DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Obrigações Acessórias
CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM
DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).
Ao prestar informações sobre a desconsolidação de carga manifestada, o
agente de carga que constar como consignatário do conhecimento eletrônico genérico, ou
o seu representante, deverão registrar, no Sistema Mercante, informações quanto à
modalidade de frete utilizada no transporte da carga conteinerizada e a identificação de
cada item de carga (unidades de acondicionamento).
Nos casos de consolidação de carga no exterior, a qual será transportada
acondicionada em um contêiner cujo espaço é compartilhado entre múltiplos
importadores ( "Less Container Load" ¿ LCL), ao amparo de um conhecimento genérico, o
agente de
carga ou seu representante,
ao registrar as informações
sobre a
desconsolidação da carga, deverá indicar "Pier" , como modalidade de frete aplicável no
destino, e "carga solta" , como item de carga, observadas as exceções constantes da
Notícia Siscomex Importação nº 103, de 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro -
RA/2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 1º, 2º, § 1º, incisos IV, alíneas "d" e "e" , V, alíneas "b" e "c" , e
XI, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e IV; Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq), art. 3º, incisos XI, XIV e XX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de
fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou
domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras
aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais
hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, na hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou
sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos
clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição,
na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela
CVM, revestindo-se o espólio da qualidade de contribuinte.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Regimes Aduaneiros
AERONAVES CIVIS ESTRANGEIRAS. SERVIÇO AÉREO NÃO REGULAR E NÃO
REMUNERADO.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
TERMO DE
CONCESSÃO DE
ADMISSÃO
TEMPORÁRIA (Tecat). DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE (e-DBV). PRA Z O.
As aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e
não remunerado sujeitam-se obrigatoriamente ao regime de admissão temporária,
mediante registro do despacho aduaneiro, que será realizado mediante e-DBV, com base
no Tecat, emitido e controlado por meio de sistema informatizado da RFB de gestão das
e-DBV, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos
de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de não haver geração de Autorização
de Voo da Agência Nacional de Aviação Civil, mesmo quando houver previsão de sua
decolagem para o exterior, após o seu pouso no território brasileiro, sem deslocamentos
locais.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.182, de 2005, art. 8º, incisos VII, XVII e XIX;
Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º a 5º; IN RFB
nº 1.602, de 2015, art. 5º, inciso III, alínea "c" e § 4º, art. 7º, inciso III, art. 8º, inciso I,
alínea "b" , e art. 13; e Resolução ANAC nº 178, de 2010, art. 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação
tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º, art. 13, caput, art. 27,
inciso XIII, e art. 29, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8%
(oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro
presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na
Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de
2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades
que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma
empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às
normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº
7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE
2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º;
Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação
dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8%
e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio
diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e
Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço
seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249,
de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas
sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento
empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o
serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do
disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º,
e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015);
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012,
Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO.
VALE-TRANSPORTE.
GASTOS
COM
TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na
fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-
trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-
transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para
efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que
exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido
creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da
data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e
Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO.
VALE-TRANSPORTE.
GASTOS
COM
TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na
fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-
trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-
transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para
efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que
exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido
creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da
data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e
Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 250, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM
PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. REQUISITOS.
Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte
rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de
detonação.
Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de
produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada,
desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de
atividades com explosivos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 228, DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Arts. 175 e 176 da
Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM
PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. REQUISITOS.
Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte
rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de
detonação.
Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da
Cofins relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de
veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços
prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 228, DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Arts. 175 e 176 da
Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts.
47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição
de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos
de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer
SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha
o trânsito em julgado.
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