DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Wilson Alves dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este
Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Wilson Alves dos
Santos, concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11671-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11672/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.043/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Élio Cheles (250.928.207-72).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Élio Cheles, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este
Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Élio Cheles,
concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Superior Tribunal de Justiça.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11672-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11673/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.978/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa
Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maira do Prado
(056.368.807-66).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Jefferson
Ramos
Ribeiro
(OAB-RJ
79.978),
representando Maira do Prado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia em
desfavor de Maira do Prado, Juedir Viana Teixeira e do Instituto de Ação Social e
Desenvolvimento Sustentável Costa Verde em razão da não comprovação da regular
aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Juedir Viana
Teixeira, Maira do Prado e do Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável
Costa Verde, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
- Débitos relacionados ao Instituto de Ação Social e Desenvolvimento
Sustentável Costa Verde, em solidariedade com Maira do Prado:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/10/2010
253.293,75
. 17/6/2011
337.725,00
- Débito relacionado ao Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável
Costa Verde, em solidariedade com Juedir Viana Teixeira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/5/2013
253.293,75
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multas ao Instituto
de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde, a Juedir Viana Teixeira e a
Maira do Prado de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais)
e
R$ 52.000,00
(cinquenta
e
dois
mil reais),
respectivamente,
atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante
este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
9.3. na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos
legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Fazenda e à
Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11673-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11674/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.891/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Carivaldo de Souza (016.038.415-04); Luciano Machado
Batista (319.997.435-04); Ricardo Alves de Meneses Souza (590.755.705-20).
4. Órgão/Entidade: Departamento
Nacional de Obras contra
as Secas
(Dnocs).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Obras (Dnocs) contra as Secas em razão da
não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso 82/2013, firmado com o município de Macambira/SE, com vistas
à implantação de três sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de
água em comunidades rurais, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do
Acesso e uso da Água - Água Para Todos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual José Carivaldo de Souza;
julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Luciano Machado
Batista e de Ricardo Alves de Meneses Souza, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das quantias aos cofres do Dnocs, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
- Ricardo Alves de Meneses Souza individualmente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/12/2015
14.450,00
. 29/2/2016
3.500,00
. 1º/3/2016
7.900,00
- Ricardo Alves de Meneses Souza solidariamente com Luciano Machado
Batista:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/7/2015
127.150,00
com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Ricardo Alves de
Meneses Souza multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e a Luciano
Machado
Batista
multa no
valor
de
R$
10.000,00
(dez mil
reais),
atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante
este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde
logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos
legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras contra
as Secas, aos responsáveis e à Procuradoria da República em Sergipe, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11674-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11675/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.411/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis:
Argemiro Sampaio
Neto (891.015.453-53);
José Leite
Gonçalves Cruz (144.320.801-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Barbalha/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB-CE 6.854), Lyanna
Magalhães Castelo Branco (OAB-CE 7.841) e outros, representando José Leite Gonçalves
Cruz; Thaís Fernandes Vieira (OAB-CE 37325), Ana Maria Rodrigues da Fonseca (OAB-CE
11882) e outros, representando Argemiro Sampaio Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de omissão no
dever de prestar contas de recursos federais repassados pela União ao município de
Barbalha/CE durante o exercício de 2014, no âmbito do Programa Educação Infantil -
Novos Estabelecimentos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Leite Gonçalves Cruz, nos
termos dos arts.1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe
quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de Argemiro Sampaio Neto, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a Argemiro Sampaio Neto a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
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