DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 9.000,00
21/02/2013
. 9.000,00
21/03/2013
II - Solange Cidade Nuvens e Arclébio Pereira Machado solidariamente:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 9.000,00
22/04/2013
. 9.000,00
24/05/2013
. 9.000,00
25/06/2013
. 9.000,00
25/07/2013
. 9.000,00
26/08/2013
. 9.000,00
24/09/2013
III - Solange Cidade Nuvens e Neusa Moreira de Carvalho solidariamente:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 4.043,00
22/04/2013
. 4.043,00
25/06/2013
. 4.043,00
24/09/2013
9.2. aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa a Maria
Dalva de Abreu Machado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a Arclébio
Pereira Machado no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a Solange Cidade
Nuvens no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Neusa Moreira de Carvalho no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento das quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. autorizar, desde logo, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado
perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos
legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará
para as providências cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11680-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11681/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.072/2023-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Egle Maria Tereza Lopes, CPF 414.616.309-91; Maria Fermina
Figueredo, CPF 414.593.429-68.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal o ato nº 85852/2018 (peça 3), relativo ao ato de alteração
da pensão militar instituída por Jose Luiz Lopes em favor de Egle Maria Tereza Lopes e
Maria Fermina Figueredo, autorizando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas;
9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11681-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11682/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.994/2022-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Federação de Surf do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ
01.920.708/0001-23) e Pedro Henrique Falcão Leal (CPF 959.271.827-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Federação de Surf do Estado do
Rio de Janeiro e do seu presidente, Sr. Pedro Henrique Falcão Leal, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 732087,
cujo objeto consistia na implementação do projeto intitulado "Campeonato Mundial de
Surf Pro JR - WPJ",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11682-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11683/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.318/2021-5.
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira &
Miranda Ltda. (CNPJ 07.604.722/0001-02), Renato Edson Miranda (CPF 040.249.856-98) e
Maria Eterna Pereira Miranda (CPF 605.374.186-87).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8.
Representação
legal:
Joícy
Miranda
Martins
(OAB/MG
109.777),
representando a Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda.,
Renato Edson Miranda e Maria Eterna Pereira Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento
comercial Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda. e de
seus sócios administradores Renato Edson Miranda e Maria Eterna Pereira Miranda, em
razão de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e
Perfumaria Pereira & Miranda Ltda., Renato Edson Miranda e Maria Eterna Pereira
Miranda, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres do
Fundo
Nacional
de
Saúde,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. Data da ocorrência
Valor (R$)
. 30/12/2012
74,80
. 30/12/2012
820,83
. 30/12/2012
1.165,45
. 19/02/2013
767,45
. 07/03/2013
849,40
. 15/03/2013
26,73
. 15/03/2013
1.028,98
. 05/04/2013
774,50
. 19/04/2013
133,60
. 19/04/2013
1.498,30
. 29/04/2013
1.062,20
. 29/04/2013
80,38
. 31/05/2013
53,46
. 31/05/2013
113,40
. 31/05/2013
28,20
. 31/05/2013
93,96
. 31/05/2013
2.051,62
. 31/05/2013
3.547,70
. 31/05/2013
241,07
. 31/05/2013
274,80
. 04/06/2013
46,80
. 04/06/2013
103,80
. 04/06/2013
199,80
. 04/06/2013
4.379,80
. 05/06/2013
160,38
. 05/06/2013
67,23
. 05/06/2013
53,46
. 05/06/2013
1.811,31
. 28/06/2013
267,30
. 28/06/2013
397,80
. 28/06/2013
40,50
. 28/06/2013
45,08
. 28/06/2013
265,20
. 28/06/2013
728,10
. 28/06/2013
8.240,92
. 28/06/2013
7.405,20
. 31/07/2013
502,20
. 31/07/2013
170,70
. 31/07/2013
118,42
. 31/07/2013
13,77
. 31/07/2013
2,40
. 31/07/2013
8.179,00
. 31/07/2013
8.566,56
. 02/09/2013
187,20
. 02/09/2013
66,90
. 02/09/2013
140,86
. 02/09/2013
13,77
. 02/09/2013
26,73
. 02/09/2013
15.555,90
. 02/09/2013
9.609,77
. 01/10/2013
790,42
. 01/10/2013
4.710,28
. 01/10/2013
33,75
. 01/10/2013
147,42
. 02/10/2013
899,10
. 02/10/2013
180,90
. 02/10/2013
52,80
. 02/10/2013
11.121,30
. 12/11/2013
163,20
. 12/11/2013
40,38
. 12/11/2013
6.288,62
. 12/11/2013
5.866,90
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