Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100004 4 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º A Instrução Normativa n. 40, de 29 de novembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL (R$ mil) 1.1 Por Regiões Geográficas . Região Geográfica Orçamento Oneroso* Pró-Moradia Descontos . Norte 2.895.141 251.682 418.131 . Nordeste 15.625.166 377.078 3.190.288 . Sudeste 50.873.426 227.276 3.339.000 . Sul 17.033.035 313.368 1.359.348 . Centro-Oeste 9.330.232 30.596 1.193.233 . T OT A L 95.757.000 1.200.000 9.500.000 *Programas: Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Pró-Cotista. Observação: Para os programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Pró-Cotista, a distribuição do orçamento foi efetuada de acordo com a estimativa de contratação apresentada pelo Agente Operador do FGTS. Para o programa Pró-Moradia, a distribuição foi efetuada a partir da estimativa de domicílios urbanos duráveis com pelo menos um tipo de carência de infraestrutura, conforme dados da Tabela 33 do Relatório "Inadequação de Domicílios no Brasil - 2016-2019", elaborada pela Fundação João Pinheiro (FJP), associada aos valores de financiamento relativos a propostas em fase de contratação ou em análise pela instituição financeira. 1.2 Por programas da área de Habitação Popular, exceto Pró-Moradia, e Pró-Cotista . Programa Orçamento . Apoio à Produção de Habitações 54.015.000 . Carta de Crédito Individual 30.092.000 . Carta de Crédito Associativo 300.000 . Pró-Cotista 11.350.000 " (NR) Art. 2º A Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54 ................................................................................................................ ................................................................................................................................. § 3º O redutor de que trata o inciso IV do caput deverá ser aplicado a imóveis que atendam aos seguintes critérios: ....................................................................................................................." (NR) Art. 3º Fica revogado o art. 36 da Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.373, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria MCid nº 727, de 15 de junho de 2023, que formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º É facultado ao Ministério das Cidades a suspensão temporária ou permanente da protocolização de propostas de que trata o caput a partir de análise fundamentada pelo Gestor do FAR." (NR) "Art. 5º A partir da recepção das propostas enquadradas pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais e procederá à atualização da meta de recepção disponível, submetendo-as ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de enquadramento." (NR) "Art. 6º ................................................................................................................... § 1º A publicação da Portaria de enquadramento de que trata o caput não implica no direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional. § 2º É facultado ao Ministério das Cidades: I - a aplicação antecipada dos critérios de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º desta Portaria, bem como outros tecnicamente justificados que visem à melhor aplicação dos investimentos, para definição do universo de empreendimentos habitacionais enquadrados; e II - o estabelecimento de reserva técnica de propostas enquadradas, que poderá ser priorizada em nova janela de contratações, mediante disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) "Art. 7º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º Para as propostas de que trata o § 3º do art. 3º, o agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, passíveis de prorrogação pelo Ministério das Cidades mediante apresentação de justificativas pelo proponente e relatório do agente financeiro sobre o estágio das providências com vistas à contratação." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar