DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 138, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra
com Doação Simultânea, via Termo de Adesão.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS n° 908, de 9 de agosto
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade
Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e
Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Para a definição dos valores financeiros disponibilizados, foram utilizados parâmetros técnicos do mapeamento de Cozinhas Comunitárias e Solidárias em funcionamento
no Brasil.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de
metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar
justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.
Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos,
preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60
dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma
região geográfica.
Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de
execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior
a esse percentual.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
.
Ente Federativo
UF
Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo
Governo Federal
Número 
Mínimo 
de
Beneficiários Fornecedores
Percentual de Mulheres
Percentual
de 
Fornecedores
no
CadÚnico
.
Alagoas
AL
R$ 762.600,00
50
50%
60%
.
Bahia
BA
R$ 1.279.200,00
85
50%
60%
.
Ceará
CE
R$ 1.845.000,00
123
50%
60%
.
Distrito Federal
DF
R$ 688.800,00
45
50%
60%
.
Piauí
PI
R$ 1.230.000,00
82
50%
60%
.
Total
R$ 5.805.600,00
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 60/2023/MDIC
PROCESSO Nº 52001.100091/2018-11
INTERESSADO: ROHDE&SCHWARZ DO BRASIL LTDA.
DECISÃO: Tornar sem efeito o Despacho 28630694 e não conhecer da
manifestação da ROHDE&SCHWARZ DO BRASIL LTDA. (25608391) contra a decisão do
Despacho GME 24294881, apresentada sob a forma de pedido de reconsideração, com
fundamento 
no 
PARECER 
SEI 
Nº 
11789/2022/ME 
(27161146), 
na 
NOTA 
nº
717/2022/PGFN/AGU (27845092), na Cota n. 03913/2022/PGFN/AGU (27869259) e no
Parecer n. 00442.2023.CONJUR.MDIC.CGU.AGU (37427654).
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 278, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427,
de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) Certificação para Café em Grãos;
c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
d)
Declaração de
Conformidade
de
Produtos para
Alimentação
Animal
(DCPAA) Trânsito; e
e) DCPAA - Solicitação de Certificado Sanitário Internacional (CSI); e
V - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à
Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque) sob competência da Secretaria-
Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela Agência Brasileira
Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF." (NR)
"Art. 
9º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) Certificação para Café em Grãos;
f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); e
g) DCPAA - Solicitação de CSI;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) Certificação para Café em Grãos;
..................................................................................................................................
j) DCPAA Trânsito; e
k) DCPAA - Solicitação de CSI; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
X - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à
Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria-
Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
1. Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim
Exclusivo de Exportação (AFEX);
2. Autorização Especial (AE);
3. Terapia Avançada; e
4. Sangue e Hemocomponentes;
..................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
1. Licença de Produtos da Faixa Verde;
2. Licença de Produtos da Faixa Amarela;
3. Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e
4. Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para
Provisões de Bordo;
d) .............................................................................................................................
1. Restritiva;
2. Não-Restritiva Lista VII; e
3. Não-Restritiva, da Polícia Federal;
e) .............................................................................................................................
1. de Exportação de Peixes de Águas Continentais;
2. de Águas Marinhas;
3. de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;
4. de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal);
5. de carvão vegetal de espécies nativas;
6. de madeiras de espécies nativas;
7. de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou
exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites);
8. de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou
exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e
9. de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação;
f) .............................................................................................................................
1. Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
2. Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
3. Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
4.
Certificação 
para
Produtos 
de
Origem
Vegetal 
com
Embarque
Antecipado;
5. Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
6. E-Phyto;
7. Certificação para Café em Grãos;
8. Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
9. DCPAA Trânsito; e
10. DCPAA - Solicitação de CSI;
..................................................................................................................................
m) Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à
Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria-
Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à
Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria-
Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF.
........................................................................................................................" (NR)

                            

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