DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas
constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa
jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE
JULHO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023,
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.156, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência e as regras de
direito intertemporal, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica referentes
aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO FISCAL.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico
para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas
a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição
na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena
de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor
total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à
natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da
publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRP J,
CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se
referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir
do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de
publicação do referido ato.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF
e da EFD-Contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com
referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.157, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 8011-1/01, 8111-
7/00 E 5211-7/99). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022,
as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21
de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são
aqueles
tidos
como
consequências
ou frutos
das
atividades
da
pessoa
jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.158, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 8011-1/01).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022,
as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21
de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são
aqueles
tidos
como
consequências
ou frutos
das
atividades
da
pessoa
jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.159, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 8011-1/01, 8111-
7/00 E 5211-7/99). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022,
as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21
de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são
aqueles
tidos
como
consequências
ou frutos
das
atividades
da
pessoa
jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.160, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGO CNAE 8011-
1/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022,
as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21
de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
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