REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 208 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 68 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 73 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 87 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 109 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 109 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 121 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 144 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 148 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 148 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 150 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159 Ministério dos Transportes................................................................................................... 160 Ministério Público da União................................................................................................. 161 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 162 Poder Legislativo ................................................................................................................... 219 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 219 .................................. Esta edição é composta de 225 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 31/10/2023 as edições extras nºs 207-A , 207-B e 207-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial. § 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé. § 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares. § 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários. § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima. Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos. Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 569, de 31 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.449-DF. Nº 570, de 31 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES DECISÕES DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 83 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Floréac NV, da Bélgica, da cultivar de orquídea phalaenopsis (Phalaenopsis Blume), denominada MI00069, Certificado de Proteção nº 20180221, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 84 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Den Hartigh, da Holanda, da cultivar de batata (Solanum tuberosum L.), denominada 7 Four 7, Certificado de Proteção nº 20200152, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 85 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Floricultura B.V., da Holanda, da cultivar de orquídea phalaenopsis (Phalaenopsis Blume), denominada Sunshower, Certificado de Proteção nº 20180270, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 86 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Deliflor Royalties B.V., da Holanda, das cultivares de crisântemo (Chrysanthemum L.), denominadas DLFRITU2, Certificado de Proteção nº 20210201 e DLFSEDK10, Certificado de Proteção nº 20210202, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 87 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa FTS Sementes S.A., do Brasil, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas FTS 2178, Certificado de Proteção nº 20100134; FTS Triunfo RR, Certificado de Proteção nº 20140109; FTS Graciosa RR, Certificado de Proteção nº 20150026; FTS Master RR; Certificado de Proteção nº 20150027; FTR 4160 IPRO, Certificado de Proteção nº 20190022; FTR 2182 IPR O, Certificado de Proteção nº 20190117; e FTR 4182 IPRO, Certificado de Proteção nº 20200042 com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 48, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos registros de produtos técnicos e pré-misturas concedidos, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1-a. Titular do registro: Cropchem Ltda. - Porto Alegre / RS. b. Marca comercial: TIAMETOXAM TÉCNICO CROPCHEM c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC15123 conforme processo nº 21000.004368/2014-21, protocolado em 25/04/2016. d. Fabricante: Nome: CAC Nantong Chemical Co. Ltd. - Endereço: Fourth Huanghai Road, Yangkou Chemical Industrial Park, Rudong County, Nantong City, Jiangsu Province, China. / Nome: Shijiazhuang Richem Co. Ltd. - Endereço: Nº 1 Xingwang Road, Biological Industrial Park, Zhaoxian, 051530, Shijiazhuang, Hebei, China.. e. Nome químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5- oxadiazinan-4-ylidene (nitro)amine f. Nome comum: Tiametoxam g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente. 2-a. Titular do registro: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. - Ituverava / SP.Fechar