DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100170
170
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 394,00
6/2/2019
. 2.200,00
7/3/2019
. 394,00
7/3/2019
. 2.200,00
3/4/2019
. 394,00
3/4/2019
. 2.200,00
3/5/2019
. 394,00
3/5/2019
. 2.200,00
5/6/2019
. 394,00
5/6/2019
. 2.200,00
3/7/2019
. 394,00
3/7/2019
. 2.200,00
5/8/2019
. 394,00
5/8/2019
. 394,00
3/9/2019
. 2.200,00
4/9/2019
. 2.200,00
2/10/2019
. 394,00
2/10/2019
. 2.200,00
4/11/2019
. 394,00
4/11/2019
. 2.200,00
3/12/2019
. 394,00
3/12/2019
. 2.200,00
24/12/2019
. 394,00
24/12/2019
. 2.200,00
5/2/2020
. 394,00
5/2/2020
.
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis;
9.5. remeter cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11684-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11685/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.933/2023-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Magda Giovana Alves, CPF 275.405.021-34.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Magda Giovana Alves, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Conta;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1.
promova
o 
destaque
do
valor
correspondente 
à
fração
de
"quintos/décimos" incorporados pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-o em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores, nos exatos termos da modulação estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115;
9.3.2. comunique a interessada o inteiro teor desta deliberação, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação, comunicando, ainda, a
este Tribunal, as providências adotadas relativamente ao subitem 9.3.1, a teor dos arts. 262,
caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que o pagamento da parcela relativa aos
anuênios poderá subsistir no mesmo percentual que foi concedida;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos
itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão;
9.6.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11685-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11686/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.213/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Auxiliadora Valle dos Reis, CPF 524.519.501-10.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-
Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Geraldo Furtado Reis em favor de Maria Auxiliadora Valle dos Reis (ato nº 80272/2018),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11686-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11687/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.177/2023-6
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Iolanda Santos dos Santos, CPF 396.559.205-00; Moema Campos
dos Santos, CPF 251.661.905-72; Welba Lima dos Santos, CPF 388.277.945-49; Wilma Lima dos
Santos Coutinho, CPF 211.785.935-68, e Wilser Lima dos Santos, CPF 223.611.895-34.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de
Iolanda Santos dos Santos, Moema Campos dos Santos, Welba Lima dos Santos, Wilma Lima
dos Santos Coutinho e de Wilser Lima dos Santos, negando-lhe o respectivo registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs
Iolanda Santos dos Santos, Moema Campos dos Santos, Welba Lima dos Santos, Wilma Lima
dos Santos Coutinho e de Wilser Lima dos Santos, escoimado da irregularidade ora apontada,
para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11687-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11688/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 033.204/2023-3.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Eugênia Gomes da Silva, CPF 663.019.047-53.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Maria
Eugênia Gomes da Silva, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;

                            

Fechar