DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11675-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11676/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.784/2016-7
1.1. Apenso: 033.124/2017-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: João Américo Normanha Novaes (186.843.276-91).
3.1. Interessados: Conselho
Regional de Odontologia de
Minas Gerais
(17.231.564/0001-38); Luciano Elói Santos (230.777.516-15); Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsáveis:
Conselho Regional de
Odontologia de
Minas Gerais
(17.231.564/0001-38); Hélio
Arca Garrido
Loureiro (939.524.066-00);
João Américo
Normanha Novaes (186.843.276-91); João Batista de Melo (119.738.466-91); Luciano Elói
Santos (230.777.516-15); Vânia Eloísa de Araújo Silva (859.037.956-68); Willian Guimarães
Madeira (241.896.776-04).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação
(AudGovernanca);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Rodrigo
da Costa
Ferreira (OAB-MG
156.339),
representando Willian Guimarães Madeira; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339),
representando João Batista de Melo; Hélio Arca Garrido Loureiro, Geisy Merenly Maciente
Dias (OAB-MG 126.207) e outros, representando o Conselho Regional de Odontologia de
Minas Gerais; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Luciano Elói
Santos; Samir Borges Filho (OAB-MG 192.675), representando João Américo Normanha
Novaes; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Hélio Arca Garrido
Loureiro; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Vânia Eloísa de
Araújo Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por João
Américo Normanha Novaes contra o Acórdão 10.445/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da união, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11676-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11677/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 035.947/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Francisco Gonçalves de Souza Lima (780.776.134-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OAB/MA
10.004), representando Francisco Gonçalves de Souza Lima.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto contra
o Acórdão 1.905/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica
Federal e à Procuradoria da República no Maranhão.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11677-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11678/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.013/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04).
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Nova Olinda do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (OAB-AM 3.149),
representando Joseias Lopes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.473/2022-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11678-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11679/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.354/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à tomada de contas
especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Universidade
Federal do Ceará devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados
pela União por meio de convênio que objetivou colaboração financeira com a execução de
pesquisa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que a
Universidade Federal do Ceará comprove perante o Tribunal o recolhimento do débito
apurado nos autos em favor do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até o
efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente (descontando-se os valores já
ressarcidos):
Débitos e crédito relacionados à Universidade Federal do Ceará:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 12/2/2009
31.045,62
Débito
. 12/2/2009
26.632,64
Débito
. 11/5/2009
26.632,64
Crédito
. 25/7/2017
2.278,70
Débito
9.2. autorizar, desde já, caso solicitado, o parcelamento das dívidas fixadas em
até 36 (trinta e seis) prestações, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo à
Universidade Federal do Ceará que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.3 informar à Universidade Federal do Ceará que a liquidação tempestiva do
débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11679-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11680/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.254/2018-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Arclébio Pereira Machado (004.523.784-00); José Gomes do
Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira
de Carvalho (007.827.533-45); Município de Santana do Cariri/CE (07.597.347/0001-02);
Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (OAB-CE 30.435) e Marcos
Ronny Moura Saldanha (OAB-CE 9.837), representando Neusa Moreira de Carvalho;
Everton de Almeida Brito (OAB-CE 19.858), representando Arclébio Pereira Machado;
Brenna Maria Carneiro Costa Magalhães (OAB-CE 32.290), Alanna Castelo Branco Alencar
(OAB-CE 6.854) e outros, representando Maria Dalva de Abreu Machado e Solange Cidade
Nuvens.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Maria Dalva de Abreu Machado
e Solange Cidade Nuvens, ex-secretárias de Saúde do município de Santana do Cariri/CE,
em face do pagamento irregular de salário integral a profissionais do Programa Saúde da
Família sem o correspondente cumprimento da carga horária semanal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Maria Dalva
de Abreu Machado, Solange Cidade Nuvens, Arclébio Pereira Machado e Neusa Moreira
de Carvalho, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
I - Maria Dalva de Abreu Machado e Arclébio Pereira Machado solidariamente:
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