DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.392, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de São Jorge-RS, para execução de ações
de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São
Jorge-RS, no valor de R$ 19.323,92 (dezenove mil trezentos e vinte e três reais e noventa
e dois centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.016131/2023-41.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.393, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Caxambu do Sul-SC, para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Caxambu
do Sul-SC, no valor de R$ 341.257,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta
e sete
reais), para
a execução
de ações
de resposta,
conforme processo
n.
59052.016172/2023-37.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3394 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de São João do Sul-SC , para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São João
do Sul-SC , no valor de R$ 498.544,66 (quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para a execução de ações de resposta,
conforme processo n. 59052.015598/2023-73.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.398, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de União da Vitória-PR, para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de União da
Vitória-PR, no valor de R$ 2.160.000,00 (dois milhões cento e sessenta mil reais), para a
execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016428/2023-14..
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SE/MJSP nº 1599, de 20 de outubro de 2023, da Secretaria-
Executiva, publicada no Diário Oficial da União nº 201, de 23 de outubro de 2023, Seção
1, página 72, na Ementa, na linha em que se lê: "Altera a Portaria SE/MJSP nº 1.589, de
25 de maio de 2023, que institui, no âmbito do Ministério da Pública, (...)", leia-se: "Altera
a Portaria SE/MJSP nº 1.589, de 25 de maio de 2023, que institui, no âmbito do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, (...)"; e na linha em que se lê: "Art. 2º Fica revogada a
Portaria SE/MJSP nº 1.275, de 25 de junho de 2019.", leia-se: "Art. 2º Ficam revogadas a
Portaria SE/MJSP nº 1.275, de 25 de junho de 2019, e a Portaria SE/MJSP nº 578, de 27
de maio de 2020.".
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 1.475/CGCTSA/DPDC/SENACON, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente
Interessado(a): FACEBOOK BRASIL SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
EMENTA: Edição de medida cautelar antecedente administrativa. Indícios de
atuação orquestrada de particulares em fomentar campanhas de desinformação sobre
programa governamental, bem como de veiculação de publicidade irregular nas
plataformas digitais de conteúdos com propósito de fraude bancária ou financeira, no
contexto do lançamento iminente do Programa Voa Brasil, em desacordo com o direito
consumerista. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária
pelo descumprimento. Instauração de processo administrativo sancionador, com prazo
para apresentação de defesa.
Mais uma vez, golpes e fraudes aos consumidores são realizados por meio das
plataformas digitais. Tornando ainda mais grave a situação, o conteúdo golpista e
fraudulento não é veiculado, simplesmente, por terceiros, mas impulsionado pelas
plataformas mediante publicidade paga, o que se reverte em remuneração para as
provedoras de conteúdo.
No caso em exame, os conteúdos golpistas e fraudulentos dizem respeito ao
Programa Voa Brasil, iniciativa do Governo federal empreendida pelo Ministério de Portos
e Aeroportos, que terá por objetivo disponibilizar passagens aéreas em valores acessíveis
a determinados segmentos da população, a fim de democratizar o acesso ao turismo. O
Programa sequer foi lançado, e as suas regras para participação ainda não foram
definidas, de modo que os benefícios dele decorrentes ainda não foram disponibilizados
ao público.
Nesse contexto de expectativa dos cidadãos por mais um Programa inclusivo
do Governo federal, voltado ao desenvolvimento econômico e social do País, golpistas e
fraudadores têm se aproveitado para buscar vantagens pecuniárias indevidas dos
consumidores e colocar em risco a higidez da ação governamental. O ardil consiste em
solicitar dados e pagamentos dos destinatários do golpe, mediante anúncios monetizados
nas plataformas digitais do conglomerado econômico da Meta Inc. e do Google Brasil, que
geralmente redirecionam os consumidores aos sites em que serão operacionalizadas as
fraudes, e ludibriando os consumidores, que acreditam estarem tomando medidas ativas
para se beneficiarem do Programa.
Além de tais iniciativas gerarem graves prejuízos financeiros ao consumidor,
produz-se, concomitantemente, um grave comprometimento dos investimentos do Estado
na execução das políticas públicas, estejam elas em fase de elaboração ou de
implementação, além de prejuízos aos custos de adaptação do cidadão, que estará
contaminado por informações fraudulentas e desconfianças na hipótese de ter sido
vitimado pelo golpe financeiro.
Essas fraudes, além de gerarem
os danos ora descritos, também
comprometem a credibilidade e a confiança dos consumidores perante a imprensa
tradicional, visto que diversos dos ardis são difundidos mediante a realização de
montagens e de manipulação audiovisual do legítimo conteúdo jornalístico.
No que concerne ao Programa Voa Brasil, foram difundidos conteúdos com
imagens do G1 e da CNN Brasil, tendo sido utilizados trechos de telejornais, os quais são
manipulados e descontextualizados pelos golpistas para enganar os usuários, que
eventualmente podem acreditar serem vítimas da própria imprensa. Essas campanhas de
desinformação e de apropriação ilegítima dos planos de mídia dos portais jornalísticos
convencionais para a perpetração de golpes financeiros são atividades que minam a
confiança na imprensa, e degradam, de forma acentuada, a imagem e a credibilidade
dessa importância ferramenta democrática para a população.
Novamente, os fatos narrados demandam a atuação firme e contundente
desta Secretaria Nacional do Consumidor, que não tem se eximido de exercer as suas
competências legais referentes à matéria.
Sabe-se que o governo tem feito a sua parte nos atos de orientar e alertar a
população sobre os conteúdos ilegítimos que têm circulado com o uso da marca
governamental.
Em complemento, a imprensa e os veículos tradicionais de mídia têm envidado
esforços no sentido de dar ampla publicidade às iniciativas governamentais, identificar os
ilícitos que se utilizam das ferramentas tecnológicas para terem ampla difusão e
comprometerem o bem comum, e na produção de reportagens jornalísticas voltadas a
informar adequadamente os cidadãos.
Por meio deste expediente administrativo, este órgão intenta incentivar
esforços comuns e compartilhados entre os atores envolvidos na mitigação dos danos e
as plataformas digitais, com a finalidade de eliminar os abalos e os danos sociais
decorrentes do contínuo de condutas dolosas e fraudulentas cometidas por agentes
privados sob o anonimato da Internet, forte na premissa de que o ilícito não pode ser
monetizado.
Em casos como esse, as plataformas não apenas podem, mas têm o dever
jurídico de realizar a moderação e a remoção proativa de conteúdo, tal como tem
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em reiterada jurisprudência assentada na
apreciação de fatos que configuram ilícitos civis. Pelo exposto, imperativo que assumam
a responsabilidade decorrrente das atividades que exercem, de modo a prevenir e reparar
os danos aos consumidores.
Assim sendo, acolhem-se as razões
expressas na NOTA TÉCNICA Nº
11/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25984948), as quais passam a integrar a
presente decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, incisos VI e VII do
CDC, no art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria
Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, às empresas interessadas, quais sejam, FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 13.347.016/0001-17) e GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA (CNPJ n. 06.990.590/0001-23), para que:

                            

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