DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o
remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos
pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o
lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária
instituidora do benefício fiscal.
Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para
a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da
unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de
localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será
exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -
José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Davi
Cozzi do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul -
Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza , Sergipe - Alberto Cruz
Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a produção de efeitos do Ato Declaratório
Executivo RFB nº 3, de 3 de outubro de 2023, em
decorrência 
das 
alterações
promovidas 
na
Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023,
pela Resolução Gecex nº 529, de 19 de outubro de
2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29
de julho de 2022, na Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023, e na Resolução
Gecex nº 529, de 19 de outubro de 2023, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 3 de outubro de 2023, publicado
no DOU de 06/10/2023, seção 1, página 56, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Observadas as descrições dos produtos e suas respectivas alíquotas,
ficam alterados na Tipi:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, os códigos de classificação constantes
do Anexo I (código desdobrado); e
II - a partir de 1º de novembro de 2023, os códigos de classificação
constantes do Anexo II (códigos com novos textos).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 51, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando
ainda o que consta do Processo nº 18220.102471/2023-27, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Marca comercial
2) País de origem
3) Preço de venda a varejo
4) Quantidade autorizada de vintenas 5) Características
. CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND
Turquia
R$ 5,00
615.000
Cigarros 
King
Size, 
83mm
em
embalagem rígida
. 6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE 
RELIGIOSA. 
EXPLORAÇÃO 
DE 
ATIVIDADE 
ECONÔMICA.
RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas,
patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não
relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os
resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos
sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica
não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em
restaurante por entidade enquadrada na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da CF 1988,
inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência,
de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que
a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não
gozam do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b", e § 4º;
e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB
nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico,
ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a
hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO
EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.
A dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF),
engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo
Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações,
apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles
referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF.
Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas
despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo
empregado.
Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros
não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Inciso II,
alínea "a", e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; IN RFB nº 1.990,
de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso
VII; Parecer Normativo CST/SIPR nº 873, de 20 de julho de 1990; IN RFB nº 1.990, de 2020,
art. 12; IN RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexo II, Quadro 7, item 1.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SOCIEDADE EM CONTA DE
P A R T I C I P AÇ ÃO.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP), caso esteja inscrita como filial do
sócio ostensivo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deve regularizar sua
situação cadastral e se inscrever em CNPJ próprio, a partir da obrigatoriedade de inscrição
estabelecida pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. É
obrigação do sócio ostensivo declarar e fazer o recolhimento dos tributos relacionados à
SCP, como também é responsável pelas informações prestadas à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993;
Anexo I da Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, inciso XVIII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais para a
sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I
e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
PRORROGAÇÃO. APROVEITAMENTO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS EM DECORRÊNCIA DE
PREVISÃO EM NORMA SUPERVENIENTE À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica,
os tributos serão calculados com base na aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração, relativos ao
período adicional de permanência do bem no País, acrescidos de juros de mora, calculados
a partir da data da ocorrência do fato gerador (momento do registro da Declaração de
Admissão Temporária para Utilização Econômica) até a data do efetivo pagamento, não
sendo possível, destarte, amparar-se na redução de alíquotas, constante da Resolução
GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, para fins de cálculo dos tributos devidos, em
razão da prorrogação do regime.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 105, 116, caput, inciso II, e 144;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 73, caput, inciso IV;
Resolução GECEX nº 269, de 2021, arts. 1º ao 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de
2015, arts. 56, caput, § 2º, e 64.

                            

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