DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11684/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.278/2022-6.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Rodrigo Pereira Morão (016.175.066-48).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (Aud-TCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor
de Rodrigo Pereira Morão, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD
141784/2016-4,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Rodrigo Pereira Morão, para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Rodrigo Pereira Morão, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts.
19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de
ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 2.200,00
5/7/2016
. 394,00
5/7/2016
. 2.200,00
8/8/2016
. 394,00
8/8/2016
. 2.200,00
5/9/2016
. 394,00
5/9/2016
. 2.200,00
5/10/2016
. 394,00
5/10/2016
. 2.200,00
4/11/2016
. 394,00
7/11/2016
. 2.200,00
6/12/2016
. 394,00
6/12/2016
. 2.200,00
28/12/2016
. 394,00
28/12/2016
. 2.200,00
2/2/2017
. 394,00
3/2/2017
. 2.200,00
6/3/2017
. 394,00
6/3/2017
. 2.200,00
7/4/2017
. 394,00
7/4/2017
. 2.200,00
4/5/2017
. 394,00
4/5/2017
. 2.200,00
7/6/2017
. 394,00
7/6/2017
. 2.200,00
5/7/2017
. 394,00
5/7/2017
. 2.200,00
3/8/2017
. 394,00
3/8/2017
. 2.200,00
5/9/2017
. 394,00
5/9/2017
. 2.200,00
5/10/2017
. 394,00
5/10/2017
. 2.200,00
6/11/2017
. 394,00
6/11/2017
. 2.200,00
6/12/2017
. 394,00
6/12/2017
. 2.200,00
22/12/2017
. 394,00
22/12/2017
. 2.200,00
6/2/2018
. 394,00
6/2/2018
. 2.200,00
5/3/2018
. 394,00
5/3/2018
. 2.200,00
4/4/2018
. 394,00
4/4/2018
. 2.200,00
3/5/2018
. 394,00
3/5/2018
. 2.200,00
6/6/2018
. 394,00
6/6/2018
. 2.200,00
5/7/2018
. 394,00
5/7/2018
. 2.200,00
6/8/2018
. 394,00
6/8/2018
. 2.200,00
4/9/2018
. 394,00
4/9/2018
. 2.200,00
3/10/2018
. 394,00
3/10/2018
. 2.200,00
6/11/2018
. 394,00
6/11/2018
. 394,00
5/12/2018
. 2.200,00
7/12/2018
. 2.200,00
7/1/2019
. 394,00
7/1/2019
. 2.200,00
6/2/2019
. 06/12/2013
4.138,30
. 06/12/2013
62,10
. 06/12/2013
27,50
. 06/12/2013
3.390,66
. 30/12/2013
13,77
. 30/12/2013
2.945,75
. 30/12/2013
3.034,20
. 30/12/2013
85,20
. 07/02/2014
122,10
. 07/02/2014
50,10
. 07/02/2014
2.361,15
. 07/02/2014
3.007,96
. 31/03/2014
165,90
. 31/03/2014
3.527,08
. 31/03/2014
20,48
. 31/03/2014
2.627,40
. 09/04/2014
13,77
. 09/04/2014
2.959,60
. 16/04/2014
14,40
. 16/04/2014
90,00
. 16/04/2014
3.191,90
. 13/05/2014
1.982,88
. 13/05/2014
26,73
. 30/05/2014
46,80
. 30/05/2014
3.293,70
. 02/06/2014
108,00
. 02/06/2014
296,40
. 02/06/2014
3.171,40
. 06/06/2014
26,73
. 06/06/2014
83,96
. 06/06/2014
2.191,53
. 04/07/2014
43,20
. 04/07/2014
13,77
. 04/07/2014
51,60
. 04/07/2014
13,46
. 04/07/2014
6.820,40
. 04/07/2014
3.432,22
. 31/07/2014
132,30
. 31/07/2014
4.842,20
. 01/08/2014
7,02
. 01/08/2014
107,11
. 01/08/2014
3.926,85
. 09/09/2014
7,02
. 09/09/2014
50,10
. 09/09/2014
21,31
. 09/09/2014
5.869,60
. 09/09/2014
3.788,04
. 02/10/2014
6.603,70
. 02/10/2014
44,70
. 03/10/2014
7,02
. 03/10/2014
1.354,42
. 03/10/2014
26,73
. 03/10/2014
26,73
. 03/11/2014
6.820,60
. 03/11/2014
3.171,97
. 03/11/2014
99,90
. 03/11/2014
19,20
. 03/11/2014
7,02
. 03/11/2014
19,20
. 28/11/2014
8.507,00
. 28/11/2014
3.250,36
. 28/11/2014
28,80
. 14/01/2015
10.104,00
. 14/01/2015
3.889,25
. 14/01/2015
10,79
. 09/02/2015
9.272,60
. 09/02/2015
19,20
. 10/02/2015
4.394,28
. 03/03/2015
5.107,61
. 04/03/2015
9.108,20
. 04/03/2015
79,65
. 02/04/2015
9.401,80
. 02/04/2015
4.148,55
. 02/04/2015
2,40
. 02/04/2015
19,20
. 05/05/2015
12.683,10
. 05/05/2015
3.598,51
. 05/05/2015
86,80
. 05/05/2015
26,73
. 12/06/2015
10.874,00
. 12/06/2015
4.680,19
. 12/06/2015
26,73
. 12/06/2015
33,60
. 07/07/2015
10.824,20
. 07/07/2015
5.771,03
. 07/07/2015
19,20
. 05/08/2015
11.202,50
. 05/08/2015
5.137,40
. 05/08/2015
11,70
. 05/08/2015
67,61
. 31/08/2015
10.260,20
. 31/08/2015
14,40
. 31/08/2015
13,46
. 31/08/2015
64,80
. 31/08/2015
5.521,97
. 14/10/2015
5.959,90
. 14/10/2015
82,80
. 15/10/2015
2.842,56
. 15/10/2015
34,77
9.2. aplicar à Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda
Ltda., a Renato Edson Miranda e a Maria Eterna Pereira Miranda, com fundamento no art.
57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11683-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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