DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SEGREGAÇÃO
DE RECEITAS. REQUISITO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são
aqueles
tidos
como
consequências
ou frutos
das
atividades
da
pessoa
jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. RETENÇÃO NA
FO N T E .
O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas
autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo
benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos
que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas
no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória
nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.161, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGO CNAE 8011-
1/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022,
as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21
de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SEGREGAÇÃO
DE RECEITAS. REQUISITO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são
aqueles
tidos
como
consequências
ou frutos
das
atividades
da
pessoa
jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. RETENÇÃO NA FONTE.
O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas
autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo
benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos
que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas
no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória
nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.162, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADES 
INTEGRANTES 
DO 
SETOR
DE 
EVENTOS. 
REQUISITOS.
A P L I C A B I L I DA D E .
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange
todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às
receitas e resultados que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de
regência, decorram do exercício de atividades econômicas integrantes do setor de
eventos, de que trata o art. 2º, § 1º, da mesma Lei.
O exercício de atividade cujo código na CNAE está previsto na Portaria ME
nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, é requisito cujo atendimento, per
se, é insuficiente para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021.
DEMAIS RECEITAS. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se
aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas
no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam
classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
APURAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
Na apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, é necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela
pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou
não pelo referido benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.163, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REQUISITO.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2023, somente se
aplica a receitas e resultados que, entre outros requisitos da legislação de regência,
estejam relacionados com as atividades listadas no art. 2º § 1º, da referida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º, § 1º, e
4º, caput; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, art. 2º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.164, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 8011-1/01). APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. POSSIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE
2023. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
Na apuração, cumulativa ou não
cumulativa, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas
e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo
referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de
eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.
Até 31 de março de 2023 era possível às pessoas jurídicas pertencentes ao
setor de eventos, que usufruam do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º
da Lei
nº 14.148,
de 2021,
apropriar, manter
e descontar
créditos da
não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações
desoneradas em decorrência do mencionado benefício fiscal;
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021;
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado
no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I
da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade
da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril
de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março
de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos
os demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 226,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 252,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
habilitação para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício
na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF07, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº
11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022,
e considerando o que consta do processo nº 13113.216227/2023-44 declara:
Art. 1º. Habilitada, em cumprimento à liminar deferida nos autos do
Mandado de Segurança Cível nº 5102668-86.2023.4.02.5101/RJ concedida pelo Juízo da
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Empresa : SOL SERRA DO MEL VII SPE SA
CNPJ nº : 46.545.021/0001-93
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : UFV Serra do Mel VII (anteriormente denominada Serra do Mel V)
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de agosto de 2021 a setembro de 2023.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 1.104/SPE de 09/12/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA

                            

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