DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Representado: Conselho Federal de Odontologia ("CFO")
Advogados: Juliano do Vale e Markceller de Carvalho Bressan
Acolho a Nota Técnica nº 44/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1303299) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos
do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal de
Odontologia ("CFO"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem
econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº
12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem
econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais
penalidades entendidas cabíveis pelo Tribunal do Cade. Ao setor Processual. Publique-se.
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 22/2023
Processo nº 08700.002502/2022-11
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio
Representado: Conselho Federal de Farmácia ("CFF")
Advogados: Gustavo Beraldo Fabrício
Acolho a Nota Técnica nº 43/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1303266) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos
do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal de
Farmácia ("CFF"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem
econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº
12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem
econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais
penalidades entendidas cabíveis pelo Tribunal do Cade. Ao setor Processual. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 94/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.002545/2023-70
Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.005432/2019-40)
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis
Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e
Cereais LTDA.
Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Ana Luiza de Lima Medeiros; Aurimar
Jose Turra; Luiz Henrique Maseto Zanovello; Valmir De Col; Walber De Moura Agra.
Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da
juntada da Certidão SEI 1303305 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº
08700.005432/2019-40, contendo os links e orientações para acesso e participação nas
audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio
da plataforma Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº
08700.002545/2023-70, nos termos da Nota Técnica nº 130/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE
(SEI 1284008), acolhida pelo Despacho SG nº 1266/2023 (SEI 1291454). Publique-se.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 222ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2023
Às 11h58 do dia 25 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota
conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de de 19 de outubro de 2023.
Participaram os Conselheiros do Cade Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto
Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto
de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário
Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade
a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do
Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.003447/2020-15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos
S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos
Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços
Automotivos Eireli.
Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Cristiano Diogo de Faria, Elayne
Lopes Lourenco Mustefaga, Nayara Firmes Caixeta, Priscila Fioratti, Victor Daher, Arusca
Kelly Candido, Juliana Dias Valerio, Luiz Alberto Lazinho, Ricardo Alberto Lazinho, Rogerio
Martins de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social
de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT
- Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A .,
Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A.,
Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. -
Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva
Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de
Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro,
Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida
Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta,
Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola,
Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da
Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz,
Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do
Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia
Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de
Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio,
Marlus Santos Alves e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral
Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela
Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A..
Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator
proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu
falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo
e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de
mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan
Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar
Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer
das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no
art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época
dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a",
"b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no
prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo
do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz
Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em
recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$
14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica
S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e
Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação
punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica
tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto
Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do
cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração
com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n.
12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação
a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da
Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste
de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com
o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo
em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos
termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal
Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-
Geral da União,
para que, querendo, exerçam
o direito de reparação
a que,
eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela
expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de
ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e
adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi
suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Lenisa Prado. Na 211ª Sessão
Ordinária de Julgamento, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando
o Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, apresentou voto alterando
o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A. Construção, Administração e
Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$ 2.572.970,57. O julgamento do
processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade. Na 216ª Sessão
Ordinária de Julgamento, o processo foi retirado de pauta para conversão do feito em
diligência, conforme homologação do Despacho Presidência nº 63/2023. Na 218ª Sessão
Ordinária de Julgamento, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal
junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial, após o voto
do Conselheiro-Relator pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art.
20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos
fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo
de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do
Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos
e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três
centavos); pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-
Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo,
exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de
Janeiro tenham direito, e Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no
Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência,
eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V,
da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O
julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do
Cade.
O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.004240/2023-01
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.
Representadas: MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas) e 123 Viagens e
Turismo Ltda. (123 Milhas).
Advogados: Guilherme Vinseiro Martins, Mario Tavernard Martins de Carvalho,
Murilo Melo Vale e Nataly Gregio Simionato.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração do art. 88, 7º
da Lei 12.529/2011, e determinou que as requerentes notifiquem a operação no prazo de
30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do voto
do Conselheiro-Relator.
4. Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional
dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da
11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região -
CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª
Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-
PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª
Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-
MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado
do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos
Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do
Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia;
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos
Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato
Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do
Estado de Rondônia.
Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Roberto Santos Cunha,
Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino
Faraco Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos
Cunha, Erica da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo,
Eduardo de Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
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