DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108,
DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a,
e II; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I, e 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1946, art. 71,
§ 4º; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 6º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.053 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS. 
INTERVALO
INTRAJORNADA
INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, integra a
base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a
folha de salários e salário de contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108,
DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a,
e II; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I, e 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1946, art. 71,
§ 4º; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 6º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.054 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS. 
INTERVALO
INTRAJORNADA
INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, integra a
base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a
folha de salários e salário de contribuição.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
PORTARIA DRF/ARACAJU-SE Nº 37, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre a
suspensão
do atendimento
na
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju-SE,
na data especificada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
competências que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Suspender o expediente de atendimento da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Aracaju-SE, nos dias 03/11, 06/11 e 07/11 de 2023, tendo em vista a
mudança para nova sede da unidade, localizada na Avenida Mário Jorge Menezes Vieira, nº
3028, Bairro Coroa do Meio, CEP 49.035-100, Aracaju/SE.
Art. 2º Prorrogar automaticamente, para o dia 08/11/2023, os prazos
processuais para apresentação de reclamação, recurso e para atendimento de intimações,
notificações, comunicações a que estão submetidos os contribuintes jurisdicionados pela
Delegacia da Receita Federal em Aracaju-SE, vencidos nos dias dispostos no artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
EDSON FIEL FILHO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108,
DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a,
e II; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I, e 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1946, art. 71,
§ 4º; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 6º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 151, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13031.094480/2023-41. declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de
novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob nº
76.500.180/0008-09, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica BRASKEM S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.391/0014-95.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituições do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. DESCRIÇÃO DO PRODUTO
. Polímeros de etileno, em formas primárias, polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.20
5%
. Polímeros de etileno, em formas primárias, polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3901.10.30
5%
. Polímeros de etileno, em formas primárias, polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, sem carga, outros
3901.20.29
3,25%
. Polímeros de etileno, em formas primárias, Outros, Outros
3901.90.90
5%
. Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em formas primárias; polipropileno sem carga
3902.10.20
3,25%
. Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno
3902.30.00
3,25%
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensões do IPI e utilizados nas industrializações dos seguintes produtos:
. D ES C R I Ç ÃO
TIPI
A L Í Q U OT A
. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de
peso não superior a 25g/m2; de poliéster
5603.11.20
0%
. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de
peso não superior a 25g/m2; de polipropileno;
5603.11.30
0%
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de
Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 151, de 30/10/2023, DOU de ___ /___/
______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 127 de 05 de outubro de
2022, publicado no DOU de 17/10/2022, seção 1, página 33:
Onde se lê: "CNPJ nº 02.943.144/0001-09"
Leia-se: "CNPJ nº 02.943.114/0001-09 ."
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.148, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA
ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO
DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIOS (CNAE 7733-1/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de
março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins
e à CSLL, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa
jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na
CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive o
de que a atividade econômica em questão estivesse vinculada a alguma das áreas do
setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que
as receitas e os resultados em questão sejam segregados, para fins de aplicação desse
benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, Nº
51, de 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE
27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.149, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 5620-1/01). POSSIBILIDADE
DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado
no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I
da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade
da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril
de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março
de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos
os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2013, E Nº 215, DE 19
DE SETEMBRO DE 2023.

                            

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