DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 208
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 68
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 73
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 87
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 109
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 109
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 121
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 144
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 148
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 148
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 150
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159
Ministério dos Transportes................................................................................................... 160
Ministério Público da União................................................................................................. 161
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 162
Poder Legislativo ................................................................................................................... 219
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 219
.................................. Esta edição é composta de 225 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 31/10/2023 as
edições extras nºs 207-A , 207-B e 207-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Institui pensão especial aos filhos e dependentes
crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime
de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art.
121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per
capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18
(dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do §
2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda
familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário
mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de
idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que
provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de
materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor
ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e
administração da pensão especial.
§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o
crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará
imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos,
salvo má-fé.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de
opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões
ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o
caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença
com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor
ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher
vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário
completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota
será reversível aos demais beneficiários.
§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos
de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar
a família da vítima.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças
e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive
nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na
função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis
orçamentárias anuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 569, de 31 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.449-DF.
Nº 570, de 31 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÕES DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 83 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Floréac NV, da Bélgica,
da cultivar de orquídea phalaenopsis (Phalaenopsis Blume), denominada MI00069, Certificado
de Proteção nº 20180221, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 84 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Den Hartigh, da
Holanda, da cultivar de batata (Solanum tuberosum L.), denominada 7 Four 7, Certificado
de Proteção nº 20200152, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 85 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Floricultura B.V.,
da Holanda, da cultivar de orquídea phalaenopsis (Phalaenopsis Blume), denominada
Sunshower, Certificado de Proteção nº 20180270, com base no inciso II, do art. 40, da Lei
nº 9.456, de 1997.
Nº 86 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Deliflor Royalties
B.V., da Holanda, das cultivares de crisântemo (Chrysanthemum L.), denominadas
DLFRITU2, Certificado de Proteção nº 20210201 e DLFSEDK10, Certificado de Proteção nº
20210202, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 87 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa FTS Sementes S.A.,
do Brasil, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas FTS 2178, Certificado
de Proteção nº 20100134; FTS Triunfo RR, Certificado de Proteção nº 20140109; FTS
Graciosa RR, Certificado de Proteção nº 20150026; FTS Master RR; Certificado de Proteção
nº 20150027; FTR 4160 IPRO, Certificado de Proteção nº 20190022; FTR 2182 IPR O,
Certificado de Proteção nº 20190117; e FTR 4182 IPRO, Certificado de Proteção nº
20200042 com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 48, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins no uso das suas atribuições legais
resolve dar publicidade ao resumo dos registros de produtos técnicos e pré-misturas
concedidos, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1-a. Titular do registro: Cropchem Ltda. - Porto Alegre / RS.
b. Marca comercial: TIAMETOXAM TÉCNICO CROPCHEM
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº
TC15123 conforme processo nº 21000.004368/2014-21, protocolado em 25/04/2016.
d. Fabricante: Nome: CAC Nantong Chemical Co. Ltd. - Endereço: Fourth
Huanghai Road, Yangkou Chemical Industrial Park, Rudong County, Nantong City,
Jiangsu Province, China. / Nome: Shijiazhuang Richem Co. Ltd. - Endereço: Nº 1
Xingwang Road, Biological Industrial Park, Zhaoxian, 051530, Shijiazhuang,
Hebei, China..
e. 
Nome
químico: 
3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5-
oxadiazinan-4-ylidene (nitro)amine
f. Nome comum: Tiametoxam
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente
ao produto técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III -
Produto Perigoso ao Meio Ambiente.
2-a. Titular do registro: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos
Agropecuários S.A. - Ituverava / SP.

                            

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