DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação
pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 9
(nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.903, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08018.069375/2022-21, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II
e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ANA YISED RUIZ FORERO, de
nacionalidade colombiana, filha de Luis Alberto Ruiz e de Clara Ines Forero Mantilla,
nascida na República da Colômbia, em 27 de janeiro de 1984, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo
período de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.904, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08000.030791/2022-28, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II
e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JEAN MAX DIDEROT GELIN, de
nacionalidade haitiana, filho de Anold Gelin e de Vania Joly, nascido na República do
Haiti, em 21 ou 18 de agosto de 1995, ficando a efetivação da expulsão condicionada
ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 2 (dois) anos,
a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.905, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08706.002679/2019-54, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II
e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MARICELVA EGUEZ VIVEROS, de
nacionalidade boliviana, filha de Walter Eguez e de Adela Viveros, nascida no Estado
Plurinacional da Bolívia, em 29 de setembro de 1989, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação
pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 22
(vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da
medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
D ES P AC H O
DESPACHO Nº 146/2023/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: ARTURO CAMINATI
Processo nº 05.051/91-13
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
revogação, por falta de amparo legal.
MARTHA PACHECO BRAZ
GABINETE
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.029, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Afire (Alemanha - 2023)
Título Original: Roter Himmel
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Christian Petzold
Criador(es): Florian Koerner von Gustorf, Michael Weber, Anton Kaiser
Distribuidor(es): Imovision - TAG Cultural Distribuidora de Filmes LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.002858/2023-36
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.030, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: A Estranha Comédia da Vida - Trailer (Itália - 2022)
Título Original: La stranezza
Categoria: Trailer
Diretor(es): Roberto Andò
Criador(es): BiBi Film
Distribuidor(es): Risi Film Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Linguagem imprópria
Processo: 08017.003027/2023-81
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
DESPACHO Nº 313, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO Nº 313/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.002789/2023-61
Obra: "Não Tem Volta"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Não Tem Volta", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) A superveniência de inadequações de conteúdo como as de relação sexual
(14 anos), morte intencional (14 anos), suicídio (16 anos) e situação sexual complexa ou de
forte
impacto (18
anos), mesmo
que
sopesados seus
agravantes e
atenuantes
eficientemente empregados, mantém a faixa de recomendação etária elevada por sua
pujança imagética e contextual;
c) Desta forma, é importante mencionar que a proteção de crianças e
adolescentes é prioridade para esta Política Pública, e que a classificação indicativa
almejada não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de qualquer conteúdo, sem
o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para garantir os níveis de
audiência desejados;
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
e) As informações completas acerca da reanálise da obra constam da NOTA
TÉCNICA Nº 96/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ;
f) O processo de classificação indicativa adotado pelo Brasil considera a
corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao
adolescente dos direitos à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos", por apresentar linguagem imprópria, violência e conteúdo sexual, em razão da
aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando
exibida em TV aberta.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 30/2023
Processo nº 08700.005131/2019-16
Representantes: Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do
Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia); Associação dos Engenheiros da Petrobras -
Núcleo Bahia (AEPET-BA); Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema
Petrobras e demais Empresas Estatais (ABRASPET).
Advogados: Arthur Villamil Martins, pelo Sindicombustíveis Bahia; e, Raquel de
Oliveira Sousa e Luiz Henrique Amorim, pela AEPET-BA e ABRASPET.
Representado: MC Brazil Downstream Participações S.A. (ACELEN)
Advogados: Beatriz Vergette; Beatriz Helena Cotarelli Balzan; Paulo Luciano
Júnior; e, Eduardo Frade, pela Acelen.
Acolho a Nota Técnica nº 50/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1300838) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos
indícios de configuração de infração à ordem econômica constante dos autos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1449/2023.Ato de Concentração nº 08700.007385/2023-55.
Requerentes: Amber EquityCo, S.L.U. e Applus Services, S.A. Advogados: Milena Mundim,
Paula Baqueiro, Fernanda Von Borowski e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1451/2023.Ato de Concentração nº 08700.007279/2023-71.
Requerentes: Auren Comercializadora de Energia Ltda., Fundo de Investimento em
Participações Aeroespacial Multiestratégia e Aquarela Inovação Tecnológica do Brasil S.A.
Advogados: José Carlos Berardo, Maria Luiza Geraldi e Fernanda Von Borowski. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 20/2023
Processo nº 08700.002501/2022-69
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio
Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU")
Advogado: Carlos Alberto de Medeiros, Joyce Midori Honda e Rodrigo Abreu
Belon Fernandes
Acolho a Nota Técnica nº 45/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1303343) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos
do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil ("CAU"), por entender que suas condutas configuraram infração à
ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei
nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem
econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais
penalidades entendidas cabíveis pelo Tribunal do Cade. Ao setor Processual. Publique-se.
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 21/2023
Processo nº 08700.002420/2022-69
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio
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