DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
período informado de vigência da suspensão o operador poderá retomar as suas operações
comerciais segundo o RBAC nº 135."
Leia-se:
"5.2.10.15.1 No entanto, não é necessária a solicitação de transporte de
passageiros, pois é presumida enquanto condição básica. Por outro lado, caso o operador
pretenda fazer apenas transporte de carga, deve informar ao EsEC.
...
5.2.13.10 O piloto autorizado a ministrar a instrução de voo deve receber o
treinamento de solo teórico previsto na seção 135.340 do RBAC nº 135. A critério da
ANAC, este piloto deve ser submetido ao exame de observação previsto no parágrafo
135.340(a)(2) do RBAC nº 135 antes de ministrar treinamento ao primeiro piloto do
operador aéreo no equipamento.
...
5.5.3.7 No caso de suspensão de COA em decorrência de processo
sancionatório, conforme o parágrafo 5.5.2.4 desta IS, a suspensão de dará por período
definido, não sendo necessária a solicitação de revogação da suspensão. Ao final do
período informado de vigência da suspensão o operador poderá retomar as suas operações
comerciais segundo o RBAC nº 135."
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 13.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista
o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº
00066.013537/2023-70, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo
(COA) nº 2022-11-00LI-05-00, emitido em favor da sociedade empresária LAVILLIJET TAXI
AEREO LTDA, CNPJ 44.671.138/0001-98, a contar de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 13.014, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, considerando
o que consta do processo nº 00058.034350/2021-47, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de
cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas
imposta ao aeronauta JOSUE ALVES FLORENTINO DE OLIVEIRA, detentor do CANAC
121170.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 13.016, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, considerando
o que consta do processo nº 00065.019908/2020-94, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de
cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas
imposta ao aeronauta PABLO FRAGA SISTI, detentor do CANAC 265135.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 13.018, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, considerando
o que consta do processo nº 00065.019815/2023-11, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de
cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas
imposta ao aeronauta FRANCISCO COSTA DE SOUZA, detentor do CANAC 679845.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 571/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.010900/2020-19
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da elaboração de
cartilha acerca de taxas e sobretaxas, em atendimento ao Acórdão nº 57-2022-ANTAQ (SEI
nº 1522440),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a Cartilha SEI nº 2010655, com as correções indicadas na presente
decisão (SEI nº 2060868);
5.2. determinar a ampla divulgação da Cartilha, após realizadas as correções
indicadas na presente decisão;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação, à Superintendência
de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Assessoria de Comunicação e
Cerimonial para ciência quanto à presente decisão e eventuais providências; e
ACÓRDÃO Nº 572/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.013436/2023-57
2. Interessado: Posidonia Shipping & Trading Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta sobre
direito de tonelagem para fins do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar que as embarcações atualmente homologadas na frota da
empresa poderão, sim, integrar o cálculo de tonelagem disponível à consulente para
fins de afretamento a casco nu, independentemente de autorização, na navegação de
apoio marítimo, sob a hipótese do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Resolução Normativa
ANTAQ nº 1, de 2015, mencionados no item 6 do Voto SEI nº 2051617, e o devido
procedimento administrativo;
5.2. declarar que os cascos EI-523 e EI-524 poderão, sim, integrar o cálculo
da tonelagem total disponível à consulente para fins de afretamento a casco nu,
independentemente de autorização, na navegação de apoio marítimo, sob a hipótese
do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, desde que cumpridos
todos os requisitos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução
Normativa ANTAQ nº 1, de 2015, mencionados no item 12 do Voto SEI nº 2051617,
e o devido procedimento administrativo;
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 573/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.019180/2022-19
2. Interessado: Brasbunker Participacoes S.A. e Companhia de Desenvolvimento
da Pesca
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do julgamento do
Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 522-2022-ANTAQ, que
declarou atendida a determinação condita no item III do Acórdão nº 580-2021- A N T AQ ,
mantendo incólume as demais disposições do referido ato decisório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela empresa
Brasbunker Participacoes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.931.019/0009-60, dada a sua
regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio do Acórdão nº 522-2022-
A N T AQ ;
5.2. determinar à Gerência Regional do Rio de Janeiro que realize fiscalizações
anuais das operações da Companhia de Desenvolvimento da Pesca - CODEPE ao longo dos
próximos 3 (três) anos, com o objetivo principal de verificar se a CODEPE está operando
em conformidade com os requisitos estabelecidos em seu registro, incluindo a proibição de
equipamentos vedados nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016; e
5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
5.4. determinar à Assessoria de Comunicação e Cerimonial que avalie a
possibilidade de alteração da fonte utilizada na Cartilha, de modo a facilitar a leitura de
seu conteúdo, nos termos da Declaração de Voto-AV AST-D3 (SEI nº 1968555).
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 576/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.014903/2020-13
2. Interessado: APM Terminals Itajaí S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do pedido de
orientação encaminhado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais, a qual informa sobre a proximidade do limiar temporal da
prescrição intercorrente no âmbito do processo nº 50300.014903/2020-13,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. arquivar o Processo nº 50300.014903/2020-13 após a efetiva ocorrência
do prazo prescricional intercorrente;
5.2. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais proceda o arquivamento dos autos em 02/01/2024 caso não seja
retomada a tramitação processual antes da incidência da prescrição intercorrente; e
5.3. cientificar a empresa APM Terminals Itajaí S.A. acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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