DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100108
108
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo
em razão do cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática, para os
seguintes representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; o Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; o Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª
Região - CRECI-PR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-
SC; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ; o Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES; o Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP; o Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª
Região - CRECI-MA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-
TO; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE; o Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE; o Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA; o Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª
Região - CRECI-RN; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-
PB; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF; o Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; o Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; o Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO; e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás;
determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação de multa no valor de
R$ 75.000,00 para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; o Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de
Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; o Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis
do Município do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; o
Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; o Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do
Estado do Mato Grosso do Sul; e o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termo do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário por unanimidade,
determinou ainda a condenação com aplicação da respectiva multa ao Conselho Regional
de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (CRECI-MS), com multa no
valor de R$ 150.000,00, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70
Representante: Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte
("MP/RN").
Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e
Pavimentação Asfáltica
Ltda., F
A Construções
Ltda. -
EPP, F&A
Construções e
Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda.,
SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções
Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo
Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes.
Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel
Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros, José
Américo de Azevedo Filho e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
O Conselheiro-Relator apresentou voto pelo arquivamento do processo em
relação às Representadas Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa
Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela
condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d",
VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados, com aplicação das respectivas
multas: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME , multa no valor de R$ 354.896,25; e seu
sócio-administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim, multa no valor de R$
53.234,44; F A Construções Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 425.875,50 e seu sócio-
administrador, o Sr. Francisco Alves, multa no valor de R$ 76.657,59; F&A Construções e
Empreendimentos Ltda., multa no valor de R$ 425.875,50 e seu sócio-administrador, o Sr.
Francisco de Assis Diniz, multa no valor de R$ 76.657,59; SECONH - Serviços de Construção
Novo Horizonte Ltda., multa no valor de R$ 473.195,00 e de seu sócio-administrador, o Sr.
Zilenildo Morais de Menezes, multa no valor de R$ 94.639,00; Terramaq Locações e
Construções Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 354.896,25 e seu sócio-administrador, o Sr.
Carlos Estevam de Souza, multa no valor de R$ 53.234,44; e Jonildo Pessoa de Morais,
multa no valor de 80.000,00.
O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do
Presidente do Cade.
6. Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Jean Louis Bruyère.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo
em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator.
7. Requerimento de TCC nº 08700.003400/2023-96
Requerente: TransoPharm Handels GmbH, Philipp Alexander Titulski e Stephen
Mitchard.
Advogados: Guilherme Morgulis, Barbara Rosenberg, Giulia Gizzi Smith Angelo e
Marcela Abras Lorenzetti.
Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 102/2023.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Presidência nº 98/2023 (Acesso Restrito); Despacho Presidência nº 99/2023
(Processo nº 08700.002060/2023-86); Despacho Presidência nº 100/2023 (Processo nº
08700.005016/2021-66); 
Despacho 
Presidência 
nº 
101/2023 
(Processo 
nº
08700.001753/2021-90); 
Despacho 
Presidência 
nº 
103/2023 
(Processo 
nº
08700.004940/2022-14); 
Despacho 
Presidência 
nº 
104/2023 
(Processo 
nº
08700.004419/2017-10) e Despacho Presidência nº 106/2023 (Acesso Restrito).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho nº 38/2023 (08700.003510/2021-96).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13h58 do dia 25 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 4, 6 e 7.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário

                            

Fechar