DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 578/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.017063/2023-93
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta
formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) sobre
a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações destinadas ao
Porto de Vila do Conde/PA para operação de descarga de combustíveis líquidos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1.
receber o
Ofício
nº
664/2023/SNPTA-MPOR, de
procedência
da
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), por meio do qual
requer a manifestação da ANTAQ sobre a possibilidade de concessão de prioridade de
atracação às embarcações que realizam descarga de combustíveis líquidos no Porto
Organizado de Vila do Conde/PA como forma de mitigar o risco de desabastecimento
de combustível na Região Norte do País;
5.2. declarar que da análise dos autos não foram identificadas situações de
urgência ou conflito que justifique uma intervenção do ente regulador no momento,
uma vez que a Companhia Docas do Pará - CDP declarou não haver situações de
anormalidade no "line up" de atracação;
5.3. dispor que compete às
autoridades portuárias, com fulcro nas
atribuições conferidas pelo art. 17, inciso VIII da Lei nº 12.815/2013 e pelo art. 4º,
incisos I e II do Decreto nº 8.033/2013, a gestão do fluxo de embarcações e as regras
de atracação e desatracação;
5.4. recomendar que a Autoridade Portuária, diante de um fundado receio
de desabastecimento de combustíveis na Região, estabeleça prioridade de atracação no
desembarque de combustíveis no Porto de Vila do Conde;
5.5. declarar que a ANTAQ tem a competência de harmonizar e arbitrar
conflitos entre os agentes do porto, conforme previsto pelo art. 20, inciso II, alínea "b"
da Lei nº
10.233/2001, e que no
exercício de sua atribuição
legal poderá,
eventualmente, definir prioridades de atracação, se assim o caso requerer, e caso
esteja em consonância com o interesse público;
5.6. deliberar o presente caso em bloco com os autos do Processo nº
50300.017508/2023-35, por tratarem de pedido semelhante; e
5.7. cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
(SNPTA) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 581/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.017508/2023-35
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
(SNPTA)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta
formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) sobre
a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações destinadas ao
Porto de Vila do Conde/PA para operação de descarga de combustíveis líquidos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1.
receber o
Ofício
nº
675/2023/SNPTA-MPOR, de
procedência
da
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), por meio do qual se
requer manifestação da ANTAQ sobre a possibilidade de concessão de prioridade de
atracação às embarcações que realizam descarga de combustíveis líquidos, no Porto
Organizado de Vila do Conde/PA, como forma de mitigar o risco de desabastecimento
de combustível na Região Norte do País,
5.2. declarar que da análise dos autos não foram identificadas situações de
urgência ou conflito que justifique uma intervenção do ente regulador no momento,
uma vez que a Companhia Docas do Pará - CDP declarou não haver situações de
anormalidade no "line up" de atracação;
5.3. dispor que compete às
autoridades portuárias, com fulcro nas
atribuições conferidas pelo art. 17, inciso VIII da Lei nº 12.815/2013 e pelo art. 4º,
incisos I e II do Decreto nº 8.033/2013, a gestão do fluxo de embarcações e as regras
de atracação e desatracação;
5.4. recomendar que a Autoridade Portuária, diante de um fundado receio
de desabastecimento de combustíveis na Região, estabeleça prioridade de atracação no
desembarque de combustíveis no Porto de Vila do Conde;
5.5. declarar que a ANTAQ tem a competência de harmonizar e arbitrar
conflitos entre os agentes do porto, conforme previsto pelo art. 20, inciso II, alínea "b"
da Lei nº
10.233/2001, e que no
exercício de sua atribuição
legal poderá,
eventualmente, definir prioridades de atracação, se assim o caso requerer, e caso
esteja em consonância com o interesse público;
5.6. deliberar o presente caso em bloco com os autos do Processo nº
50300.017063/2023-93, por tratarem de pedido semelhante; e
5.7. cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
(SNPTA) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 582/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.003527/2022-01
2. Interessado: CSN Mineração S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de julgamento do
Auto de Infração nº 005485-2, lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A .,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 005485-2 (SEI nº 1581584),
lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A., CNPJ nº 08.902.291/0001-15, pela
prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº
3.274/2014, pelo fato de a empresa ter deixado de cumprir o Contrato de Arrendamento
C-DEPJUR nº 054/97, relativamente quanto aos parâmetros operacionais e de
movimentação estabelecidos no referido instrumento contratual;
5.2. determinar o arquivamento do presente processo; e
5.3. cientificar a CSN Mineração S.A. acerca da presente decisão
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 591/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.008038/2022-38
2. Interessados Conexão Marítima Soluções em Logística S.A.
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Eduardo Nery
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação
de esclarecimentos sobre a possibilidade de cobranças de armazenagem nas
transferências em regime de DTC de "carga pátio" para terminal retroportuário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a consulta formulada por meio da Petição Conexão Marítima
(SEI nº 1611071);
5.2. esclarecer que é lícita a cobrança de armazenagem em cargas em
regime DTC, não estando o serviço incluído na cesta de serviço do SSE, e nem no THC
pago pelo armador ao terminal;
5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente e
Revisor),
Flávia
Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 594/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.007036/2023-11
2. Interessado: Companhia Docas do Pará e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
autorização para celebração de contrato de uso temporário, proveniente do Processo
Seletivo Simplificado CDP nº 02/2023, entre a Companhia Docas do Pará (CDP) e a
empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., com vistas ao uso da área em espelho
d'água denominada "APT3-STM", localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de
Santarém/PA ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.
autorizar
a celebração
de
Contrato
de
Uso Temporário
entre
a
Companhia Docas do Pará e a empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A.,
condicionando os seus efeitos à aprovação prévia, no prazo de até 90 dias, pelo Poder
Concedente, de versão atualizada do PDZ do Porto de Santarém de modo a adequar
o uso da área APT3-STM ao regime de exploração requerido, nos termos da Resolução
Normativa-ANTAQ nº 07;
5.2. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos, enquanto Poder
Concedente, sobre o teor desta decisão;
5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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