobre o valor mensal do Contrato
. 5
3,2% ao dia sobre o valor mensal do Contrato

                            

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