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A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS n° 908, de 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º Para a definição dos valores financeiros disponibilizados, foram utilizados parâmetros técnicos do mapeamento de Cozinhas Comunitárias e Solidárias em funcionamento no Brasil. Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores. Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta. Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica. Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO . Ente Federativo UF Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores Percentual de Mulheres Percentual de Fornecedores no CadÚnico . Alagoas AL R$ 762.600,00 50 50% 60% . Bahia BA R$ 1.279.200,00 85 50% 60% . Ceará CE R$ 1.845.000,00 123 50% 60% . Distrito Federal DF R$ 688.800,00 45 50% 60% . Piauí PI R$ 1.230.000,00 82 50% 60% . Total R$ 5.805.600,00 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 60/2023/MDIC PROCESSO Nº 52001.100091/2018-11 INTERESSADO: ROHDE&SCHWARZ DO BRASIL LTDA. DECISÃO: Tornar sem efeito o Despacho 28630694 e não conhecer da manifestação da ROHDE&SCHWARZ DO BRASIL LTDA. (25608391) contra a decisão do Despacho GME 24294881, apresentada sob a forma de pedido de reconsideração, com fundamento no PARECER SEI Nº 11789/2022/ME (27161146), na NOTA nº 717/2022/PGFN/AGU (27845092), na Cota n. 03913/2022/PGFN/AGU (27869259) e no Parecer n. 00442.2023.CONJUR.MDIC.CGU.AGU (37427654). GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 278, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. IV - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) Certificação para Café em Grãos; c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); d) Declaração de Conformidade de Produtos para Alimentação Animal (DCPAA) Trânsito; e e) DCPAA - Solicitação de Certificado Sanitário Internacional (CSI); e V - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque) sob competência da Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. VIII - ........................................................................................................................ .................................................................................................................................. e) Certificação para Café em Grãos; f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); e g) DCPAA - Solicitação de CSI; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. h) Certificação para Café em Grãos; .................................................................................................................................. j) DCPAA Trânsito; e k) DCPAA - Solicitação de CSI; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. X - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ 1. Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX); 2. Autorização Especial (AE); 3. Terapia Avançada; e 4. Sangue e Hemocomponentes; .................................................................................................................................. c) ............................................................................................................................. 1. Licença de Produtos da Faixa Verde; 2. Licença de Produtos da Faixa Amarela; 3. Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e 4. Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo; d) ............................................................................................................................. 1. Restritiva; 2. Não-Restritiva Lista VII; e 3. Não-Restritiva, da Polícia Federal; e) ............................................................................................................................. 1. de Exportação de Peixes de Águas Continentais; 2. de Águas Marinhas; 3. de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; 4. de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); 5. de carvão vegetal de espécies nativas; 6. de madeiras de espécies nativas; 7. de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); 8. de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e 9. de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação; f) ............................................................................................................................. 1. Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal; 2. Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado; 3. Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia; 4. Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado; 5. Certificação para Produtos de Origem Vegetal; 6. E-Phyto; 7. Certificação para Café em Grãos; 8. Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); 9. DCPAA Trânsito; e 10. DCPAA - Solicitação de CSI; .................................................................................................................................. m) Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 15. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. VII - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF. ........................................................................................................................" (NR)Fechar