DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A Instrução Normativa n. 40, de 29 de novembro de 2022, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL
(R$ mil)
1.1 Por Regiões Geográficas
. Região Geográfica
Orçamento Oneroso*
Pró-Moradia
Descontos
. Norte
2.895.141
251.682
418.131
. Nordeste
15.625.166
377.078
3.190.288
. Sudeste
50.873.426
227.276
3.339.000
. Sul
17.033.035
313.368
1.359.348
. Centro-Oeste
9.330.232
30.596
1.193.233
. T OT A L
95.757.000
1.200.000
9.500.000
*Programas: Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual, Carta de
Crédito Associativo e Pró-Cotista.
Observação:
Para os programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito
Individual, Carta de Crédito Associativo e Pró-Cotista, a distribuição do orçamento foi
efetuada de acordo com a estimativa de contratação apresentada pelo Agente
Operador do FGTS.
Para o programa Pró-Moradia, a distribuição foi efetuada a partir da
estimativa de domicílios urbanos duráveis com pelo menos um tipo de carência de
infraestrutura, conforme dados da Tabela 33 do Relatório "Inadequação de Domicílios
no Brasil - 2016-2019", elaborada pela Fundação João Pinheiro (FJP), associada aos
valores de financiamento relativos a propostas em fase de contratação ou em análise
pela instituição financeira.
1.2 Por programas da área de Habitação Popular, exceto Pró-Moradia, e
Pró-Cotista
. Programa
Orçamento
. Apoio à Produção de Habitações
54.015.000
. Carta de Crédito Individual
30.092.000
. Carta de Crédito Associativo
300.000
. Pró-Cotista
11.350.000
" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do
Ministério 
do 
Desenvolvimento 
Regional, 
passa 
a 
vigorar 
com 
as 
seguintes
alterações:
"Art. 54 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O redutor de que trata o inciso IV do caput deverá ser aplicado a
imóveis que atendam aos seguintes critérios:
....................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 36 da Instrução Normativa n. 48, de 19 de
dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art.
4º Esta
Instrução
Normativa entra
em vigor
na
data de
sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.373, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria MCid nº 727, de 15 de junho de
2023, que formaliza a abertura de procedimento de
enquadramento e contratação de empreendimentos
habitacionais e estabelece a meta de contratação no
âmbito da linha de
atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas
urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial, integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº
1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art.
20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no
Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º É facultado ao Ministério das Cidades a suspensão temporária ou
permanente da protocolização de propostas de que trata o caput a partir de análise
fundamentada pelo Gestor do FAR." (NR)
"Art. 5º A partir da recepção das propostas enquadradas pelo agente
financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais e
procederá à atualização da meta de recepção disponível, submetendo-as ao Ministério das
Cidades para publicação da Portaria de enquadramento." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º A publicação da Portaria de enquadramento de que trata o caput não
implica no direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional.
§ 2º É facultado ao Ministério das Cidades:
I - a aplicação antecipada dos critérios de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art.
8º desta Portaria, bem como outros tecnicamente justificados que visem à melhor
aplicação dos investimentos, para definição do universo de empreendimentos habitacionais
enquadrados; e
II - o estabelecimento de reserva técnica de propostas enquadradas, que
poderá ser priorizada em nova janela de contratações, mediante disponibilidade
orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 7º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para as propostas de que trata o § 3º do art. 3º, o agente financeiro deverá
submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta)
dias contados a partir da publicação desta Portaria, passíveis de prorrogação pelo
Ministério das Cidades mediante apresentação de justificativas pelo proponente e relatório
do agente financeiro sobre o estágio das providências com vistas à contratação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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